4. Sempre que uma entidade financeira tencione realizar um TLPT agrupado, tal como referido no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554, eventualmente envolvendo entidades financeiras estabelecidas noutros Estados-Membros, a autoridade TLPT dessa entidade financeira deve contactar as autoridades TLPT das outras entidades financeiras e avaliar com elas a viabilidade e adequação da realização do TLPT agrupado a seu respeito, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554.