2. Os notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, os técnicos de contas externos e os consultores fiscais ficam isentos dos requisitos estabelecidos no artigo 69.o, n.o 1, na medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.
A isenção prevista no primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:
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a)
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Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo;
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b)
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Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou
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c)
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Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.
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