1. O prestador de serviços de pagamento intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de pagamento intermediário, em função dos riscos:
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a)
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Rejeita a transferência; ou
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b)
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Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois da transmissão da transferência de fundos.
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