+Artigo 75.o 6

Artigo 75.o 6

6.   As entidades obrigadas que participem em parcerias para a partilha de informações devem definir políticas e procedimentos para a partilha de informações nas suas políticas e procedimentos internos estabelecidos nos termos do artigo 9.o. Essas políticas e procedimentos devem:

a)

Especificar a avaliação a realizar para determinar a magnitude das informações a partilhar e, se adequado tendo em conta a natureza das informações ou as garantias judiciais aplicáveis, prever um acesso diferenciado ou limitado às informações por parte dos membros da parceria;

b)

Descrever as funções e responsabilidades das partes na parceria para a partilha de informações;

c)

Identificar as avaliações do risco que a entidade obrigada terá em conta para determinar situações de risco mais elevado em que as informações podem ser partilhadas.

As políticas e os procedimentos internos referidos no primeiro parágrafo devem ser elaborados antes da participação numa parceria para a partilha de informações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito