3. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:
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a)
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Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou
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b)
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Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
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