1. As entidades obrigadas devem tomar medidas adequadas, proporcionais à natureza da sua atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e à sua dimensão, para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostas, bem como os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas , tendo em conta, pelo menos:
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a)
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As variáveis de risco estabelecidas no anexo I e os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III;
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b)
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As conclusões da avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640;
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c)
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As conclusões das avaliações do risco a nível nacional realizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640, bem como de qualquer avaliação do risco setorial pertinente realizada pelos Estados-Membros;
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d)
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Informações pertinentes publicadas pelos organismos internacionais de normalização no domínio do CBC/CFT ou, ao nível das publicações pertinentes da União, pela Comissão ou pela ACBC;
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e)
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Informações sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo fornecidas pelas autoridades competentes;
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f)
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Informações sobre a base de clientes.
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Antes de lançarem novos produtos, serviços ou práticas comerciais, incluindo a utilização de novos canais de distribuição e de tecnologias novas ou em desenvolvimento, em conjugação com produtos e serviços novos ou preexistentes, ou antes de começarem a prestar um serviço ou a disponibilizar um produto existente a um novo segmento de clientes ou numa nova área geográfica, as entidades obrigadas devem identificar e avaliar, em especial, os riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e tomar as medidas adequadas para gerir e atenuar esses riscos.