1. As entidades obrigadas devem efetuar um controlo em permanência das relações de negócio, incluindo as operações realizadas pelo cliente ao longo de uma relação de negócio, para verificar se essas operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem do cliente, da sua atividade comercial e do seu perfil de risco e, se necessário, com as informações sobre a origem e o destino dos fundos, bem como para detetar as operações que devem ser sujeitas a uma avaliação mais aprofundada nos termos do artigo 69.o, n.o 2.
Caso as relações de negócio abranjam mais do que um produto ou serviço, as entidades obrigadas devem assegurar que as medidas de diligência quanto à clientela abrangem todos esses produtos e serviços.
Caso as entidades obrigadas pertencentes a um grupo mantenham relações de negócio com clientes que sejam igualmente clientes de outras entidades desse grupo, quer se trate de entidades obrigadas ou de empresas não sujeitas a requisitos em matéria de CBC/CFT, devem ter em conta as informações relativas a essas outras relações de negócio para efeitos de controlo da relação de negócio que mantêm com os seus clientes.