+Artigo 2.o Impacto sistémico dos terceiros prestadores de serviços de TIC na estabilidade, na continuidade ou na qualidade da prestação de serviços financeiros
---+Artigo 2.o 1
---+Artigo 2.o 2
---+Artigo 2.o 3
---+Artigo 2.o 4
---+Artigo 2.o 5
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Artigo 2.o Impacto sistémico dos terceiros prestadores de serviços de TIC na estabilidade, na continuidade ou na qualidade da prestação de serviços financeiros
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 2.o 1
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1. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre os seguintes subcritérios da «fase 1»:
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a)
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Subcritério 1.1: percentagem do número de entidades financeiras, discriminado por categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, às quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes;
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b)
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Subcritério 1.2: percentagem do valor total dos ativos das entidades financeiras, discriminado por categorias de entidades financeiras enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, no âmbito dos quais são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC, caso os serviços de TIC apoiem funções críticas ou importantes de entidades financeiras.
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Artigo 2.o 2
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2. O subcritério 1.1 estabelecido no n.o 1, alínea a), é calculado do seguinte modo:
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número de entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras
referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554,
a quem são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC
em que os serviços de TIC apoiam funções críticas ou importantes das entidades financeiras
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número total de entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras
referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554
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Artigo 2.o 3
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3. O subcritério 1.2 estabelecido no n.o 1, alínea b), é calculado do seguinte modo:
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valor total dos ativos das entidades financeiras de uma categoria de entidades financeiras,
referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554,
a quem são prestados serviços de TIC pelo mesmo terceiro prestador de serviços de TIC
em que os serviços de TIC apoiam funções críticas ou importantes das entidades financeiras
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valor total dos ativos de todas as entidades financeiras da UE da mesma categoria
referida no artigo 2.o,n.o 1,do Regulamento (UE) 2022/2554
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Artigo 2.o 4
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4. Considera-se que um terceiro prestador de serviços de TIC cumpriu os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 se ambas as percentagens, calculadas em conformidade com os n.os 2 e 3, forem, no mínimo, de 10 % do número total de, pelo menos, uma categoria de entidades financeiras, como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554.
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Artigo 2.o 5
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5. Ao considerar o critério estabelecido no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, e se o terceiro prestador de serviços de TIC cumprir os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as AES devem realizar a sua avaliação à luz dos seguintes subcritérios da «fase 2»:
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a)
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Subcritério 1.3: a intensidade do impacto da interrupção dos serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC nas atividades e operações das entidades financeiras identificadas nos subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1 do presente artigo e o número dessas entidades financeiras afetadas;
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b)
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Subcritério 1.4: a dependência do terceiro prestador de serviços de TIC crítico em relação aos mesmos subcontratantes que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes de entidades financeiras.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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