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+Artigo 6.o 3 |
Artigo 6.o 33. A pedido da autoridade fiscalizadora principal, a autoridade competente fornece, num prazo razoável, os resultados da avaliação prevista no n.o 1. Ao solicitar os resultados desta avaliação, a autoridade fiscalizadora principal tem em conta o princípio da proporcionalidade e a dimensão dos riscos associados às recomendações, incluindo os impactos transfronteiriços desses riscos, caso sejam afetadas entidades financeiras que operem em mais do que um Estado-Membro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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