+Artigo 52.o Propriedade efetiva através de participação no capital
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Artigo 52.o Propriedade efetiva através de participação no capital

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 52.o 1

1.   Para efeitos do artigo 51.o, primeiro parágrafo, alínea a), entende-se por «participação no capital da entidade societária» a detenção direta ou indireta de 25 % ou mais das ações ou dos direitos de voto ou de outro interesse de propriedade na entidade societária, incluindo o direito a participar nos lucros, outros recursos internos ou o balanço para liquidação. A detenção indireta é calculada multiplicando as ações ou os direitos de voto ou outros interesses de propriedade detidos pelas entidades intermediárias na cadeia de entidades em que o beneficiário efetivo detém ações ou direitos de voto, e adicionando os resultados das várias cadeias, salvo em caso de aplicação do artigo 54.o.

A fim de avaliar se existe uma participação no capital da entidade societária, devem ser tidas em conta as participações em todos os níveis de propriedade.

Artigo 52.o 2

2.   Sempre que identifiquem, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva (UE) 2024/1640, categorias de entidades societárias expostas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente com base nos setores em que operam, os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto. Até 10 de julho de 2029, a Comissão avalia se os riscos associados a essas categorias de entidades societárias são pertinentes para o mercado interno e, caso conclua que um limiar mais baixo é adequado para atenuar esses riscos, adota atos delegados em conformidade com o artigo 85.o para alterar o presente regulamento ao identificar:

a)

As categorias de entidades societárias que estão associadas a riscos mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e às quais se deve aplicar um limiar mais baixo;

b)

Os limiares correspondentes.

O limiar mais baixo referido no primeiro parágrafo deve ser fixado num máximo de 15 % da participação no capital da entidade societária, a menos que a Comissão conclua, com base no risco, que um limiar mais elevado seria mais proporcionado, devendo ser, em qualquer caso, inferior a 25 %.

Artigo 52.o 3

3.   A Comissão revê regularmente o ato delegado referido no n.o 2, a fim de assegurar que identifica as categorias pertinentes de entidades societárias associadas a riscos mais elevados e que os limiares correspondentes sejam adequados a esses riscos.

Artigo 52.o 4

4.   No caso de pessoas coletivas que não sejam entidades societárias e relativamente às quais, tendo em conta a sua forma e estrutura, não seja adequado ou possível calcular a propriedade, os beneficiários efetivos são as pessoas singulares que controlam por outros meios, direta ou indiretamente, a pessoa coletiva, nos termos do artigo 53.o, n.os 3 e 4, salvo em caso de aplicação do artigo 57.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito