+Artigo 2.o Impacto sistémico dos terceiros prestadores de serviços de TIC na estabilidade, na continuidade ou na qualidade da prestação de serviços financeiros
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Artigo 2.o Impacto sistémico dos terceiros prestadores de serviços de TIC na estabilidade, na continuidade ou na qualidade da prestação de serviços financeiros

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1

1.   Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre os seguintes subcritérios da «fase 1»:

a)

Subcritério 1.1: percentagem do número de entidades financeiras, discriminado por categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, às quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes;

b)

Subcritério 1.2: percentagem do valor total dos ativos das entidades financeiras, discriminado por categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, no âmbito dos quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes de entidades financeiras.

Artigo 2.o 2

2.   O subcritério 1.1 estabelecido no n.o 1, alínea a), é calculado do seguinte modo:

número de entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras

referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554,

a quem são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC

em que os serviços de TIC apoiam funções críticas ou importantes das entidades financeiras

número total de entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras

referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554

Artigo 2.o 3

3.   O subcritério 1.2 estabelecido no n.o 1, alínea b), é calculado do seguinte modo:

valor total dos ativos das entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras,

referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554,

a quem são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC

em que os serviços de TIC apoiam funções críticas ou importantes das entidades financeiras

valor total dos ativos de todas as entidades financeiras da UE da mesma categoria

referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554

Artigo 2.o 4

4.   Considera-se que um terceiro prestador de serviços de TIC cumpriu os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 se ambas as percentagens, calculadas em conformidade com os n.os 2 e 3, forem, no mínimo, de 10 % do número total de, pelo menos, uma categoria de entidades financeiras, como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554.

Artigo 2.o 5

5.   Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação à luz dos seguintes subcritérios da «fase 2»:

a)

Subcritério 1.3: a intensidade do impacto da interrupção dos serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC nas atividades e operações das entidades financeiras identificadas nos subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo e o número dessas entidades financeiras afetadas;

b)

Subcritério 1.4: a dependência do terceiro prestador de serviços de TIC crítico em relação aos mesmos subcontratantes que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito