Artigo 72.o
Se as disposições do artigo 27.o não forem aplicáveis ou se os intervenientes fora da União não estiverem ligados ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, os intervenientes em causa podem apresentar e trocar informações e documentos referidos no presente regulamento por correio postal, fax, correio eletrónico com assinatura digital, correio eletrónico sem assinatura digital seguido de correio postal ou — se tal for acordado entre os intervenientes em causa — por correio eletrónico sem assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital.