+Artigo 73.o 5.

Artigo 73.o 5.

Após 21 de maio de 2029, a Comissão elabora um relatório em que avalia se a aplicação do disposto nos artigos 39.o a 46.o assegurou uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico — tanto na UE como nos países para onde esses resíduos foram exportados da União — e se não ocorreram efeitos adversos significativos no tratamento dos resíduos nacionais nos países importadores. Deve ter em conta as informações e os elementos apresentados pelos Estados-Membros envolvidos na exportação de resíduos de plástico, pelas autoridades competentes dos países de importação, pelos operadores económicos e pelas organizações da sociedade civil.

O relatório também deve prestar informações sobre a evolução da capacidade dos operadores de resíduos na União para gerirem os resíduos de plástico produzidos nos Estados-Membros e importados para a União de uma forma ambientalmente correta.

O relatório deve ainda avaliar se as disposições relativas às transferências de resíduos entre Estados-Membros contribuíram para melhorar a gestão dos resíduos de plástico, tendo especialmente em conta a classificação dos resíduos de plástico sob a rubrica EU3011.

Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, que pode incluir condições mais rigorosas para a exportação de resíduos de plástico para países terceiros, incluindo proibições de exportação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito