+Secção 6 Segurança das redes
---+Artigo 13.o Gestão da segurança das redes
---+Artigo 14.o Garantir a segurança das informações em trânsito
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
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Secção 6 Segurança das redes
Secção 6 Segurança das redes
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 13.o Gestão da segurança das redes
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Artigo 13.o
Gestão da segurança das redes
No âmbito das salvaguardas que garantem a segurança das redes contra intrusões e a utilização abusiva de dados, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas em matéria de gestão da segurança das redes, incluindo todos os elementos seguintes:
a)
A segregação e segmentação dos sistemas de TIC e redes, tendo em conta:
i)
o caráter crítico ou a importância da função que esses sistemas de TIC e redes apoiam,
ii)
a classificação estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554,
iii)
o perfil de risco global dos ativos de TIC que utilizam esses sistemas e redes de TIC;
b)
A documentação de todas as ligações à rede e fluxos de dados da entidade financeira;
c)
A utilização de uma rede separada e específica para a administração dos ativos de TIC;
d)
A identificação e implementação de controlos de acesso à rede para prevenir e detetar ligações à rede da entidade financeira por qualquer dispositivo ou sistema não autorizado ou por qualquer terminal que não cumpra os requisitos de segurança da entidade financeira;
e)
A encriptação das ligações à rede que passem por redes empresariais, redes públicas, redes domésticas, redes de terceiros e redes sem fios, para os protocolos de comunicação utilizados, tendo em conta os resultados da classificação de dados aprovada, os resultados da avaliação do risco associado às TIC e a encriptação das ligações à rede a que se refere o artigo 6.o, n.o 2;
f)
A conceção das redes em consonância com os requisitos de segurança das TIC estabelecidos pela entidade financeira, tendo em conta as melhores práticas para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade da rede;
g)
A segurança do tráfego de rede entre as redes internas e a Internet e outras ligações externas;
h)
A identificação das funções e responsabilidades e das etapas para a especificação, aplicação, aprovação, alteração e revisão das regras relativas às barreiras de segurança e aos filtros de ligação;
i)
A realização de análises da arquitetura da rede e da conceção da segurança da rede uma vez por ano, e periodicamente para as microempresas, a fim de identificar potenciais vulnerabilidades;
j)
As medidas para isolar temporariamente, se necessário, as sub-redes e os componentes e dispositivos de rede;
k)
A implementação de uma base de referência para a configuração segura de todos os componentes da rede e o aumento da solidez da rede e dos dispositivos de rede em consonância com as instruções do vendedor, se for caso disso, respeitando as normas aplicáveis, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e as melhores práticas;
l)
Os procedimentos para limitar, bloquear e encerrar o sistema e as sessões à distância após um determinado período de inatividade;
m)
Para os acordos de serviços de rede:
i)
a identificação e especificação das medidas de segurança da informação e das TIC, dos níveis de serviço e dos requisitos de gestão de todos os serviços de rede,
ii)
se esses serviços são prestados por um prestador de serviços de TIC intragrupo ou por terceiros prestadores de serviços de TIC.
Para efeitos da alínea h), as entidades financeiras devem proceder regularmente à revisão das regras relativas às barreiras de segurança e aos filtros de ligação, de acordo com a classificação estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 e com o perfil de risco global dos sistemas de TIC envolvidos. No caso dos sistemas de TIC que suportem funções críticas ou importantes, as entidades financeiras devem verificar a adequação das regras existentes em matéria de barreiras de segurança e dos filtros de ligação, pelo menos, a cada seis meses.
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Artigo 14.o Garantir a segurança das informações em trânsito
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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