1. Caso uma entidade obrigada não consiga cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, n.o 1, deve abster-se de realizar uma operação ou de estabelecer uma relação de negócio e deve pôr termo à relação de negócio e ponderar a comunicação de uma operação suspeita à UIF em relação ao cliente, nos termos do artigo 69.o.
A cessação de uma relação de negócio nos termos do primeiro parágrafo do presente número não pode obstar à receção de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, que sejam devidos à entidade obrigada.
Caso uma entidade obrigada tenha o dever de proteger os ativos do seu cliente, a cessação da relação de negócio não deve ser entendida como exigindo a alienação dos ativos do cliente.
No caso dos contratos de seguro de vida, as entidades obrigadas devem, se necessário, como medida alternativa à cessação da relação de negócio, abster-se de realizar operações para o cliente, incluindo pagamentos aos beneficiários, até que sejam cumpridas as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, n.o 1.