+Artigo 57.o 1

Artigo 57.o 1

1.   No caso de pessoas coletivas que não as referidas no artigo 51.o e similares aos fundos fiduciários explícitos, como as fundações, os beneficiários efetivos são todas as seguintes pessoas singulares:

a)

Os fundadores;

b)

Os membros do órgão de administração na sua função de gestão;

c)

Os membros do órgão de administração na sua função de supervisão;

d)

Os beneficiários, salvo em caso de aplicação do artigo 59.o;

e)

Qualquer outra pessoa singular que controle, direta ou indiretamente, a pessoa coletiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito