1. Os prestadores de serviços de criptoativos devem identificar e avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar medidas de atenuação proporcionais aos riscos identificados. Essas medidas de atenuação consistem numa ou mais das seguintes:
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a)
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Tomar medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada a partir de um endereço autoalojado ou para um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário, inclusive recorrendo a terceiros;
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b)
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Solicitar informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;
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c)
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Proceder ao acompanhamento contínuo e reforçado das operações com um endereço autoalojado;
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d)
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Tomar quaisquer outras medidas destinadas a atenuar e gerir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação de sanções financeiras específicas e de evasão a tais sanções.
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