+Artigo 76.o 2
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Artigo 76.o 2
2. As entidades obrigadas podem tratar os dados pessoais abrangidos pelo artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679, desde que:
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a)
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Informem os seus clientes ou potenciais clientes de que essas categorias de dados podem ser tratadas para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento;
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b)
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Os dados provenham de fontes fiáveis, sejam exatos e atualizados;
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c)
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Não tomem decisões que conduzam a resultados tendenciosos e discriminatórios com base nesses dados;
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d)
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Adotem medidas de elevado nível de segurança, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679, em especial em termos de confidencialidade.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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