+Artigo 5.o 3

Artigo 5.o 3

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

a)

Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito