+Artigo 2.o 5

Artigo 2.o 5

5.   Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação à luz dos seguintes subcritérios da «fase 2»:

a)

Subcritério 1.3: a intensidade do impacto da interrupção dos serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC nas atividades e operações das entidades financeiras identificadas nos subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo e o número dessas entidades financeiras afetadas;

b)

Subcritério 1.4: a dependência do terceiro prestador de serviços de TIC crítico em relação aos mesmos subcontratantes que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito