+ANEXO IV LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (RESÍDUOS DA LISTA «LARANJA») (24) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o2, ALÍNEA A)

ANEXO IV LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (RESÍDUOS DA LISTA «LARANJA») (24) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o2, ALÍNEA A)




ANEXO IV

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (RESÍDUOS DA LISTA «LARANJA») ( 24 ) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 2, ALÍNEA A)

Parte I

Resíduos enumerados nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia ( 25 ).

Para efeitos do presente regulamento:

a) 

Uma referência à lista B no anexo VIII da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento.

b) 

Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão «à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B (anexo IX)» constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre a rubrica B1020 do anexo III, parte I, alínea b), do presente regulamento.

▼M1

c) 

A rubrica A2060 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica GG040 da OCDE na parte II do anexo III, quando adequado;

▼B

d) 

A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição de alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.

e) 

A rubrica A3210 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica AC300 da parte II.

f) 

A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

EU48

Resíduos plásticos não abrangidos pela rubrica AC300 da parte II nem pela rubrica UE3011 da parte I do anexo III, bem como misturas de resíduos de plástico não abrangidos pelo ponto 4 do anexo III-A.

▼M1

g) 

No caso dos resíduos transferidos no interior da União até 31 de dezembro de 2026, a rubrica Y49 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010 e GC020 na parte II do anexo III, quando adequado.

▼B

Parte II:

Resíduos que contenham metais



AA010

2619 00

Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço ()

AA060

2620 50

Cinzas e resíduos de vanádio ()

AA190

8104 20

ex 8104 30

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

(1)   

Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, matérias residuais, escórias, escumas, calaminas, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 2812 90

ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB130

 

Resíduos de operações de granalhagem

AB150

ex 3824 90

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas



AC060

ex 3819 00

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 3819 00

Líquidos de travões

AC080

ex 3820 00

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Clorofluorcarbonetos

AC160

 

Halons

AC170

ex 4403 10

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

AC250

 

Agentes tensioativos (surfatantes)

AC260

ex 3101

Estrume líquido de porco; excrementos

AC270

 

Lamas de depuração

AC300

 

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins EU3011 no anexo III, parte I e EU48 na parte I)

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas



AD090

ex 3824 90

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos

AD120

ex 3914 00

ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



RB020

ex 6815

Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito