2. Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário:
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a)
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Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessão nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou
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b)
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Rejeita imediatamente futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento.
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O prestador de serviços de pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.