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+Artigo 16.o 6 |
Artigo 16.o 66. Se, em relação a uma entidade financeira obrigada a realizar um TLPT, a autoridade TLPT dessa entidade financeira for diferente da sua autoridade competente nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2022/2554, essas autoridades devem partilhar todas as informações pertinentes sobre todas as questões relacionadas com os TLPT para efeitos da realização dos TLPT ou para o exercício das suas funções em conformidade com esse regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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