3. As políticas, os procedimentos e os controlos relativos à partilha de informações a que se refere o n.o 1 devem exigir que as entidades obrigadas do grupo procedam ao intercâmbio de informações, sempre que tal partilha seja pertinente para efeitos de diligência quanto à clientela e para a gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A partilha de informações no âmbito do grupo abrange, em especial, a identidade e as características do cliente, dos seus beneficiários efetivos ou da pessoa em nome da qual atua o cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e das operações ocasionais e as suspeitas, acompanhadas das análises subjacentes, de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo comunicadas à UIF nos termos do artigo 69.o, salvo instrução em contrário da UIF.
As políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo não devem impedir as entidades de um grupo que não sejam entidades obrigadas de prestar informações às entidades obrigadas do mesmo grupo, caso essa partilha seja relevante para que essas entidades obrigadas cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
As empresas-mãe devem estabelecer políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo para assegurar que as informações trocadas nos termos do primeiro e do segundo parágrafos estejam sujeitas a garantias suficientes em termos de confidencialidade, proteção de dados e utilização das informações, nomeadamente para impedir a sua divulgação.