6. As entidades obrigadas que participem em parcerias para a partilha de informações devem definir políticas e procedimentos para a partilha de informações nas suas políticas e procedimentos internos estabelecidos nos termos do artigo 9.o. Essas políticas e procedimentos devem:
|
a)
|
Especificar a avaliação a realizar para determinar a magnitude das informações a partilhar e, se adequado tendo em conta a natureza das informações ou as garantias judiciais aplicáveis, prever um acesso diferenciado ou limitado às informações por parte dos membros da parceria;
|
|
b)
|
Descrever as funções e responsabilidades das partes na parceria para a partilha de informações;
|
|
c)
|
Identificar as avaliações do risco que a entidade obrigada terá em conta para determinar situações de risco mais elevado em que as informações podem ser partilhadas.
|
As políticas e os procedimentos internos referidos no primeiro parágrafo devem ser elaborados antes da participação numa parceria para a partilha de informações.