+Artigo 73.o 3

Artigo 73.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas que pertençam ao mesmo grupo, ou entre essas entidades e as suas sucursais e filiais estabelecidas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente as políticas e os procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 16.o, e que as políticas e os procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito