+Artigo 65.o Isenções às obrigações das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
---+Artigo 65.o a)
---+Artigo 65.o b)
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Artigo 65.o Isenções às obrigações das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Os artigos 63.o e 64.o não se aplicam a:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 65.o a)
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Sociedades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que:
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i)
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o controlo da sociedade seja exercido exclusivamente pela pessoa singular titular dos direitos de voto,
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ii)
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nenhuma outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica faça parte da estrutura de propriedade ou de controlo da sociedade, e
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iii)
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existam, relativamente às pessoas coletivas estrangeiras a que se refere o artigo 67.o, requisitos equivalentes aos referidos nas subalíneas i) e ii) da presente alínea em conformidade com normas internacionais;
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Artigo 65.o b)
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Organismos de direito público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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