+Artigo 65.o a)

Artigo 65.o a)

Sociedades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que:

i)

o controlo da sociedade seja exercido exclusivamente pela pessoa singular titular dos direitos de voto,

ii)

nenhuma outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica faça parte da estrutura de propriedade ou de controlo da sociedade, e

iii)

existam, relativamente às pessoas coletivas estrangeiras a que se refere o artigo 67.o, requisitos equivalentes aos referidos nas subalíneas i) e ii) da presente alínea em conformidade com normas internacionais;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito