+Artigo 6.o Avaliação, pelas autoridades competentes, dos riscos abordados nas recomendações da autoridade fiscalizadora principal
---+Artigo 6.o 1
---+Artigo 6.o 2
---+Artigo 6.o 3
---+Artigo 6.o 4
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Artigo 6.o Avaliação, pelas autoridades competentes, dos riscos abordados nas recomendações da autoridade fiscalizadora principal
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 6.o 1
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1. No âmbito da sua supervisão das entidades financeiras, a autoridade competente avalia o impacto nas entidades financeiras decorrente das medidas que o terceiro prestador de serviços de TIC crítico tomou com base nas recomendações emitidas pela autoridade fiscalizadora principal, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
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Artigo 6.o 2
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2. Ao realizar a avaliação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente tem em conta todos os seguintes elementos:
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a)
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a adequação e a coerência das medidas corretivas aplicadas pelas entidades financeiras para atenuar os riscos identificados nas recomendações,
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b)
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a avaliação, pela autoridade fiscalizadora principal, da conformidade do terceiro prestador de serviços de TIC crítico com as medidas e ações incluídas no relatório, caso tenha impacto na exposição das entidades financeiras sob a sua alçada aos riscos identificados nas recomendações;
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c)
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o parecer de quaisquer outras autoridades competentes que tenham sido consultadas em conformidade com o artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554,
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d)
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se a autoridade fiscalizadora principal considerou que as ações e as medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico são adequadas para atenuar a exposição das entidades financeiras sob a sua alçada aos riscos identificados nas recomendações.
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Artigo 6.o 3
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3. A pedido da autoridade fiscalizadora principal, a autoridade competente fornece, num prazo razoável, os resultados da avaliação prevista no n.o 1. Ao solicitar os resultados desta avaliação, a autoridade fiscalizadora principal tem em conta o princípio da proporcionalidade e a dimensão dos riscos associados às recomendações, incluindo os impactos transfronteiriços desses riscos, caso sejam afetadas entidades financeiras que operem em mais do que um Estado-Membro.
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Artigo 6.o 4
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4. Quando pertinente, a autoridade competente solicita às entidades financeiras que forneçam todas as informações necessárias para efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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