7. As entidades financeiras devem ter em conta os seguintes critérios para a inclusão de funções críticas ou importantes no âmbito dos TLPT:
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a)
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O caráter crítico ou a importância da função e o seu possível impacto no setor financeiro e na estabilidade financeira a nível da União e a nível nacional;
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b)
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A importância da função para as operações comerciais diárias da entidade financeira;
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c)
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A permutabilidade da função;
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d)
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A interligação com outras funções;
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e)
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A localização geográfica da função;
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f)
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A dependência setorial de outras entidades em relação à função;
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g)
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Se disponíveis, informações sobre as ameaças relacionadas com a função.
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