2. Sempre que identifiquem, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva (UE) 2024/1640, categorias de entidades societárias expostas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente com base nos setores em que operam, os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto. Até 10 de julho de 2029, a Comissão avalia se os riscos associados a essas categorias de entidades societárias são pertinentes para o mercado interno e, caso conclua que um limiar mais baixo é adequado para atenuar esses riscos, adota atos delegados em conformidade com o artigo 85.o para alterar o presente regulamento ao identificar:
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a)
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As categorias de entidades societárias que estão associadas a riscos mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e às quais se deve aplicar um limiar mais baixo;
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b)
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Os limiares correspondentes.
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O limiar mais baixo referido no primeiro parágrafo deve ser fixado num máximo de 15 % da participação no capital da entidade societária, a menos que a Comissão conclua, com base no risco, que um limiar mais elevado seria mais proporcionado, devendo ser, em qualquer caso, inferior a 25 %.