+Artigo 16.o 6

Artigo 16.o 6

6.   Se, em relação a uma entidade financeira obrigada a realizar um TLPT, a autoridade TLPT dessa entidade financeira for diferente da sua autoridade competente nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2022/2554, essas autoridades devem partilhar todas as informações pertinentes sobre todas as questões relacionadas com os TLPT para efeitos da realização dos TLPT ou para o exercício das suas funções em conformidade com esse regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito