+Artigo 53.o 2

Artigo 53.o 2

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Controlo da pessoa coletiva», a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa e de impor decisões pertinentes a nível da pessoa coletiva;

b)

«Controlo indireto de uma pessoa coletiva», o controlo de pessoas coletivas intermediárias na estrutura de propriedade ou em várias cadeias da estrutura de propriedade, estando o controlo direto identificado em cada nível da estrutura;

c)

«Controlo através de uma participação no capital da entidade societária», a detenção direta ou indireta de 50 % mais uma das ações ou dos direitos de voto ou outros interesses de propriedade na entidade societária.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito