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+Artigo 73.o 5. |
Artigo 73.o 5.Após 21 de maio de 2029, a Comissão elabora um relatório em que avalia se a aplicação do disposto nos artigos 39.o a 46.o assegurou uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico — tanto na UE como nos países para onde esses resíduos foram exportados da União — e se não ocorreram efeitos adversos significativos no tratamento dos resíduos nacionais nos países importadores. Deve ter em conta as informações e os elementos apresentados pelos Estados-Membros envolvidos na exportação de resíduos de plástico, pelas autoridades competentes dos países de importação, pelos operadores económicos e pelas organizações da sociedade civil. O relatório também deve prestar informações sobre a evolução da capacidade dos operadores de resíduos na União para gerirem os resíduos de plástico produzidos nos Estados-Membros e importados para a União de uma forma ambientalmente correta. O relatório deve ainda avaliar se as disposições relativas às transferências de resíduos entre Estados-Membros contribuíram para melhorar a gestão dos resíduos de plástico, tendo especialmente em conta a classificação dos resíduos de plástico sob a rubrica EU3011. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, que pode incluir condições mais rigorosas para a exportação de resíduos de plástico para países terceiros, incluindo proibições de exportação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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