2. A fim de identificar os países terceiros a que se refere o n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o a fim de completar o presente regulamento, sempre que:
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a)
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Forem identificadas deficiências em termos de conformidade no regime jurídico e no enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro;
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b)
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Forem identificadas deficiências em termos de conformidade na eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou no seu sistema de avaliação e atenuação dos riscos de não aplicação ou evasão às sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação.
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Esses atos delegados devem ser adotados no prazo de 20 dias de calendário a contar da data em que a Comissão tiver verificado que os critérios previstos nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo estão cumpridos.