+Artigo 63.o 2

Artigo 63.o 2

2.   Uma pessoa coletiva deve comunicar as informações sobre os beneficiários efetivos ao registo central sem demora injustificada após a sua criação. Qualquer alteração a essas informações deve ser comunicada ao registo central sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da alteração. A pessoa coletiva deve verificar regularmente se detém informações atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos. Essa verificação deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, seja no âmbito de um processo autónomo ou de outros processos periódicos, como a apresentação de demonstrações financeiras.

Os beneficiários efetivos de uma pessoa coletiva bem como as pessoas coletivas e, no caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seus administradores fiduciários ou pessoas que ocupem uma posição equivalente que façam parte da estrutura de propriedade ou de controlo de uma pessoa coletiva, devem fornecer a essa pessoa coletiva todas as informações necessárias para que a pessoa coletiva cumpra os requisitos estabelecidos no presente capítulo ou para dar resposta a qualquer pedido de informações adicionais recebido nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2024/1640.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito