+Artigo 12.o Transferências de fundos em que são omissas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário
---+Artigo 12.o 1
---+Artigo 12.o 2

Artigo 12.o Transferências de fundos em que são omissas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 12.o 1

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de pagamento intermediário, em função dos riscos:

a)

Rejeita a transferência; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois da transmissão da transferência de fundos.

Artigo 12.o 2

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessão nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito