3. O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos nem às transferências de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento 2023/1114, efetuadas por meio de um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
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a)
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Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e
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b)
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O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.
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Todavia, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes for utilizado para efetuar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional.