+REGULAMENTO (UE) 2024/1787 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 relativo à redução das emissões de metano no sector da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
---------+Artigo 1.o 3
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---------+Artigo 2.o 7)
---------+Artigo 2.o 8)
---------+Artigo 2.o 9)
---------+Artigo 2.o 10)
---------+Artigo 2.o 11)
---------+Artigo 2.o 12)
---------+Artigo 2.o 13)
---------+Artigo 2.o 14)
---------+Artigo 2.o 15)
---------+Artigo 2.o 16)
---------+Artigo 2.o 17)
---------+Artigo 2.o 18)
---------+Artigo 2.o 19)
---------+Artigo 2.o 20)
---------+Artigo 2.o 21)
---------+Artigo 2.o 22)
---------+Artigo 2.o 23)
---------+Artigo 2.o 24)
---------+Artigo 2.o 25)
---------+Artigo 2.o 26)
---------+Artigo 2.o 27)
---------+Artigo 2.o 28)
---------+Artigo 2.o 29)
---------+Artigo 2.o 30)
---------+Artigo 2.o 31)
---------+Artigo 2.o 32)
---------+Artigo 2.o 33)
---------+Artigo 2.o 34)
---------+Artigo 2.o 35)
---------+Artigo 2.o 36)
---------+Artigo 2.o 37)
---------+Artigo 2.o 38)
---------+Artigo 2.o 39)
---------+Artigo 2.o 40)
---------+Artigo 2.o 41)
---------+Artigo 2.o 42)
---------+Artigo 2.o 43)
---------+Artigo 2.o 44)
---------+Artigo 2.o 45)
---------+Artigo 2.o 46)
---------+Artigo 2.o 47)
---------+Artigo 2.o 48)
---------+Artigo 2.o 49)
---------+Artigo 2.o 50)
---------+Artigo 2.o 51)
---------+Artigo 2.o 52)
---------+Artigo 2.o 53)
---------+Artigo 2.o 54)
---------+Artigo 2.o 55)
---------+Artigo 2.o 56)
---------+Artigo 2.o 57)
---------+Artigo 2.o 58)
---------+Artigo 2.o 59)
---------+Artigo 2.o 60)
---------+Artigo 2.o 61)
---------+Artigo 2.o 62)
---------+Artigo 2.o 63)
------+Artigo 3.o Custos incorridos pelos operadores
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---+CAPÍTULO 2 AUTORIDADES COMPETENTES E VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
------+Artigo 4.o Autoridades competentes
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
---------+Artigo 4.o 3
------+Artigo 5.o Funções das autoridades competentes
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
---------+Artigo 5.o 3
---------+Artigo 5.o 4
------+Artigo 6.o Inspeções
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
---------+Artigo 6.o 4
---------+Artigo 6.o 5
---------+Artigo 6.o 6
---------+Artigo 6.o 7
------+Artigo 7.o Queixas
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
---------+Artigo 7.o 3
---------+Artigo 7.o 4
---------+Artigo 7.o 5
------+Artigo 8.o Atividades de verificação e declaração de verificação
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
---------+Artigo 8.o 3
---------+Artigo 8.o 4
---------+Artigo 8.o 5
------+Artigo 9.o Independência e acreditação ou autorização dos verificadores
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
---------+Artigo 9.o 4
------+Artigo 10.o Utilização e partilha de informações
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---+CAPÍTULO 3 EMISSÕES DE METANO NOS SECTORES DO PETRÓLEO E DO GÁS
------+Artigo 11.o Âmbito
------+Artigo 12.o Monitorização e comunicação de informações
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---------+Artigo 12.o 3
---------+Artigo 12.o 4
---------+Artigo 12.o 5
---------+Artigo 12.o 6
---------+Artigo 12.o 7
---------+Artigo 12.o 8
------+Artigo 13.o Obrigação geral de redução de emissões
------+Artigo 14.o Deteção e reparação de fugas
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
---------+Artigo 14.o 4
---------+Artigo 14.o 5
---------+Artigo 14.o 6
---------+Artigo 14.o 7
---------+Artigo 14.o 8
---------+Artigo 14.o 9
---------+Artigo 14.o 10
---------+Artigo 14.o 11
---------+Artigo 14.o 12
---------+Artigo 14.o 13
---------+Artigo 14.o 14
---------+Artigo 14.o 15
---------+Artigo 14.o 16
---------+Artigo 14.o 17
------+Artigo 15.o Restrições impostas à ventilação e à queima em tocha
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---------+Artigo 15.o 3
---------+Artigo 15.o 4
---------+Artigo 15.o 5
---------+Artigo 15.o 6
---------+Artigo 15.o 7
---------+Artigo 15.o 8
------+Artigo 16.o Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
------+Artigo 17.o Requisitos para a eficiência da queima em tocha
---------+Artigo 17.o 1
---------+Artigo 17.o 2
---------+Artigo 17.o 3
---------+Artigo 17.o 4
------+Artigo 18.o Poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados e abandonados
---------+Artigo 18.o 1
---------+Artigo 18.o 2
---------+Artigo 18.o 3
---------+Artigo 18.o 4
---------+Artigo 18.o 5
---------+Artigo 18.o 6
---------+Artigo 18.o 7
---------+Artigo 18.o 8
---------+Artigo 18.o 9
---------+Artigo 18.o 10
---------+Artigo 18.o 11
---------+Artigo 18.o 12
---+CAPÍTULO 4 EMISSÕES DE METANO NO SECTOR DO CARVÃO
------+Secção I Monitorização e comunicação de informações sobre as minas ativas
---------+Artigo 19.o Âmbito
------------+Artigo 19.o 1
------------+Artigo 19.o 2
------------+Artigo 19.o 3
---------+Artigo 20.o Monitorização e comunicação de informações
------------+Artigo 20.o 1
------------+Artigo 20.o 2
------------+Artigo 20.o 3
------------+Artigo 20.o 4
------------+Artigo 20.o 5
------------+Artigo 20.o 6
------------+Artigo 20.o 7
------+Secção II Redução das emissões de metano provenientes das minas de carvão subterrâneas ativas
---------+Artigo 21.o Âmbito
---------+Artigo 22.o Medidas de redução de emissões
------------+Artigo 22.o 1
------------+Artigo 22.o 2
------------+Artigo 22.o 3
------------+Artigo 22.o 4
---------+Artigo 23.o Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha
------------+Artigo 23.o 1
------------+Artigo 23.o 2
------+Secção III Emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas encerradas e minas de carvão subterrâneas abandonadas
---------+Artigo 24.o Âmbito
------------+Artigo 24.o a)
------------+Artigo 24.o b)
------------+Artigo 24.o c)
---------+Artigo 25.o Monitorização e comunicação de informações
------------+Artigo 25.o 1
------------+Artigo 25.o 2
------------+Artigo 25.o 3
------------+Artigo 25.o 4
------------+Artigo 25.o 5
------------+Artigo 25.o 6
------------+Artigo 25.o 7
------------+Artigo 25.o 8
---------+Artigo 26.o Medidas de redução de emissões
------------+Artigo 26.o 1
------------+Artigo 26.o 2
------------+Artigo 26.o 3
------------+Artigo 26.o 4
---+CAPÍTULO 5 EMISSÕES DE METANO PROVENIENTES DO PETRÓLEO BRUTO, GÁS NATURAL E CARVÃO COLOCADOS NO MERCADO DA UNIÃO
------+Artigo 27.o Requisitos aplicáveis aos importadores
---------+Artigo 27.o 1
---------+Artigo 27.o 2
------+Artigo 28.o Equivalência das medidas de monitorização, comunicação e verificação
---------+Artigo 28.o 1
---------+Artigo 28.o 2
---------+Artigo 28.o 3
---------+Artigo 28.o 4
---------+Artigo 28.o 5
---------+Artigo 28.o 6
---------+Artigo 28.o 7
---------+Artigo 28.o 8
------+Artigo 29.o Intensidade de metano da produção de petróleo bruto, gás natural e carvão
---------+Artigo 29.o 1
---------+Artigo 29.o 2
---------+Artigo 29.o 3
---------+Artigo 29.o 4
---------+Artigo 29.o 5
---------+Artigo 29.o 6
------+Artigo 30.o Base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência e perfis de desempenho do metano
---------+Artigo 30.o 1
---------+Artigo 30.o 2
---------+Artigo 30.o 3
---------+Artigo 30.o 4
---------+Artigo 30.o 5
---------+Artigo 30.o 6
------+Artigo 31.o Instrumento mundial de monitorização do metano e mecanismo de reação rápida
---------+Artigo 31.o 1
---------+Artigo 31.o 2
---------+Artigo 31.o 3
---------+Artigo 31.o 4
---------+Artigo 31.o 5
---+CAPÍTULO 6 DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 32.o Normas e prescrições técnicas
---------+Artigo 32.o 1
---------+Artigo 32.o 2
------+Artigo 33.o Sanções
---------+Artigo 33.o 1
---------+Artigo 33.o 2
---------+Artigo 33.o 3
---------+Artigo 33.o 4
---------+Artigo 33.o 5
---------+Artigo 33.o 6
---------+Artigo 33.o 7
---------+Artigo 33.o 8
------+Artigo 34.o Exercício da delegação
---------+Artigo 34.o 1
---------+Artigo 34.o 2
---------+Artigo 34.o 3
---------+Artigo 34.o 4
---------+Artigo 34.o 5
---------+Artigo 34.o 6
------+Artigo 35.o Procedimento de comité
---------+Artigo 35.o 1
---------+Artigo 35.o 2
---------+Artigo 35.o 3
------+Artigo 36.o Monitorização, reexame e relatórios da Comissão
---------+Artigo 36.o 1
---------+Artigo 36.o 2
---------+Artigo 36.o 3
------+Artigo 37.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/942
------+Artigo 38.o Entrada em vigor
---+ANEXO I Vistorias para deteção e reparação de fugas a que se refere o artigo 14. o
------+1. Relativamente a todos os componentes de superfície e subterrâneos, com exceção das redes de …
------+2. Relativamente a todos os componentes de redes de distribuição e transporte, são realizadas …
------+3. Relativamente a todos os componentes no mar, são realizadas vistorias para LDAR com as seguintes …
------+4. Relativamente a todos os outros componentes, são realizadas vistorias de tipo 1 para LDAR a cada …
------+1. Informações do fabricante relativas ao dispositivo;
------+2. Informações relativas às capacidades de deteção de fugas, à fiabilidade e às limitações do …
------+3. Uma descrição que indique onde, quando e como será utilizado o dispositivo.
---+ANEXO II Programas de reparação e monitorização de fugas a que se refere o artigo 14. o
---+ANEXO III Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha a que se refere o artigo 16. o
---+ANEXO IV Inspeções das chaminés de tocha e de outros dispositivos de combustão
---+ANEXO V Inventários e planos de redução de emissões para poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados e abandonados, a que se refere o artigo 18. o .
------+1. Os inventários dos poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados …
------+2. Os inventários dos poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados …
------+3. No que diz respeito aos poços permanentemente selados e abandonados, os inventários também …
---+ANEXO VI Relatórios relativos às minas de carvão ativas a que se refere o artigo 20. o
---+ANEXO VII Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha nas estações de drenagem a que se refere o artigo 23. o
---+ANEXO VIII Inventários, relatórios e planos de redução das emissões para as minas de carvão subterrâneas encerradas e as minas de carvão subterrâneas abandonadas a que se referem os artigos 24. o , 25. o e 26. o
------+1. O inventário das minas de carvão subterrâneas encerradas e das minas de carvão subterrâneas …
------+2. As medições referidas no ponto 1.5 são efetuadas em conformidade com os seguintes princípios …
------+1. nome e endereço do operador, proprietário ou titular da licença, consoante o caso;
------+2. endereço do local;
------+3. emissões de metano de todas as fontes de emissão pontuais indicadas na parte 1, incluindo: a) …
------+1. O plano de redução de emissões referido no artigo 26. o , n. o 1, inclui, pelo menos, os …
------+2. O plano de redução de emissões pode incluir uma panorâmica das práticas utilizadas para reduzir …
---+ANEXO IX Informações a facultar pelos importadores em conformidade com o artigo 27. o , n. o 1, o artigo 28. o , n. os 1, 2 e 3, e o artigo 29. o , n. o 1
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English -
European Union -
Energy -
Environment -
REGULAMENTO (UE) 2024/1787 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 relativo à redução das emissões de metano no sector da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2024/1787 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2024
relativo à redução das emissões de metano no sector da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1)
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O metano é precedido apenas pelo dióxido de carbono (CO2) no contributo global para as alterações climáticas, sendo responsável por cerca de um terço do aquecimento atual. A quantidade de metano presente na atmosfera planetária aumentou acentuadamente na última década.
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(2)
|
O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), criado no âmbito das Nações Unidas, publicou no seu Sexto Relatório de Avaliação a constatação de que são necessárias reduções acentuadas das emissões antropogénicas de metano até 2030 para limitar o aquecimento global a 1,5oC. Esse relatório revela que, embora tenha um período médio de permanência na atmosfera mais curto do que o CO2 – 10 a 12 anos em comparação com centenas de anos –, o efeito de estufa do metano durante um período de 20 anos é mais de 80 vezes mais significativo do que o do CO2. Em especial, de acordo com o PIAC, embora o metano tenha um potencial de aquecimento global 29,8 vezes superior ao do CO2 num período de 100 anos, é 82,5 vezes mais potente num período de 20 anos.
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|
(3)
|
Resulta do relatório de 2020 sobre a qualidade do ar na Europa, da Agência Europeia do Ambiente, que o metano é um gás precursor do ozono troposférico e contribui para a poluição atmosférica. A luta contra as emissões de metano favoreceria não só o ambiente e o clima, mas também melhoraria a proteção da saúde humana.
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(4)
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Segundo estimativas recentes do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Coligação do Clima e do Ar Limpo (CCAC, do inglês Climate and Clean Air Coalition), uma redução de 45 % das emissões de metano até 2030, tendo por base as medidas específicas disponíveis e medidas adicionais em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, permitiria evitar 0,3oC de aquecimento mundial até 2045.
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(5)
|
De acordo com o serviço de dados em linha World Energy Balances, da Agência Internacional de Energia, a União é o maior importador mundial de energia de origem fóssil e, como tal, um importante impulsionador das emissões mundiais de metano.
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(6)
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O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas, que se reforçam mutuamente e se destinam a alcançar a neutralidade climática na União, o mais tardar, em 2050. Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, relativa ao Pacto Ecológico Europeu, a Comissão indicou que a descarbonização do sector do gás será facilitada, nomeadamente, pela resposta à questão das emissões de metano relacionadas com o sector da energia. Em outubro de 2020, a Comissão adotou uma estratégia da UE para reduzir as emissões de metano («Estratégia para o Metano»), que prevê medidas para reduzir as emissões de metano na União, inclusive no sector da energia, e a nível mundial. O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) fixa o objetivo de atingir a neutralidade climática em toda a economia, o mais tardar, em 2050, prevendo igualmente uma meta vinculativa de redução interna das emissões líquidas (emissões após dedução das remoções) de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, comparativamente aos níveis de 1990. Decorre da avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento que, de acordo com os pressupostos da opção estratégica preferida para a proposta legislativa relativa ao metano, conjugados com os pressupostos do pacote legislativo «Objetivo 55», 77 % de todas as emissões de metano associadas ao petróleo, ao gás e ao carvão previstas para 2030 podem ser reduzidas de forma eficaz em termos de custos de um ponto de vista social e ambiental. Tal contribuiria para limitar o aquecimento global a 1,5oC e permitiria que a União assumisse efetivamente a liderança no combate às emissões de metano e fortalecesse a segurança energética.
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(7)
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As emissões de metano estão incluídas nas metas da União de redução dos gases com efeito de estufa para 2030, previstas no Regulamento (UE) 2021/1119, e nas metas nacionais vinculativas de redução das emissões ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). No entanto, não existe atualmente um regime jurídico da União que estabeleça medidas específicas para a redução das emissões antropogénicas de metano no sector da energia. Além disso, embora a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) abranja as emissões de metano provenientes da refinação de petróleo e de gás, não abrange emissões de metano provenientes de outras atividades no sector da energia.
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(8)
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Neste contexto, o presente regulamento deverá aplicar-se à redução das emissões de metano no sector a montante (prospeção e pesquisa, e produção) do petróleo e do gás de origem fóssil, em poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados e abandonados, na recolha e transformação de gás de origem fóssil, no transporte, distribuição e armazenamento subterrâneo de gás e em instalações de gás natural liquefeito (GNL). O presente regulamento deverá aplicar-se igualmente às minas de carvão subterrâneas e minas de carvão a céu aberto ativas e às minas de carvão subterrâneas encerradas ou abandonadas.
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(9)
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Por meio de um regime jurídico adequado da União, deverão ser previstas regras para a medição, monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano nos sectores do petróleo, do gás e do carvão, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente mediante vistorias para deteção e reparação de fugas (LDAR, do inglês leak detection and repair) e da imposição de restrições à ventilação e à queima em tocha, assegurando simultaneamente a proteção dos trabalhadores contra as emissões de metano. As normas previstas no presente regulamento deverão aumentar a transparência nas importações de energia de origem fóssil para a União e contribuir para uma maior aceitação de soluções de redução das emissões de metano em todo o mundo. Deverá ser utilizado um horizonte temporal de 20 e 100 anos para o potencial de aquecimento global.
|
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(10)
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É provável que o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento exija investimentos por parte das entidades regulamentadas, devendo os custos associados a esses investimentos ser tidos em conta na fixação das tarifas, sob reserva de princípios de eficiência. Os custos necessários não deverão resultar num encargo financeiro desproporcionado para os utilizadores finais e os consumidores.
|
|
(11)
|
Cada Estado-Membro deverá nomear, pelo menos, uma autoridade competente para fiscalizar o cumprimento efetivo pelos operadores, empresas, operadores de mina e importadores das obrigações previstas no presente regulamento e deverá notificar a Comissão dessa nomeação e das eventuais alterações da mesma. Essas autoridades competentes deverão dispor de recursos financeiros e humanos suficientes e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento de acordo com as funções que lhes são especificamente atribuídas. As autoridades competentes deverão prever um ponto de contacto. Tendo em conta o caráter transfronteiriço das operações do sector da energia e das emissões de metano, as autoridades competentes deverão cooperar entre elas e com a Comissão. Nesse contexto, a fim de promover uma cooperação estreita, a Comissão e as autoridades competentes deverão formar, em conjunto, uma rede de autoridades públicas que aplicam o presente regulamento, sendo previstas as disposições necessárias para o intercâmbio de informações e de boas práticas, e que permitem a realização de consultas.
|
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(12)
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A fim de assegurar uma execução harmoniosa e eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá apoiar os Estados-Membros por meio do Instrumento de Assistência Técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), disponibilizando competências técnicas específicas para a conceção e execução de reformas, incluindo as reformas que promovam a redução das emissões de metano no sector da energia. Esse apoio técnico poderá incluir, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos regimes legislativos e a partilha de boas práticas pertinentes.
|
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(13)
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A fim de assegurar o desempenho das funções das autoridades competentes, os operadores, as empresas, os operadores de mina e os importadores deverão prestar-lhes toda a assistência necessária. Além disso, os operadores, as empresas, os operadores de mina e os importadores deverão tomar as medidas necessárias identificadas pelas autoridades competentes no prazo por elas fixado ou noutro prazo eventualmente acordado com as mesmas.
|
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(14)
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Um dos principais mecanismos à disposição das autoridades competentes deverá ser constituído por inspeções, incluindo o exame da documentação e dos registos, medições de emissões e verificações no local. As inspeções deverão ser realizadas com regularidade, com base numa avaliação dos riscos associados a cada local, como os riscos ambientais, efetuada pelas autoridades competentes. As autoridades competentes deverão ter em conta os mecanismos de controlo previstos e as boas práticas à sua disposição. Além disso, deverão ser realizadas inspeções para investigar queixas fundamentadas e casos de incumprimento e para assegurar que as reparações ou substituições de componentes e as medidas de redução de emissões são efetuadas em conformidade com o presente regulamento, bem como para verificar regularmente o cumprimento do presente regulamento por parte dos importadores. Se detetarem uma violação grave do disposto no presente regulamento, as autoridades competentes deverão emitir um aviso relativo às medidas corretivas a tomar pelo operador, pela empresa, pelo operador de mina ou pelo importador. Em alternativa, as autoridades competentes deverão poder decidir dar instruções ao operador, à empresa, ao operador de mina ou ao importador para que submeta à sua aprovação um conjunto de medidas corretivas para resolver a violação detetada. As autoridades competentes deverão igualmente manter registos das inspeções e as informações correspondentes deverão ser disponibilizadas publicamente em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
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(15)
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A fim de determinar a gravidade de uma infração ao presente regulamento, as autoridades competentes deverão ter em conta os danos ambientais e o impacto na segurança e na saúde humanas, bem como a probabilidade de a infração afetar, em grau significativo, a fiabilidade e a solidez dos dados no que respeita às obrigações de monitorização e comunicação de informações previstas no presente regulamento.
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(16)
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Tendo em conta a proximidade a que algumas fontes de emissão de metano se encontram de zonas urbanas ou residenciais e o seu impacto na saúde, no ambiente e no clima, as pessoas singulares ou coletivas deverão poder apresentar queixas devidamente fundamentadas às autoridades competentes sobre eventuais infrações ao presente regulamento. Neste contexto, deverá ser possível utilizar o Portal Europeu da Justiça para alojar informações pertinentes, conforme disponibilizadas pelos Estados-Membros, em especial os dados de contacto das autoridades competentes, as etapas mais importantes na apresentação de queixas, bem como os direitos e as regras básicas a seguir. As autoridades competentes deverão manter os queixosos informados do procedimento e das decisões tomadas e os queixosos deverão receber uma decisão final num prazo razoável após a apresentação da queixa.
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(17)
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Um regime de verificação sólido melhora a credibilidade dos dados comunicados. Além disso, o nível de pormenor e a complexidade técnica das medições de emissões de metano exigem uma verificação adequada dos dados dessas emissões comunicados pelos operadores, empresas, operadores de mina e importadores. Embora a autoverificação seja possível, a verificação por terceiros assegura maior independência e transparência. Além disso, proporciona um conjunto harmonizado de competências e um nível de especialização que poderão não estar acessíveis a todas as entidades públicas. Os verificadores deverão ser acreditados por organismos de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou deter outro tipo de autorização comparável à prevista no Regulamento (CE) n.o 765/2008. Os verificadores independentes deverão, portanto, assegurar que os relatórios de emissões elaborados pelos operadores, empresas, operadores de mina e importadores são rigorosos e que estão em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento. As atividades de verificação deverão estar alinhadas com as normas europeias ou outras normas internacionais e metodologias aplicáveis aos verificadores e deverão ter devidamente em conta a natureza das atividades verificadas. Os verificadores deverão examinar os dados constantes dos relatórios de emissões para avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos dados. A fim assegurar a exatidão dos dados, os verificadores deverão, se for caso disso, realizar verificações no local com e sem aviso prévio. Os verificadores deverão ser independentes das autoridades competentes e deverão ser independentes dos operadores, das empresas, dos operadores de mina e dos importadores, que lhes deverão prestar a assistência necessária para permitir ou facilitar as atividades de verificação, em especial no que diz respeito ao acesso a locais e à apresentação de documentação ou de registos.
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(18)
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No cumprimento das suas funções e no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e os verificadores deverão ter em conta as informações disponibilizadas a nível internacional, por exemplo, pelo Observatório Internacional das Emissões de Metano (OIEM), nomeadamente no que diz respeito às metodologias de agregação e análise de dados e à verificação das metodologias e processos estatísticos utilizados pelos operadores, empresas, operadores de mina ou importadores para quantificar os dados nos seus relatórios de emissões. Os critérios de referência a este respeito podem incluir o regime de comunicação, os documentos de orientação técnica e os modelos de relatório da Parceria de Petróleo e Gás Metano (PPGM).
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O OIEM foi criado pela União em outubro de 2020, em parceria com o PNUA, a CCAC e a Agência Internacional da Energia, e foi apresentado na Cimeira do G20 realizada em outubro de 2021. O OIEM foi incumbido da recolha, conciliação, verificação e publicação de dados relativos às emissões antropogénicas de metano a nível mundial. O OIEM poderá desempenhar um papel na identificação dos superemissores através de um sistema de deteção e alerta precoce.
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Enquanto parte na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (10) e no Acordo de Paris adotado ao abrigo da CQNUAC (11) («Acordo de Paris»), incumbe à União apresentar anualmente um relatório de inventário das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa que constitua um agregado dos inventários nacionais desses gases apresentados pelos Estados-Membros, elaborado com base em metodologias de boas práticas aceites pelo PIAC.
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O Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão os dados do inventário de gases com efeito de estufa e as projeções nacionais respetivas. Nos termos desse regulamento, a comunicação de informações deverá ser efetuada utilizando as orientações da CQNUAC para esse efeito e baseia-se frequentemente em fatores de emissão predefinidos e não em medições diretas ao nível da fonte, o que implica incertezas quanto à origem, frequência e volume das emissões.
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Os dados por país comunicados nos termos das disposições da CQNUAC para a comunicação de informações são apresentados ao secretariado da CQNUAC de acordo com diferentes níveis determinados para o efeito em conformidade com as orientações do PIAC. Nesse contexto, o PIAC sugere, de um modo geral, o recurso a metodologias dos níveis mais elevados para as fontes de emissão com influência significativa no inventário total dos gases com efeito de estufa do país em causa, em termos de nível, tendência ou incerteza absolutos.
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Cada um desses níveis corresponde a um grau de complexidade metodológica, existindo três níveis. As metodologias de nível 1 recorrem normalmente a fatores de emissão predefinidos do PIAC e exigem os dados de atividade mais básicos e menos desagregados. Os níveis mais elevados utilizam habitualmente metodologias mais elaboradas e fatores de emissão específicos da fonte, da tecnologia, da região ou do país em causa, que se baseiam frequentemente em medições e normalmente requerem dados de atividade mais desagregados. Especificamente, o nível 2 exige a utilização de fatores de emissão específicos do país, em vez de fatores predefinidos, enquanto o nível 3 exige dados ou medições por instalação e inclui a aplicação de uma avaliação ascendente rigorosa, por tipo de fonte, ao nível de cada instalação. O PIAC declarou, na revisão de 2019 das suas orientações de 2016 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («2019 Refinement to the 2006 IPCC guidelines for national greenhouse gas inventories»), que avançar do nível 1 para o nível 3 representa um aumento do grau de certeza das medições das emissões de metano.
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Os Estados-Membros têm práticas diferentes no que diz respeito ao nível de complexidade que utilizam na comunicação ao secretariado da CQNUAC das respetivas emissões de metano relacionadas com a energia. A comunicação de informações de nível 2 para as grandes fontes de emissão é consentânea com as orientações do PIAC para esse efeito, uma vez que a metodologia de nível 2 é considerada de nível mais elevado. A comunicação de informações de nível 1, o nível mais baixo, ainda é muito comum em vários Estados-Membros no que respeita a emissões de metano provenientes do carvão, do gás e do petróleo. Por conseguinte, as metodologias de estimativa e a comunicação de informações sobre as emissões de metano relacionadas com a energia variam de Estado-Membro para Estado-Membro.
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Atualmente, as iniciativas voluntárias lideradas pela indústria continuam a ser a principal via de ação para a quantificação e redução das emissões de metano em muitos países. Uma das principais iniciativas lideradas pela indústria no sector da energia é a PPGM, uma iniciativa voluntária para medição e comunicação das emissões de metano criada em 2014 pelo PNUA e pela CCAC, em cujo conselho de administração a Comissão está representada. Esta parceria centra-se na previsão de boas práticas para melhorar a disponibilidade de informações a nível mundial sobre a quantificação e a gestão das emissões de metano e impulsionar ações destinadas a reduzir as emissões de metano. O trabalho da PPGM no desenvolvimento de normas e metodologias conta com a colaboração de autoridades públicas, da sociedade civil e das empresas. Até à data, mais de 115 empresas, com ativos em mais de 60 países dos cinco continentes, representando mais de 35 % da produção mundial de petróleo e de gás e mais de 70 % dos fluxos de GNL, aderiram à PPGM 2.0 do PNUA. O quadro PPGM 2.0 é a mais recente versão de uma norma dinâmica para as emissões de metano e pode proporcionar uma base adequada para as normas de emissões de metano, com base em normas científicas sólidas.
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Nesse contexto, é necessário melhorar a medição das emissões de metano e a qualidade dos dados comunicados, nomeadamente sobre as principais fontes de emissões de metano associadas à energia produzida e consumida na União. Além disso, deverá ser assegurada a disponibilidade de dados ao nível da fonte e uma quantificação sólida das emissões de metano, aumentando assim a fiabilidade das informações comunicadas e facilitando a adoção de medidas adequadas de redução de emissões.
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Para que a quantificação e a comunicação de informações sejam eficazes, os operadores e as empresas deverão ser obrigadas a quantificar e comunicar as emissões de metano por fonte e a disponibilizar dados agregados aos Estados-Membros para que estes possam melhorar o rigor dos inventários e relatórios. Além disso, é necessária uma verificação eficaz dos dados comunicados. A fim de minimizar o seu ónus administrativo, os operadores e as empresas deverão comunicar as informações numa base anual.
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O presente regulamento, que se baseia nas partes pertinentes do quadro PPGM 2.0, contribui para a recolha de dados fiáveis e sólidos que constituam uma base suficiente para monitorizar as emissões de metano e, se necessário, prevê medidas adicionais que permitam reduzir ainda mais as emissões deste gás.
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O quadro PPGM 2.0 compreende cinco níveis de comunicação de informações. A comunicação de informações ao nível da fonte começa no nível 3, considerado comparável ao nível 3 da CQNUAC, permitindo a utilização de fatores de emissão genéricos. A comunicação de informações de nível 4 do quadro PPGM 2.0 exige medições diretas das emissões de metano ao nível da fonte e permite a utilização de fatores de emissão específicos. A comunicação de informações de nível 5 do quadro PPGM 2.0 exige a medição complementar ao nível do local, para além da quantificação das emissões de metano ao nível da fonte. Além disso, o quadro PPGM 2.0 exige que as empresas comuniquem medições diretas das emissões de metano no prazo de três anos após a adesão a esse quadro, no caso dos ativos sob controlo direto, e no prazo de cinco anos após a adesão, no caso dos ativos fora de controlo direto. Deverão ser fixados os prazos dentro dos quais os operadores e as empresas devem apresentar os relatórios exigidos ao abrigo do presente regulamento, com base na abordagem adotada no quadro PPGM 2.0 no que respeita à comunicação de informações ao nível da fonte e tendo em conta que um grande número de empresas da União já tinha aderido ao quadro PPGM 2.0. Além da quantificação ao nível da fonte, a quantificação ao nível do local permite a avaliação, verificação e conciliação de estimativas ao nível da fonte agregadas por local, proporcionando assim uma maior confiança nas emissões comunicadas. À semelhança do quadro PPGM 2.0, deverão ser exigidas medições ao nível do local para conciliar a quantificação ao nível da fonte.
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De acordo com os dados do inventário de gases com efeito de estufa da União que se baseia nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa comunicados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, mais de metade de todas as emissões diretas de metano no sector da energia devem-se à libertação involuntária de metano para a atmosfera. No caso do petróleo e do gás, estas emissões involuntárias representam a maior parte das emissões de metano.
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As fugas involuntárias de metano para a atmosfera podem ocorrer durante a perfuração e a extração, bem como durante a transformação, o armazenamento, o transporte e a distribuição aos consumidores finais. Essas fugas também podem ocorrer em poços inativos, poços temporariamente selados ou poços permanentemente selados e abandonados. Algumas emissões de metano podem resultar de imperfeições ou do desgaste normal de componentes técnicos, tais como juntas, flanges e válvulas, ou de componentes danificados, por exemplo em caso de acidente. A corrosão também pode causar fugas através das paredes de equipamento pressurizado.
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A fim de reduzir as emissões de metano, os operadores deverão tomar todas as medidas adequadas de redução de emissões para minimizar as emissões de metano nas suas operações.
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Mais especificamente, as emissões de metano provenientes de fugas são geralmente reduzidas por meio de vistorias para LDAR, realizadas em primeiro lugar para identificar fugas e, em seguida, reparar as fugas ou substituir componentes com fugas. Assim, os operadores deverão realizar vistorias periódicas para LDAR, nomeadamente dos componentes que ventilam metano, a fim de verificar a existência de equipamento com anomalias.
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(34)
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Para o efeito, deverá ser prevista uma abordagem harmonizada que garanta condições de concorrência equitativas a todos os operadores da União. Essa abordagem deverá incluir requisitos mínimos das vistorias para LDAR, deixando simultaneamente aos Estados-Membros e aos operadores um grau adequado de flexibilidade. Essa flexibilidade é essencial para permitir a inovação e o desenvolvimento de novos componentes, novas tecnologias de LDAR e novos métodos de deteção, evitando, em detrimento da proteção do ambiente, a vinculação a determinadas tecnologias. Continuam a surgir novas tecnologias de LDAR e novos métodos de deteção e os Estados-Membros deverão incentivar a inovação neste sector, de molde que possam ser adotados os componentes, as tecnologias de LDAR e os métodos de deteção que têm o nível de emissões mais baixo e que são também mais rigorosos e mais eficazes em termos de custos.
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As obrigações em matéria de vistorias para LDAR deverão refletir boas práticas. As vistorias para LDAR deverão ter como principal objetivo detetar e proceder, o mais rapidamente possível, à eliminação de fugas através da reparação ou substituição do componente com fugas, e não quantificá-las, devendo as zonas com maior risco de fugas ser verificadas com maior frequência. A determinação da frequência das vistorias para LDAR e a decisão de reparar ou substituir um componente deverão ser orientadas, não só pela necessidade de reparar ou substituir componentes responsáveis por fugas de metano acima do limiar de emissões de metano, mas também por considerações operacionais, tendo em conta os riscos para a segurança. Assim, sempre que seja identificado um risco mais elevado para a segurança ou um risco mais elevado de emissões de metano, as autoridades competentes deverão estar autorizadas a recomendar vistorias para LDAR mais frequentes aos componentes em causa ou a substituição de componentes por tecnologias menos propensas a fugas. Todas as fugas, independentemente da sua dimensão, deverão ser vistoriadas e verificadas, uma vez que pequenas fugas podem transformar-se em fugas maiores. As reparações de fugas deverão ser seguidas da confirmação de que foram eficazes. A fim de permitir o recurso a componentes ou tecnologias novos ou mais avançados para a deteção de emissões de metano, deverá ser especificado a dimensão da perda de metano à qual ou acima da qual é exigida a reparação, deixando ao critério dos operadores a escolha do dispositivo de deteção. Se for caso disso, deverá ser possível recorrer a tecnologias de deteção, como a monitorização contínua, no âmbito das vistorias para LDAR, desde que cumpram os requisitos do presente regulamento em matéria de tecnologias avançadas de deteção. Os operadores com melhor desempenho que produzam ou transformem petróleo ou gás natural deverão poder aplicar diferentes frequências de vistoria para LDAR, sob reserva do cumprimento das condições previstas no presente regulamento e da aprovação das autoridades competentes.
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(36)
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Deverão ser realizadas vistorias para LDAR, utilizando as tecnologias e as técnicas de deteção disponíveis adequadas para identificar fugas: no caso dos componentes de superfície e dos componentes acima do nível do mar, tão próximo quanto possível de cada fonte potencial de emissão; no caso dos componentes subterrâneos, na interface entre o solo e a atmosfera como primeiro passo e, se for detetada uma potencial fuga, tão próximo quanto possível da fonte de emissão como segunda etapa; e, no caso dos componentes no mar situados abaixo do nível do mar ou abaixo do fundo marinho, aplicando as melhores técnicas de deteção comercialmente disponíveis.
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No que diz respeito aos componentes subterrâneos, as vistorias para LDAR são geralmente realizadas através de um processo que decorre em duas etapas. A primeira etapa consiste na realização de uma primeira deteção de fugas e determina a necessidade de escavar o solo ou de realizar perfurações com barra se a conduta estiver diretamente acessível. Os operadores escavam ou perfuram o solo se o nível da fuga for igual ou superior ao primeiro limiar de deteção de fugas. A segunda etapa consiste na realização de uma segunda deteção de fugas e determina a sua eventual reparação. Os operadores reparam a fuga se o nível da fuga for igual ou superior ao segundo limiar de deteção de fugas.
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(38)
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Os limites mínimos de deteção servem para assegurar que os dispositivos de deteção são suficientemente sensíveis para detetar fugas, conforme exigido pelo presente regulamento. Esses limites mínimos de deteção, bem como as técnicas de deteção a utilizar, deverão ser determinados pela Comissão, tendo em conta os diferentes tipos de componentes e vistorias para LDAR, para todas as categorias de componentes, juntamente com os limiares aplicáveis à primeira etapa das vistorias para LDAR aos componentes subterrâneos.
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(39)
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A reparação ou substituição deverá ter lugar imediatamente após a deteção de uma fuga de nível igual ou superior ao limiar especificado no presente regulamento, ou o mais rapidamente possível após essa deteção. Embora possa ser necessário ter em conta aspetos excecionais de segurança, administrativos e de ordem técnica, deverão ser apresentados elementos de prova para justificar quaisquer atrasos nas reparações ou substituições. As reparações ou substituições deverão utilizar as melhores tecnologias comercialmente disponíveis que proporcionem uma proteção a longo prazo contra futuras fugas.
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As pequenas redes interligadas, como definidas na Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), podem enfrentar problemas de segurança do aprovisionamento e de estabilidade da rede em caso de paragem do sistema. Por conseguinte, a fim de evitar tais riscos para a segurança do aprovisionamento, a reparação ou substituição deverá ser efetuada durante paragens programadas.
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Tendo em conta que o metano é um gás com forte efeito de estufa, a ventilação deverá ser proibida, exceto em casos de emergência ou anomalia ou durante determinados incidentes, em que seja inevitável e estritamente necessária alguma ventilação. A fim de garantir que os operadores não utilizam equipamentos concebidos para ventilação, deverão ser adotadas normas tecnológicas que permitam a utilização de alternativas com emissões mais baixas.
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A queima em tocha é considerada de rotina quando efetuada durante a produção normal de petróleo, de gás e de carvão, na ausência de instalações adequadas ou por falta de uma geologia adequada para reinjetar o gás produzido, o utilizar no próprio local ou o expedir para um mercado. A queima em tocha de rotina deverá ser proibida. A queima em tocha deverá ser permitida quando for a única alternativa à ventilação e se a ventilação não for proibida. A eliminação da queima em tocha de rotina aumentaria igualmente a disponibilidade de gás natural para os mercados do gás. A ventilação é mais nociva para o ambiente do que a queima em tocha, uma vez que o gás libertado contém geralmente níveis elevados de metano, ao passo que a queima em tocha oxida o metano em CO2, que tem menor potencial de aquecimento global. Por conseguinte, quando não existe outra escolha, a queima em tocha deverá ser preferida à ventilação.
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(43)
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O recurso à queima em tocha como alternativa à ventilação exige que os dispositivos de queima sejam eficientes na combustão do metano. Por esse motivo, deverá também ser previsto um requisito de eficiência de combustão para os casos em que a queima em tocha seja permitida e os dispositivos de queima em tocha com um nível de eficiência de destruição e remoção desde a conceção inferior a 99 % deverão ser gradualmente eliminados. Deverá igualmente ser exigida a utilização de pilotos de ignição automática ou de queimadores-piloto contínuos, de ignição mais fiável, uma vez que não são afetados pelo vento.
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(44)
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A reinjeção do metano ou a sua utilização no próprio local, ou a expedição do metano para um mercado, deverá ser sempre preferível à ventilação ou queima em tocha. Os operadores que recorram à ventilação deverão facultar às autoridades competentes prova de que a reinjeção, a utilização no próprio local, armazenamento para utilização futura, a expedição do metano para um mercado e a queima em tocha não foram possíveis. Os operadores que recorram à queima em tocha deverão apresentar às autoridades competentes prova de que a reinjeção, a utilização no próprio local, armazenamento para utilização futura e a expedição do metano para um mercado não foram possíveis.
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(45)
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Os operadores deverão comunicar sem demora às autoridades competentes os principais incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha e apresentar anualmente a essas autoridades relatórios mais exaustivos sobre todos os incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha. Deverão igualmente assegurar que os equipamentos e dispositivos de ventilação e de queima em tocha cumprem as normas previstas no direito da União.
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(46)
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As emissões de metano provenientes de poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados e abandonados geram riscos para a saúde, a segurança e o ambiente. Por conseguinte, as obrigações de monitorização, incluindo a quantificação e, caso exista equipamento de monitorização da pressão, a monitorização da pressão, e as obrigações de comunicação de informações deverão continuar a aplicar-se e esses poços ou locais de poços deverão ser permanentemente selados, descontaminados e reabilitados, conforme aplicável. Nesses casos, os Estados-Membros deverão desempenhar um papel predominante, nomeadamente na elaboração de inventários e, nos casos em que não seja possível identificar qualquer parte responsável, na comunicação das emissões de metano e na elaboração de planos de redução de emissões dentro de prazos claros.
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No caso de poços permanentemente selados e abandonados, deverá ser apresentada documentação adequada que demonstre que não existem emissões de metano, relativa a todos os poços permanentemente selados e abandonados nos 30 anos anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento e nessa data ou após a mesma, e, caso essa documentação esteja disponível, relativa aos poços permanentemente selados e abandonados mais de 30 anos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa documentação deverá incluir, pelo menos, uma quantificação baseada no fator de emissão ou numa amostra, ou provas fiáveis de isolamento permanente da subsuperfície, em conformidade com a norma ISO 16530-1:2017, a norma internacional aplicável em matéria de integridade dos poços nas indústrias do petróleo e do gás natural.
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(48)
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Sempre que sejam fornecidas às autoridades competentes provas fiáveis de quantidades substanciais de emissões de metano num poço inativo no mar, num poço temporariamente selado ou num poço permanentemente selado e abandonado, consoante o caso, que tenham sido confirmadas por um terceiro independente, as autoridades competentes deverão decidir sobre a possibilidade de aplicar a esse poço as obrigações relativas aos poços temporariamente selados.
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(49)
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O número de poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados e abandonados no território dos Estados-Membros varia significativamente e alguns Estados-Membros registam um número muito elevado desses poços nos seus territórios. Esses Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar uma abordagem mais gradual do cumprimento das obrigações relacionadas com a elaboração de um inventário desses poços, a fim de assegurar a proporcionalidade entre os custos e os encargos administrativos associados ao inventário em causa.
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(50)
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Uma vez que a probabilidade de fugas para a superfície de metano de poços no mar depende de vários fatores e tende a diminuir em função da profundidade das águas e que os recursos necessários para realizar vistorias e intervenções em poços no mar aumentam à medida que a profundidade das águas e a distância da costa também aumentam, deverão ser consideradas isenções de determinadas obrigações previstas no presente regulamento em relação aos poços no mar situados a uma maior profundidade das águas, se puderem ser apresentadas provas sólidas de que o impacto no clima das potenciais emissões de metano desses poços é, muito provavelmente, negligenciável.
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Os dados do inventário de gases com efeito de estufa da União mostram que as emissões de metano das minas de carvão constituem a maior fonte de emissões de metano no sector energético da União. Em 2019, as emissões diretas do sector do carvão representaram 31 % de todas as emissões de metano, valor praticamente idêntico à percentagem que representaram as emissões diretas combinadas de metano provenientes do petróleo e do gás de origem fóssil, a saber, 33 %.
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Atualmente, não há legislação específica ao nível da União que limite as emissões de metano provenientes do sector do carvão, apesar da disponibilidade de uma vasta gama de tecnologias de redução de emissões. Não existe uma norma de monitorização, comunicação de informações e verificação ao nível da União ou a nível internacional especificamente para o carvão. Na União, a comunicação das emissões de metano provenientes do sector do carvão está integrada na comunicação de emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros. Os dados relativos às minas de carvão subterrâneas incluídos também no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
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(53)
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De acordo com estudos recentes, as emissões de metano estão principalmente ligadas à atividade mineira subterrânea, tanto em minas de carvão ativas como em minas de carvão encerradas ou abandonadas. Nas minas de carvão subterrâneas ativas, a concentração de metano no ar é controlada continuamente, uma vez que constitui um perigo para a saúde e a segurança. No caso das minas de carvão subterrâneas, a grande maioria das emissões de metano ocorre através de sistemas de ventilação e drenagem ou de desgasificação, que representam as duas principais formas de reduzir a concentração de metano nas galerias de ventilação das minas de carvão.
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(54)
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Assim que tenha cessado a produção e a mina de carvão é encerrada ou abandonada, a libertação de metano, designado por «metano das minas abandonadas», persiste. Essas emissões de metano ocorrem geralmente em pontos bem definidos da fonte, tais como poços de ventilação ou válvulas de descompressão. Com o aumento da ambição no domínio climático e a transferência da produção de energia para fontes de energia com menor intensidade de carbono, é provável que as emissões do metano das minas abandonadas aumentem na União. Estima-se que, mesmo dez anos após a cessação da atividade mineira, o metano proveniente de minas de carvão não inundadas continue a ser emitido a níveis que atingem cerca de 40 % das registadas no momento do encerramento. Além disso, o tratamento do metano das minas abandonadas continua a não ser uniforme, devido à diversidade de direitos e obrigações de propriedade e de exploração na União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão elaborar inventários das minas de carvão subterrâneas encerradas e das minas de carvão subterrâneas abandonadas cujas operações tenham cessado após 3 de agosto de 1954 e a parte responsável identificada deverá ser obrigada a instalar dispositivos de medição das emissões de metano.
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As minas de carvão a céu aberto ativas na União produzem lenhite e emitem menos metano do que as minas de carvão subterrâneas. As minas de carvão e lenhite na União são predominantemente minas de carvão a céu aberto, com exceção de uma mina subterrânea de carvão e lenhite situada num Estado-Membro. De acordo com o inventário de gases com efeito de estufa da União, em 2019, as minas de carvão a céu aberto ativas emitiram 166 quilotoneladas de metano, em comparação com as 828 quilotoneladas de metano emitidas pelas minas de carvão subterrâneas. A medição das emissões de metano das minas de carvão a céu aberto é difícil, devido à tendência do metano para se difundir numa vasta área. Por conseguinte, e apesar da disponibilidade de tecnologia adequada, as emissões de metano das minas de carvão a céu aberto raramente são medidas. As emissões de metano das minas de carvão a céu aberto podem ser calculadas utilizando fatores de emissão específicos da bacia carbonífera e, com maior precisão, fatores de emissão específicos da mina ou jazida em causa, uma vez que as bacias carboníferas apresentam jazidas com diferentes capacidades metaníferas. Os fatores de emissão podem ser obtidos a partir da medição do teor de gás dos veios por meio de testemunhos (carotes) provenientes de furos exploratórios. Os operadores das minas deverão, por conseguinte, quantificar as emissões de metano das minas de carvão a céu aberto utilizando esses fatores de emissão.
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As emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas totalmente inundadas tendem a diminuir significativamente ao longo do tempo, à medida que as condições hidrogeológicas se estabilizam na sequência do encerramento da mina de carvão e a conclusão do processo de inundação. Por conseguinte, deverá ser possível isentar essas minas de carvão das obrigações de quantificação, sempre que devidamente justificado.
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Os operadores de mina deverão proceder à medição e quantificação contínuas das emissões de metano provenientes dos poços de ventilação nas minas de carvão subterrâneas e a medições contínuas do metano ventilado e queimado em tocha nas estações de drenagem. Deverão utilizar fatores de emissão específicos no que respeita às minas de carvão a céu aberto. Deverão comunicar estes dados às autoridades competentes.
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É nas minas de carvão subterrâneas ativas e encerradas e nas minas de carvão subterrâneas abandonadas que melhor se conseguem reduzir as emissões de metano. A redução efetiva das emissões de metano provenientes de minas de carvão a céu aberto ativas e de minas de carvão a céu aberto encerradas ou abandonadas é atualmente limitada por questões tecnológicas. No entanto, a fim de apoiar a investigação e o futuro desenvolvimento de tecnologias de redução dessas emissões de metano, deverá proceder-se a uma monitorização, comunicação e verificação efetivas e pormenorizadas do volume das emissões de metano em causa.
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As minas de carvão subterrâneas ativas são minas de carvão térmico ou de coque. O carvão térmico é utilizado principalmente como fonte de energia e o carvão de coque é utilizado como combustível e como reagente no processo de produção de aço. Tanto as minas de carvão térmico como as minas de carvão de coque deverão ser objeto de medição, comunicação e verificação e de medidas de redução das emissões de metano. As medidas de redução de emissões deverão passar pela eliminação progressiva da ventilação e da queima em tocha. As medidas de redução de emissões não poderão conduzir à deterioração da segurança dos trabalhadores.
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No caso das minas de carvão subterrâneas ativas, deverão ser aplicadas medidas de redução de emissões através da eliminação progressiva dos dispositivos de queima em tocha com um nível de eficiência de destruição e remoção desde a conceção inferior a 99 %. Embora a inundação de minas de carvão subterrâneas encerradas ou abandonadas possa impedir as emissões de metano, não é efetuada de forma sistemática e comporta riscos ambientais. Nessas minas de carvão, os dispositivos de queima em tocha com um nível de eficiência de destruição e remoção desde a conceção inferior a 99 % também deverão ser gradualmente eliminados. Uma vez que condicionalismos geológicos e considerações ambientais impedem uma abordagem única no que diz respeito às minas de carvão subterrâneas abandonadas, cada Estado-Membro deverá prever o seu plano de redução de emissões, tendo em conta esses condicionalismos e a viabilidade técnica da redução do metano das minas abandonadas.
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A fim de reduzir as emissões de metano provenientes de minas de carvão ativas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a introduzir sistemas de incentivos para a redução das emissões de metano, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Esses sistemas poderão, nomeadamente, incentivar os investimentos na captura e injeção de metano na rede e na redução das emissões de metano provenientes dos poços de ventilação e da queima em tocha. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a introduzir sistemas específicos de taxas e encargos para facilitar os investimentos na redução das emissões de metano, nomeadamente, no âmbito de programas de auxílios estatais destinados à desativação das capacidades de produção de carvão, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
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As boas práticas existentes para reduzir as emissões de metano deverão ser permitidas em minas de carvão encerradas ou abandonadas, tais como o desenvolvimento de projetos geotérmicos e de armazenamento de calor em minas de carvão inundadas, aplicações hidroelétricas em minas de carvão não inundadas, a captura de emissões de metano por desgaseificação, a utilização de dispositivos de desgaseificação relevantes em termos de segurança, a utilização de gases de mina para a produção de energia ou o represamento de água das minas e outras utilizações possíveis.
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A União Europeia depende das importações para satisfazer 70 % do seu consumo de hulha, 97 % do seu consumo de petróleo e 90 % do seu consumo de gás de origem fóssil. Embora se estime que a quota de emissões antropogénicas de metano a nível mundial emitida na Europa seja de apenas cerca de 6 %, o consumo e a dependência das importações de combustíveis fósseis contribuem significativamente para as emissões de metano da União.
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(64)
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Os efeitos do aquecimento mundial causados pelas emissões de metano são transfronteiriços. Embora alguns países terceiros produtores de energia de origem fóssil estejam a começar a agir a nível interno no sentido de reduzir as emissões de metano dos seus sectores energéticos, muitos produtores e exportadores de países terceiros não estão sujeitos a nenhuma regulação nos seus mercados nacionais. Os operadores necessitam de incentivos claros para reduzir as suas emissões de metano. Por conseguinte, deverá ser disponibilizada aos mercados e ao público em geral informação transparente sobre as emissões de metano associadas à produção de petróleo bruto, gás natural e carvão colocados no mercado da União.
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Atualmente, são poucos os dados rigorosos, comunicados ao nível 3 da CQNUAC ou utilizando métodos equivalentes, sobre as emissões internacionais de metano. Muitos países terceiros exportadores de energia de origem fóssil não apresentaram ainda todos os dados de inventário ao secretariado da CQNUAC. Além disso, está provado o aumento considerável das emissões de metano provenientes das atividades de produção de petróleo e de gás a nível mundial, a saber, de 65 Mt/ano para 80 Mt/ano nos últimos 20 anos.
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Como anunciado na Estratégia para o Metano, a União está empenhada em trabalhar em cooperação com os seus parceiros energéticos e outros grandes países terceiros importadores e exportadores de energia de origem fóssil para combater as emissões de metano a nível mundial. A diplomacia energética em matéria de emissões de metano já produziu resultados importantes. Em setembro de 2021, a União e os Estados Unidos anunciaram o Compromisso Mundial sobre o Metano, lançado na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP26), em novembro de 2021. O Compromisso Mundial sobre o Metano representa um compromisso político de trabalhar em conjunto para, até 2030, reduzir coletivamente as emissões de metano a nível mundial em 30 %, em comparação com os níveis de 2020, e de tomar medidas nacionais abrangentes para alcançar essa meta. Inclui também o compromisso de avançar no sentido da utilização das melhores metodologias de inventário disponíveis para quantificar as emissões de metano. Mais de 100 países, representando quase metade das emissões antropogénicas de metano a nível mundial, já aderiram ao Compromisso Mundial sobre o Metano.
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O OIEM desempenha um papel importante com vista ao aumento da transparência sobre as emissões mundiais de metano no sector da energia, devendo a Comissão continuar a cooperar com o OIEM.
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(68)
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Paralelamente à continuação do seu trabalho diplomático com vista à obtenção de compromissos a nível mundial com vista a uma redução significativa das emissões de metano, a União continua a incentivar todos os esforços relacionados com uma redução significativa dessas emissões a nível mundial, designadamente nos países terceiros que fornecem energia de origem fóssil à União.
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Por conseguinte, os importadores de petróleo bruto, gás natural e carvão para a União deverão ser obrigados a facultar às autoridades competentes pertinentes informações sobre as medidas tomadas pelos exportadores para a União e produtores de países terceiros em matéria de medição, de comunicação, de verificação e de redução das emissões de metano, nomeadamente sobre a aplicação de medidas reguladoras ou voluntárias de controlo das emissões de metano dos produtores de países terceiros que fornecem petróleo bruto, gás natural ou carvão, tais como vistorias para LDAR ou medidas de controlo e restrição de incidentes de ventilação e de queima em tocha. Os níveis de medição e comunicação de informações determinados nos requisitos de informação aplicáveis aos importadores deverão corresponder aos aplicados aos operadores da União. Além disso, a obrigação de os importadores facultarem informações sobre as medidas tomadas para controlar as emissões de metano não deverá ser mais onerosa do que a obrigação correspondente imposta aos operadores da União. Os Estados-Membros deverão transmitir as informações sobre essas medidas à Comissão. Com base nessas informações, a União deverá criar e gerir uma base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência, que contenha, nomeadamente, as informações comunicadas pelas empresas da União e pelos importadores de petróleo bruto, gás natural e carvão. Essa base de dados servirá de fonte de informação para as decisões de compra dos importadores de petróleo bruto, gás natural e carvão, bem como para outras partes interessadas e para o público em geral. Para além da base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência, a Comissão deverá elaborar perfis de desempenho do metano que contenham os dados relativos às emissões de metano relacionados com o petróleo bruto, o gás natural e o carvão colocados no mercado da União. Esses perfis deverão também incluir uma avaliação dos esforços envidados pelos produtores e importadores de energia fóssil da União e pelos produtores e exportadores de energia de origem fóssil para a União de países terceiros para medir, comunicar e reduzir as suas emissões de metano. Esses perfis deverão ainda incluir informações sobre as medidas de regulação em matéria de medição, de comunicação, de verificação e de redução de emissões tomadas pelos países terceiros nos quais é produzido petróleo bruto, gás natural e carvão.
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Além disso, a Comissão deverá criar um instrumento mundial de monitorização do metano que forneça informações sobre a ocorrência, a dimensão e a localização de incidentes com um elevado nível de emissões de metano a partir de fontes de energia, bem como um mecanismo de reação rápida para fazer face a incidentes de superemissão ocorridos dentro ou fora da União. A este respeito, a Comissão deverá ter em conta todas as informações devidamente fundamentadas recebidas dos Estados-Membros ou de terceiros sobre incidentes de superemissão. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a partilhar essas informações com a Comissão. Estas ferramentas deverão incentivar a obtenção de resultados concretos e demonstráveis da aplicação de medidas que regulam as emissões de metano e de medidas de redução eficazes tomadas pelas empresas da União e pelos fornecedores de energia de origem fóssil para a União. Esses instrumentos deverão poder basear-se em instrumentos ou regimes internacionais existentes. Esses instrumentos deverão reunir dados de vários fornecedores e serviços de dados certificados, incluindo a componente Copernicus do Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e o OIEM. Deverão facultar informações para efeitos dos diálogos bilaterais da Comissão com países terceiros pertinentes sobre as políticas e medidas no domínio das emissões de metano.
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(71)
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Juntos, a base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência, os perfis de desempenho do metano, o instrumento mundial de monitorização do metano e mecanismo de reação rápida deverão contribuir para aumentar a transparência para os compradores na União, permitindo-lhes tomar decisões de aprovisionamento informadas, e para melhorar a possibilidade de uma maior aceitação de soluções de redução das emissões de metano em todo o mundo. Além disso, esses instrumentos deverão incentivar as empresas de países terceiros a aplicarem normas internacionais de medição e comunicação das emissões de metano, tais como as adotadas no âmbito do quadro PPGM 2.0, ou a adotarem medidas eficazes em matéria de medição, de comunicação e de redução de emissões e a permitirem a verificação.
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(72)
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Os novos contratos que os importadores da União celebrem para o fornecimento de petróleo bruto, gás natural ou carvão deverão reforçar a aceitação, em países terceiros, de regras para monitorizar, comunicar e verificar as emissões de metano equivalentes às previstas no presente regulamento. Deverão ser previstas regras que permitam aos fornecedores de países terceiros e aos importadores da União demonstrar a equivalência dessas medidas com os requisitos do presente regulamento, no que diz respeito ao petróleo bruto, ao gás natural ou ao carvão importados para a União. Embora nos contratos existentes não possam ser incluídas cláusulas nesse sentido, é possível incluí-las em novos contratos ou em contratos existentes em vias de renovação, mesmo de modo tácito. Neste contexto, as cláusulas-modelo recomendadas pela Comissão seriam úteis para as empresas.
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(73)
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A equivalência da monitorização, comunicação e verificação das emissões de metano deverá poder ser alcançada não só através de medidas aplicadas por empresas individuais, mas também a nível de países terceiros, através dos regimes jurídicos em vigor que regem essa monitorização, comunicação e verificação. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a estabelecer os requisitos relativos aos elementos de prova a apresentar pelos países terceiros a esse respeito, colaborando ativamente com todos os países terceiros exportadores e tendo devidamente em conta as diferentes circunstâncias existentes nesses países terceiros e as obrigações da União ao abrigo do direito internacional. A Comissão deverá igualmente ficar habilitada a estabelecer e a revogar a equivalência para países terceiros específicos, se for caso disso.
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(74)
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Deverão ser previstos instrumentos, incluindo diálogos sobre incidentes de superemissão, decisões de equivalência em matéria de monitorização, comunicação e verificação e a adoção de regimes de cooperação, a fim de assegurar a correta execução das obrigações dos importadores, bem como dos produtores ou exportadores estabelecidos em países terceiros que fornecem petróleo bruto, gás natural ou carvão à União. A Comissão deverá poder propor instrumentos de cooperação com países terceiros. A adoção desses instrumentos deverá estar sujeita às disposições pertinentes dos Tratados, se for caso disso.
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(75)
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A Comissão não deverá encetar um diálogo com países terceiros sobre incidentes de superemissão, deverá abster-se de adotar decisões de equivalência e não deverá recomendar a abertura de negociações com vista à adoção de um regime de cooperação quando tal representar um risco de contornar medidas restritivas adotadas ao abrigo do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativas à importação de petróleo bruto, gás natural e carvão.
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(76)
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Uma vez criada a base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência, os perfis de desempenho do metano, o instrumento mundial de monitorização do metano e o mecanismo de reação rápida, a Comissão deverá determinar a metodologia para calcular a intensidade de metano da produção de petróleo bruto, gás natural e carvão. Essa metodologia deverá ser disponibilizada ao público. Nessa base, a Comissão deverá avaliar o impacto potencial dos vários níveis de valores máximos de intensidade de metano na segurança do aprovisionamento energético, bem como na competitividade da economia da União.
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(77)
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A Comissão deverá ficar habilitada a fixar valores máximos e classes de intensidade de metano obrigatórios associadas à produção de petróleo bruto, gás natural e carvão colocados no mercado da União, com base na metodologia para calcular a intensidade de metano da produção de petróleo bruto, gás natural e carvão e na avaliação do impacto potencial da fixação de valores máximos de intensidade de metano. Esses valores deverão ser fixados a níveis que promovam a redução das emissões mundiais de metano, preservando simultaneamente a segurança do aprovisionamento energético a nível da União e a nível nacional, assegurando um tratamento não discriminatório e protegendo a competitividade da economia da União.
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(78)
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A fim de assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento e criar um regime técnico comum para todos os intervenientes nos sectores do petróleo, do gás e do carvão, a Comissão deverá ponderar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), solicitar às organizações europeias de normalização pertinentes que elaborem normas harmonizadas para a medição e quantificação das emissões de metano nos sectores do petróleo, do gás e do carvão, para as vistorias para LDAR e para o equipamento de ventilação e queima em tocha. Essas normas deverão tornar-se obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada entre os operadores, as empresas e os operadores de mina, bem como as entidades que asseguram o cumprimento do presente regulamento, em especial a Comissão, as autoridades competentes e os verificadores. Caso não seja possível produzir normas harmonizadas ou normas harmonizadas existentes não assegurem o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar prescrições técnicas que abranjam os requisitos necessários. Até à data de aplicação dessas normas ou prescrições técnicas, os operadores, as empresas e os operadores de mina deverão seguir as práticas industriais mais avançadas e as melhores tecnologias disponíveis.
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(79)
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Os Estados-Membros deverão prever as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Deverão poder incluir coimas e sanções pecuniárias temporárias. A fim de terem um efeito dissuasor significativo, essas sanções deverão ser adequadas ao tipo de infração, ao benefício económico decorrente da infração e ao tipo e gravidade dos danos ambientais e ao impacto na segurança humana e na saúde. Ao aplicar sanções, as autoridades competentes deverão ter devidamente em conta a natureza, a gravidade e a duração da infração. As sanções deverão ser impostas de forma não discriminatória e em conformidade com o direito da União, internacional e nacional. As garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deverão ser respeitados.
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(80)
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Por razões de coerência, deverá ser criada uma lista dos tipos de infrações que devem ser objeto de sanções. Além disso, para facilitar a aplicação coerente das sanções em todos os Estados-Membros, deverão ser fixados critérios comuns não exaustivos e indicativos para a aplicação das mesmas. O efeito dissuasor das sanções deverá ser reforçado prevendo a possibilidade de publicar as informações relativas às sanções impostas pelos Estados-Membros, sob reserva dos Regulamentos (UE) 2016/679 (17) e (UE) 2018/1725 (18) do Parlamento Europeu e do Conselho, caso as sanções sejam impostas a pessoas singulares.
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(81)
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Em resultado das disposições que exigem que os investimentos das entidades regulamentadas sejam tidos em conta na fixação das tarifas, o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverá ser alterado de modo a confiar à Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) a tarefa de disponibilizar um conjunto de indicadores e de valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, quantificação, monitorização, comunicação, verificação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis.
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(82)
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A fim de definir os elementos da eliminação progressiva da ventilação e da queima em tocha nas minas de carvão de coque, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento prevendo restrições à libertação de metano proveniente de poços de ventilação das minas de carvão de coque. Além disso, a fim de permitir que sejam exigidas aos importadores mais informações, se necessário, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento alterando ou acrescentando as informações a facultar pelos importadores. Além disso, a fim de determinar a metodologia para calcular a intensidade de metano associada ao petróleo bruto, gás natural e carvão colocados no mercado da União ao nível do produtor, bem como de fixar os valores máximos e classes de intensidade de metano pertinentes, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento. Por último, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, para completar o presente regulamento através da adoção de normas harmonizadas e de prescrições técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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(83)
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A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar regras de execução no que diz respeito a modelos para a comunicação das emissões de metano, aos limites mínimos de deteção e às técnicas de deteção para dispositivos de deteção e aos limiares aplicáveis à primeira etapa das vistorias para LDAR, bem como ao procedimento, aos requisitos e às decisões individuais em relação à equivalência das medidas de monitorização, comunicação e verificação em países terceiros, em conformidade com o artigo 291.o do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).
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(84)
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A Comissão deverá monitorizar e reexaminar a aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deverá avaliar, em especial, a eficácia e a eficiência do presente regulamento, o nível de redução das emissões de metano alcançado e a necessidade de medidas adicionais ou alternativas. Esse relatório deverá ter em conta a legislação pertinente da União em domínios conexos. Em função das conclusões desse relatório e no âmbito do reexame do presente regulamento, a Comissão pode ponderar a apresentação de propostas legislativas, se for caso disso.
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(85)
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Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a previsão de regras para a medição, quantificação, monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano no sector da energia da União, bem como para a redução dessas emissões, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TFUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
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CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO 2 AUTORIDADES COMPETENTES E VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
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CAPÍTULO 2 AUTORIDADES COMPETENTES E VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
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CAPÍTULO 3 EMISSÕES DE METANO NOS SECTORES DO PETRÓLEO E DO GÁS
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CAPÍTULO 3 EMISSÕES DE METANO NOS SECTORES DO PETRÓLEO E DO GÁS
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CAPÍTULO 4 EMISSÕES DE METANO NO SECTOR DO CARVÃO
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CAPÍTULO 4 EMISSÕES DE METANO NO SECTOR DO CARVÃO
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CAPÍTULO 5 EMISSÕES DE METANO PROVENIENTES DO PETRÓLEO BRUTO, GÁS NATURAL E CARVÃO COLOCADOS NO MERCADO DA UNIÃO
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CAPÍTULO 5 EMISSÕES DE METANO PROVENIENTES DO PETRÓLEO BRUTO, GÁS NATURAL E CARVÃO COLOCADOS NO MERCADO DA UNIÃO
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CAPÍTULO 6 DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO 6 DISPOSIÇÕES FINAIS
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ANEXO I Vistorias para deteção e reparação de fugas a que se refere o artigo 14. o
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ANEXO I Vistorias para deteção e reparação de fugas a que se refere o artigo 14.o
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ANEXO II Programas de reparação e monitorização de fugas a que se refere o artigo 14. o
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ANEXO II
Programas de reparação e monitorização de fugas a que se refere o artigo 14.o
Programa de reparação
O programa de reparação inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
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1)
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inventário e identificação de todos os componentes que foram verificados;
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2)
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resultados da inspeção em termos de deteção de uma perda de metano e, em caso afirmativo, a dimensão da perda;
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3)
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no caso dos componentes que se tenha detetado terem emissões equivalentes ou superiores aos limiares previstos no artigo 14.o, n.o 8, numa vistoria para LDAR, uma indicação da realização ou não da reparação ou substituição durante a vistoria para LDAR e, caso esta não tenha sido realizada, dos motivos subjacentes, tendo em conta os elementos que justifiquem um atraso na reparação ou substituição a que se refere o artigo 14.o, n.o 9, e programa de reparação, com indicação da data para a reparação ou substituição;
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4)
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no caso dos componentes que se tenha detetado terem emissões inferiores aos limiares previstos no artigo 14.o, n.o 8, em anteriores vistorias para LDAR, mas que se detetou terem emissões equivalentes ou superiores aos referidos limiares na monitorização efetuada após a deteção e reparação de fugas destinada a verificar se a dimensão da perda de metano mudou, uma indicação da realização imediata, ou não, da reparação ou substituição, e, caso esta não tenha sido realizada, dos motivos subjacentes, tendo em conta os elementos que justifiquem um atraso na reparação ou substituição a que se refere o artigo 14.o, n.o 9, bem como o programa de reparação, com indicação da data para a reparação.
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Ao programa de reparação deve seguir-se um programa de monitorização pós-reparação com a indicação de quando as reparações ou substituições foram efetivamente realizadas.
Programa de monitorização
O programa de monitorização inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
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1)
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inventário e identificação de todos os componentes que foram verificados;
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2)
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resultados da inspeção em termos de deteção de uma perda de metano e, em caso afirmativo, a dimensão da perda;
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3)
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no caso dos componentes que se tenha detetado terem emissões equivalentes ou superiores aos limiares previstos no artigo 14.o, n.o 8, em anteriores vistorias para LDAR, informações sobre a reparação ou substituição realizada e resultados da monitorização pós-reparação para verificar se a reparação ou substituição foi bem-sucedida;
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4)
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no caso dos componentes que se tenha detetado terem emissões inferiores aos limiares previstos no artigo 14.o, n.o 8, em anteriores vistorias para LDAR, resultados da monitorização efetuada após a deteção e reparação de fugas destinada a verificar se a dimensão da perda de metano evoluiu e recomendações com base nesses resultados.
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ANEXO III Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha a que se refere o artigo 16. o
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ANEXO III
Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha a que se refere o artigo 16.o
Os operadores notificam às autoridades competentes pelo menos as seguintes informações relativas aos incidentes de ventilação e aos incidentes de queima em tocha:
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2)
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localização, nome e tipo de ativo;
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3)
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equipamento envolvido;
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4)
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data(s) e hora(s) da deteção ou do início e do final do incidente;
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5)
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quantificação do volume de metano ventilado ou queimado em tocha;
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6)
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nível de eficiência da destruição e remoção desde a conceção e tipo de chaminé de tocha ou outro dispositivo de combustão utilizado;
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7)
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causa e natureza do incidente;
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8)
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medidas tomadas para limitar a duração e a dimensão do incidente;
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9)
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medidas corretivas tomadas para eliminar a causa e a recorrência de tais incidentes;
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10)
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resultados das inspeções a realizar, uma vez por cada quinzena, às chaminés de tocha ou a outros dispositivos de combustão e aos sistemas de monitorização à distância ou automatizada, consoante o caso, efetuadas em conformidade com o artigo 17.o, em especial se tiver sido identificada uma irregularidade;
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11)
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decisão de substituir o equipamento de ventilação e o programa de substituição, se for caso disso.
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ANEXO IV Inspeções das chaminés de tocha e de outros dispositivos de combustão
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ANEXO IV
Inspeções das chaminés de tocha e de outros dispositivos de combustão
As inspeções das chaminés de tocha e de outros dispositivos de combustão incluem uma inspeção sonora, visual e olfativa abrangente, que inclua a inspeção visual externa das chaminés de tocha ou de outros dispositivos de combustão, a inspeção sonora de fugas de pressão e de líquidos e a inspeção olfativa de odores fortes inabituais.
O relatório inclui as seguintes informações:
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1)
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no caso de chaminés de tocha ou outros dispositivos de combustão acesos: se a combustão é considerada adequada ou inadequada;
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2)
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no caso de chaminés de tocha ou outros dispositivos de combustão apagados: se há ou não ventilação de gás na tocha apagada; se a chaminé de tocha ou outro dispositivo de combustão estiver equipado com um sistema de monitorização à distância ou automatizada, as emissões de metano são calculadas com base no caudal e no metano não queimado em caso de ventilação de gás.
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Para efeitos do ponto 1, por «combustão inadequada» entende-se a combustão com emissões visíveis que excedam cinco minutos, no total, em qualquer período de duas horas consecutivas ou, no caso de chaminés de tocha ou de outros dispositivos de combustão equipados com um sistema de monitorização à distância ou automatizada, a combustão com emissões visíveis que excedam cinco minutos, no total, em qualquer período de duas horas consecutivas, registadas ao vivo.
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ANEXO V Inventários e planos de redução de emissões para poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados e abandonados, a que se refere o artigo 18. o .
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ANEXO V
Inventários e planos de redução de emissões para poços inativos, poços temporariamente selados e poços permanentemente selados e abandonados, a que se refere o artigo 18.o.
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ANEXO VI Relatórios relativos às minas de carvão ativas a que se refere o artigo 20. o
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ANEXO VI
Relatórios relativos às minas de carvão ativas a que se refere o artigo 20.o
Parte 1
Os relatórios relativos às minas de carvão subterrâneas ativas incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
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1)
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nome e endereço do operador da mina;
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2)
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endereço da mina de carvão;
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3)
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tonelagem de cada tipo de carvão produzido pela mina de carvão;
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4)
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relativamente a todos os poços de ventilação utilizados na mina de carvão:
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b)
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período de utilização, se for diferente do período de incidência do relatório;
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d)
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finalidade (admissão ou escape),
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e)
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especificações técnicas do equipamento de medição utilizado para a medição e quantificação das emissões de metano e condições ótimas de funcionamento especificadas pelo produtor;
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f)
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proporção do tempo durante o qual o equipamento de medição contínua esteve em funcionamento,
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g)
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referência às normas ou prescrições técnicas aplicáveis:
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—
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à posição de colheita de amostras do equipamento de medição de emissões de metano,
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—
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à medição das concentrações de metano,
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h)
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emissões de metano registadas pelo equipamento de medição contínua (em toneladas),
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i)
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emissões de metano registadas por amostragem mensal (em toneladas/hora), com indicação:
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—
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da data da colheita das amostras,
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—
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da técnica de colheita das amostras,
|
|
—
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das leituras das condições atmosféricas (pressão, temperatura, humidade), feitas a distância adequada para espelhar as condições de funcionamento do equipamento de medição contínua,
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|
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j)
|
se a mina de carvão estiver ligada a outra mina de carvão por qualquer meio que permita fluxos de ar entre elas, nome dessa outra mina de carvão;
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|
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5)
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fatores de emissão pós-mineração e descrição do método utilizado para o seu cálculo;
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|
6)
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emissões pós-mineração (em toneladas).
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Parte 2
Os relatórios relativos às minas de carvão a céu aberto ativas incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
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1)
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nome e endereço do operador da mina;
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2)
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endereço da mina de carvão;
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|
3)
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tonelagem de cada tipo de carvão produzido pela mina de carvão;
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4)
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carta geográfica de todas as jazidas utilizadas pela mina de carvão, indicando os limites dessas jazidas;
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5)
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para cada jazida de carvão:
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b)
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período de utilização, se for diferente do período de incidência do relatório,
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c)
|
descrição do método experimental utilizado para determinar as emissões de metano devidas às atividades mineiras, incluindo a metodologia escolhida para contabilizar as emissões de metano provenientes dos estratos circundantes;
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6)
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fatores de emissão pós-mineração e descrição do método utilizado para o seu cálculo;
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7)
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emissões pós-mineração.
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Parte 3
Os relatórios relativos às estações de drenagem incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
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1)
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nome e endereço do operador da mina;
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2)
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tonelagem, por mina, do metano transportado pelo sistema de drenagem da mina ou minas em causa;
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3)
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tonelagem do metano ventilado;
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4)
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tonelagem do metano queimado em tocha;
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5)
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nível de eficiência de destruição e remoção desde a conceção da chaminé de tocha ou de outro dispositivo de combustão;
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6)
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utilização do metano captado.
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ANEXO VII Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha nas estações de drenagem a que se refere o artigo 23. o
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ANEXO VII
Comunicação de informações sobre incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha nas estações de drenagem a que se refere o artigo 23.o
Os operadores de estação de drenagem comunicam às autoridades competentes pelo menos os seguintes elementos relativos a incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha:
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1)
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nome e endereço do operador da estação de drenagem;
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2)
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momento em que o incidente foi detetado;
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4)
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justificação para utilizar a ventilação em vez da queima em tocha, se aplicável;
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5)
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tonelagem do metano ventilado ou queimado em tocha, ou uma estimativa, caso a quantificação não seja possível.
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ANEXO VIII Inventários, relatórios e planos de redução das emissões para as minas de carvão subterrâneas encerradas e as minas de carvão subterrâneas abandonadas a que se referem os artigos 24. o , 25. o e 26. o
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ANEXO VIII Inventários, relatórios e planos de redução das emissões para as minas de carvão subterrâneas encerradas e as minas de carvão subterrâneas abandonadas a que se referem os artigos 24.o, 25.o e 26.o
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ANEXO IX Informações a facultar pelos importadores em conformidade com o artigo 27. o , n. o 1, o artigo 28. o , n. os 1, 2 e 3, e o artigo 29. o , n. o 1
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ANEXO IX
Informações a facultar pelos importadores em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, o artigo 28.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 29.o, n.o 1
Os importadores facultam as seguintes informações:
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1)
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nome e endereço do exportador e, se diferente do exportador, nome e endereço do produtor;
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2)
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países terceiros e regiões exportadores, como classificados no nível 1 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas da União (NUTS), em que os produtos foram produzidos, bem como países e regiões, como classificados no nível 1 da NUTS, através dos quais os produtos foram transportados antes de serem colocados no mercado da União;
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3)
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no que diz respeito ao petróleo bruto e ao gás natural, informações que indiquem se o produtor ou o exportador, consoante o caso, está a proceder à medição e quantificação ao nível da fonte e ao nível do local, se esses dados estão sujeitos a uma verificação independente por terceiros, se as suas emissões de metano são comunicadas, quer de forma independente, quer no âmbito de compromissos de comunicação de inventários nacionais de gases com efeito de estufa em conformidade com os requisitos da CQNUAC, e se estão em conformidade com os requisitos de comunicação da CQNUAC ou com as normas da PPGM 2.0, uma cópia do último relatório sobre as emissões de metano, incluindo, se disponíveis, as informações referidas no artigo 12.o, n.o 4, se constarem desse relatório, e o método de quantificação (níveis da CQNUAC ou níveis da PPGM 2.0) utilizado no relatório para cada tipo de emissões de metano;
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4)
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no que diz respeito ao petróleo bruto e ao gás natural, informações que indiquem se o produtor ou o exportador, consoante o caso, aplica medidas reguladoras ou voluntárias para controlar as suas emissões de metano, incluindo medidas como vistorias para LDAR ou medidas para controlar e restringir incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha, incluindo uma descrição dessas medidas, juntamente com, se disponíveis, relatórios pertinentes das vistorias para LDAR e de incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha referentes ao último ano civil disponível;
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5)
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no que diz respeito ao carvão, informações que indiquem se o produtor ou o exportador, consoante o caso, procede à medição e quantificação das emissões de metano ao nível da fonte, se essas emissões de metano são calculadas e quantificadas em conformidade com o anexo VI, se esses dados estão sujeitos a uma verificação independente por terceiros, se as suas emissões de metano são comunicadas, quer de forma independente, quer no âmbito de compromissos de comunicação de inventários nacionais de gases com efeito de estufa em conformidade com os requisitos da CQNUAC, e se estão em conformidade com os requisitos de comunicação da CQNUAC ou com normas europeias ou outras normas internacionais de monitorização, comunicação e verificação das emissões de metano; uma cópia do último relatório sobre as emissões de metano, incluindo, se disponíveis, as informações a que se refere o artigo 20.o, n.o 6; e o método de quantificação (níveis da CQNUAC) utilizado na comunicação de informações tem de ser especificado para cada tipo de emissões;
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6)
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no que diz respeito ao carvão, se o produtor ou o exportador aplica medidas reguladoras ou voluntárias para controlar as suas emissões de metano, incluindo medidas para controlar e restringir incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha, e, se disponíveis, os volumes de metano ventilado e queimado em tocha calculados para cada mina de carvão pelo menos durante o último ano civil e os planos de redução de emissões em vigor para cada mina de carvão, juntamente com uma descrição dessas medidas, incluindo, se disponíveis, relatórios dos incidentes de ventilação e incidentes de queima em tocha referentes ao último ano civil disponível;
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7)
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nome da entidade que efetuou a verificação independente por terceiros dos relatórios referidos nos pontos 3 e 5, se for caso disso;
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8)
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as informações previstas no artigo 28.o, n.o 1 ou n.o 2, consoante aplicável, que demonstrem que o petróleo bruto, o gás natural ou o carvão estão sujeitos a medidas de monitorização, comunicação e verificação ao nível dos produtores e que sejam equivalentes às previstas no presente regulamento para os contratos celebrados ou renovados em ou após 4 de agosto de 2024, bem como informações sobre os esforços envidados para assegurar que o petróleo bruto, o gás natural ou o carvão fornecidos ao abrigo de contratos celebrados antes de 4 de agosto de 2024 estão sujeitos a medidas de monitorização, comunicação e verificação ao nível dos produtores e que sejam equivalentes às previstas no presente regulamento;
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9)
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informações que indiquem se as cláusulas-modelo a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, são utilizadas nos contratos de fornecimento, especificando as cláusulas-modelo em causa;
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10)
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informações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, sobre a intensidade de metano da produção de petróleo bruto, gás natural e carvão colocados no mercado da União ao abrigo dos contratos de fornecimento pertinentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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