3. As entidades obrigadas devem manter um registo das medidas tomadas para dar cumprimento à obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela, incluindo registos das decisões tomadas e os documentos comprovativos e justificações relevantes. Os documentos, dados ou informações detidos pela entidade obrigada devem ser atualizados sempre que a diligência quanto à clientela seja revista nos termos do artigo 26.o.
A obrigação de manter os registos previstos no primeiro parágrafo do presente número, aplica-se igualmente às situações em que as entidades obrigadas recusem estabelecer uma relação de negócio, pôr termo a uma relação de negócio ou apliquem medidas alternativas nos termos do n.o 1.