1. O número de clientes afetados pelo incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, deve refletir o número de todos os clientes afetados, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que são ou foram incapazes de utilizar o serviço prestado pela entidade financeira durante o incidente ou que foram negativamente afetados pelo incidente. Esse número deve também incluir os terceiros explicitamente abrangidos pelo acordo contratual entre a entidade financeira e o cliente enquanto beneficiários do serviço afetado.