3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas que pertençam ao mesmo grupo, ou entre essas entidades e as suas sucursais e filiais estabelecidas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente as políticas e os procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 16.o, e que as políticas e os procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.