+Artigo 6.o 3

Artigo 6.o 3

3.   A pedido da autoridade fiscalizadora principal, a autoridade competente fornece, num prazo razoável, os resultados da avaliação prevista no n.o 1. Ao solicitar os resultados desta avaliação, a autoridade fiscalizadora principal tem em conta o princípio da proporcionalidade e a dimensão dos riscos associados às recomendações, incluindo os impactos transfronteiriços desses riscos, caso sejam afetadas entidades financeiras que operem em mais do que um Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito