+Artigo 40.o 1

Artigo 40.o 1

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem identificar e avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar medidas de atenuação proporcionais aos riscos identificados. Essas medidas de atenuação consistem numa ou mais das seguintes:

a)

Tomar medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada a partir de um endereço autoalojado ou para um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário, inclusive recorrendo a terceiros;

b)

Solicitar informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;

c)

Proceder ao acompanhamento contínuo e reforçado das operações com um endereço autoalojado;

d)

Tomar quaisquer outras medidas destinadas a atenuar e gerir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação de sanções financeiras específicas e de evasão a tais sanções.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito