+Artigo 76.o 2

Artigo 76.o 2

2.   As entidades obrigadas podem tratar os dados pessoais abrangidos pelo artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679, desde que:

a)

Informem os seus clientes ou potenciais clientes de que essas categorias de dados podem ser tratadas para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

b)

Os dados provenham de fontes fiáveis, sejam exatos e atualizados;

c)

Não tomem decisões que conduzam a resultados tendenciosos e discriminatórios com base nesses dados;

d)

Adotem medidas de elevado nível de segurança, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679, em especial em termos de confidencialidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito