5. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação à luz dos seguintes subcritérios da «fase 2»:
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a)
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Subcritério 1.3: a intensidade do impacto da interrupção dos serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC nas atividades e operações das entidades financeiras identificadas nos subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo e o número dessas entidades financeiras afetadas;
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b)
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Subcritério 1.4: a dependência do terceiro prestador de serviços de TIC crítico em relação aos mesmos subcontratantes que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras.
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