+Artigo 2.o 3

Artigo 2.o 3

3.   O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos nem às transferências de criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento 2023/1114, efetuadas por meio de um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e

b)

O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.

Todavia, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de pagamento, um instrumento de moeda eletrónica, um telemóvel ou outro dispositivo digital ou informático pré-pago ou pós-pago com características semelhantes for utilizado para efetuar transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, com objetivos alheios à atividade comercial, empresarial ou profissional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito