+Artigo 31.o 9

Artigo 31.o 9

9.   A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, a metodologia para a identificação de países terceiros nos termos do presente artigo. O referido ato de execução deve estabelecer, nomeadamente:

a)

A forma como são avaliados os critérios referidos no n.o 2;

b)

O processo para a interação com o país terceiro que é objeto de avaliação;

c)

O processo para a participação dos Estados-Membros e da ACBC na identificação de países terceiros que representem uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União.

O ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito