9. A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, a metodologia para a identificação de países terceiros nos termos do presente artigo. O referido ato de execução deve estabelecer, nomeadamente:
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a)
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A forma como são avaliados os critérios referidos no n.o 2;
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b)
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O processo para a interação com o país terceiro que é objeto de avaliação;
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c)
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O processo para a participação dos Estados-Membros e da ACBC na identificação de países terceiros que representem uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União.
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O ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.