+Artigo 77.o 2

Artigo 77.o 2

2.   Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas podem decidir substituir a conservação de cópias das informações por uma conservação das referências a essas informações, desde que a natureza e o método de conservação dessas informações garantam que as entidades obrigadas podem fornecer imediatamente as informações às autoridades competentes e que as informações não podem ser modificadas ou alteradas.

As entidades obrigadas que façam uso da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo devem definir, nos seus procedimentos internos elaborados nos termos do artigo 9.o, as categorias de informações para as quais conservarão uma referência, em lugar de uma cópia ou de um original, bem como os procedimentos de extração das informações para que possam ser fornecidas às autoridades competentes mediante pedido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito