+Artigo 72.o Formato das comunicações

Artigo 72.o Formato das comunicações

Artigo 72.o

Formato das comunicações

Se as disposições do artigo 27.o não forem aplicáveis ou se os intervenientes fora da União não estiverem ligados ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, os intervenientes em causa podem apresentar e trocar informações e documentos referidos no presente regulamento por correio postal, fax, correio eletrónico com assinatura digital, correio eletrónico sem assinatura digital seguido de correio postal ou — se tal for acordado entre os intervenientes em causa — por correio eletrónico sem assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito