+Artigo 65.o a)
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Artigo 65.o a)
Sociedades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que:
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i)
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o controlo da sociedade seja exercido exclusivamente pela pessoa singular titular dos direitos de voto,
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ii)
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nenhuma outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica faça parte da estrutura de propriedade ou de controlo da sociedade, e
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iii)
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existam, relativamente às pessoas coletivas estrangeiras a que se refere o artigo 67.o, requisitos equivalentes aos referidos nas subalíneas i) e ii) da presente alínea em conformidade com normas internacionais;
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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