+Artigo 21.o Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela
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Artigo 21.o Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 21.o 1

1.   Caso uma entidade obrigada não consiga cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, n.o 1, deve abster-se de realizar uma operação ou de estabelecer uma relação de negócio e deve pôr termo à relação de negócio e ponderar a comunicação de uma operação suspeita à UIF em relação ao cliente, nos termos do artigo 69.o.

A cessação de uma relação de negócio nos termos do primeiro parágrafo do presente número não pode obstar à receção de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, que sejam devidos à entidade obrigada.

Caso uma entidade obrigada tenha o dever de proteger os ativos do seu cliente, a cessação da relação de negócio não deve ser entendida como exigindo a alienação dos ativos do cliente.

No caso dos contratos de seguro de vida, as entidades obrigadas devem, se necessário, como medida alternativa à cessação da relação de negócio, abster-se de realizar operações para o cliente, incluindo pagamentos aos beneficiários, até que sejam cumpridas as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, n.o 1.

Artigo 21.o 2

2.   O n.o 1 não se aplica a notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, a auditores e revisores oficiais de contas, a técnicos de contas externos e a consultores fiscais, na medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.

O primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:

a)

Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo;

b)

Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou

c)

Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

Artigo 21.o 3

3.   As entidades obrigadas devem manter um registo das medidas tomadas para dar cumprimento à obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela, incluindo registos das decisões tomadas e os documentos comprovativos e justificações relevantes. Os documentos, dados ou informações detidos pela entidade obrigada devem ser atualizados sempre que a diligência quanto à clientela seja revista nos termos do artigo 26.o.

A obrigação de manter os registos previstos no primeiro parágrafo do presente número, aplica-se igualmente às situações em que as entidades obrigadas recusem estabelecer uma relação de negócio, pôr termo a uma relação de negócio ou apliquem medidas alternativas nos termos do n.o 1.

Artigo 21.o 4

4.   Até 10 de julho de 2027, a ACBC e a Autoridade Bancária Europeia devem emitir orientações conjuntas sobre as medidas que as instituições de crédito e as instituições financeiras podem tomar para assegurar o cumprimento das regras em matéria de CBC/CFT aquando da aplicação dos requisitos da Diretiva 2014/92/UE, nomeadamente no que respeita às relações de negócio mais afetadas pelas práticas de redução dos riscos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito