+REGULAMENTO (UE) 2024/1789 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n. o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n. o 715/2009 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o a)
---------+Artigo 1.o b)
---------+Artigo 1.o 2
---------+Artigo 1.o a)
---------+Artigo 1.o b)
---------+Artigo 1.o c)
---------+Artigo 1.o 3
---------+Artigo 1.o 4
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1
---------+Artigo 2.o 2
---+CAPÍTULO II REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE GÁS NATURAL E AOS SISTEMAS DE HIDROGÉNIO
------+Secção 1 Regras gerais para a organização dos mercados e o acesso às infraestruturas
---------+Artigo 3.o Princípios gerais
------------+Artigo 3.o a)
------------+Artigo 3.o b)
------------+Artigo 3.o c)
------------+Artigo 3.o d)
------------+Artigo 3.o e)
------------+Artigo 3.o f)
------------+Artigo 3.o g)
------------+Artigo 3.o h)
------------+Artigo 3.o i)
------------+Artigo 3.o j)
------------+Artigo 3.o k)
------------+Artigo 3.o l)
------------+Artigo 3.o m)
------------+Artigo 3.o n)
---------+Artigo 4.o Reforço da penetração do gás renovável e do gás hipocarbónico nas regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono
---------+Artigo 5.o Separação das bases de ativos regulados
------------+Artigo 5.o 1
------------+Artigo 5.o 2
------------+Artigo 5.o 3
------------+Artigo 5.o 4
------------+Artigo 5.o 5
------------+Artigo 5.o 6
---------+Artigo 6.o Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de transporte
------------+Artigo 6.o 1
------------+Artigo 6.o 2
------------+Artigo 6.o 3
------------+Artigo 6.o 4
------------+Artigo 6.o 5
------------+Artigo 6.o 6
------------+Artigo 6.o 7
---------+Artigo 7.o Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de hidrogénio
------------+Artigo 7.o 1
------------+Artigo 7.o 2
------------+Artigo 7.o 3
------------+Artigo 7.o 4
------------+Artigo 7.o 5
------------+Artigo 7.o 6
------------+Artigo 7.o 7
------------+Artigo 7.o 8
------------+Artigo 7.o 9
---------+Artigo 8.o Serviços de acesso de terceiros aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural, aos terminais de hidrogénio, às instalações de GNL e às instalações de armazenamento de hidrogénio
------------+Artigo 8.o 1
------------+Artigo 8.o 2
------------+Artigo 8.o 3
------------+Artigo 8.o 4
------------+Artigo 8.o 5
------------+Artigo 8.o 6
------------+Artigo 8.o 7
---------+Artigo 9.o Avaliação da procura do mercado do gás renovável e do gás hipocarbónico pelos operadores das redes de GNL e pelos operadores das redes de armazenamento de gás natural
---------+Artigo 10.o Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte
------------+Artigo 10.o 1
------------+Artigo 10.o 2
------------+Artigo 10.o 3
------------+Artigo 10.o 4
---------+Artigo 11.o Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural, aos terminais de hidrogénio, às instalações de armazenamento de hidrogénio e às instalações de GNL
------------+Artigo 11.o 1
------------+Artigo 11.o 2
------------+Artigo 11.o 3
---------+Artigo 12.o Transação de direitos de capacidade
---------+Artigo 13.o Regras e encargos de compensação
------------+Artigo 13.o 1
------------+Artigo 13.o 2
------------+Artigo 13.o 3
------------+Artigo 13.o 4
---------+Artigo 14.o Certificação dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de transporte de hidrogénio
------------+Artigo 14.o 1
------------+Artigo 14.o 2
------------+Artigo 14.o 3
------------+Artigo 14.o 4
------------+Artigo 14.o 5
------------+Artigo 14.o 6
---------+Artigo 15.o Certificação dos operadores das redes de armazenamento de gás natural
------------+Artigo 15.o 1
------------+Artigo 15.o 2
------------+Artigo 15.o 3
------------+Artigo 15.o 4
------------+Artigo 15.o 5
------------+Artigo 15.o 6
------------+Artigo 15.o 7
------------+Artigo 15.o 8
------------+Artigo 15.o 9
------------+Artigo 15.o 10
------------+Artigo 15.o 11
------------+Artigo 15.o 12
------------+Artigo 15.o 13
---------+Artigo 16.o Cooperação dos operadores de redes de transporte
------------+Artigo 16.o 1
------------+Artigo 16.o 2
------+Secção 2 Acesso à rede
---------+Artigo 17.o Tarifas de acesso às redes
------------+Artigo 17.o 1
------------+Artigo 17.o 2
------------+Artigo 17.o 3
------------+Artigo 17.o 4
------------+Artigo 17.o 5
---------+Artigo 18.o Descontos tarifários aplicáveis ao gás renovável e ao gás hipocarbónico
------------+Artigo 18.o 1
------------+Artigo 18.o 2
------------+Artigo 18.o 3
------------+Artigo 18.o 4
------------+Artigo 18.o 5
---------+Artigo 19.o Receitas dos operadores das redes de transporte
------------+Artigo 19.o 1
------------+Artigo 19.o 2
------------+Artigo 19.o 3
------+Secção 3 Funcionamento das redes de transporte, do armazenamento de gás natural, do GNL e dos terminais de hidrogénio
---------+Artigo 20.o Capacidade firme de gás renovável e de gás hipocarbónico para a rede de transporte
------------+Artigo 20.o 1
------------+Artigo 20.o 2
---------+Artigo 21.o Coordenação transfronteiriça no que diz respeito à qualidade do gás no sistema de gás natural
------------+Artigo 21.o 1
------------+Artigo 21.o 2
------------+Artigo 21.o 3
------------+Artigo 21.o 4
------------+Artigo 21.o 5
------------+Artigo 21.o 6
------------+Artigo 21.o 7
------------+Artigo 21.o 8
------------+Artigo 21.o 9
------------+Artigo 21.o 10
------------+Artigo 21.o 11
------------+Artigo 21.o 12
------------+Artigo 21.o 13
------------+Artigo 21.o 14
---------+Artigo 22.o Presunção da conformidade das práticas com normas harmonizadas para o gás natural
---------+Artigo 23.o Especificações comuns para o biometano
------------+Artigo 23.o 1
------------+Artigo 23.o 2
------------+Artigo 23.o 3
------------+Artigo 23.o 4
------------+Artigo 23.o 5
---------+Artigo 24.o Rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás
---------+Artigo 25.o Organização da REORT para o Gás
------------+Artigo 25.o 1
------------+Artigo 25.o 2
------------+Artigo 25.o 3
------------+Artigo 25.o 4
---------+Artigo 26.o Funções da REORT para o Gás
------------+Artigo 26.o 1
------------+Artigo 26.o 2
------------+Artigo 26.o 3
------------+Artigo 26.o 4
------------+Artigo 26.o 5
------------+Artigo 26.o 6
------------+Artigo 26.o 7
------------+Artigo 26.o 8
------------+Artigo 26.o 9
------------+Artigo 26.o 10
------------+Artigo 26.o 11
---------+Artigo 27.o Monitorização da REORT para o Gás pela ACER
------------+Artigo 27.o 1
------------+Artigo 27.o 2
---------+Artigo 28.o Entidades reguladoras
---------+Artigo 29.o Consultas realizadas pela REORT para o Gás
------------+Artigo 29.o 1
------------+Artigo 29.o 2
------------+Artigo 29.o 3
---------+Artigo 30.o Custos da REORT para o Gás
---------+Artigo 31.o Cooperação regional dos operadores das redes de transporte
------------+Artigo 31.o 1
------------+Artigo 31.o 2
------------+Artigo 31.o 3
---------+Artigo 32.o Plano decenal de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União
------------+Artigo 32.o 2
------------+Artigo 32.o a)
------------+Artigo 32.o b)
------------+Artigo 32.o c)
------------+Artigo 32.o 3
---------+Artigo 33.o Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte
------------+Artigo 33.o 1
------------+Artigo 33.o 2
------------+Artigo 33.o 3
------------+Artigo 33.o 4
------------+Artigo 33.o 5
------------+Artigo 33.o 6
------------+Artigo 33.o 7
---------+Artigo 34.o Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural, às instalações de armazenamento de hidrogénio, às instalações de GNL e aos terminais de hidrogénio
------------+Artigo 34.o 1
------------+Artigo 34.o 2
------------+Artigo 34.o 3
------------+Artigo 34.o 4
------------+Artigo 34.o 5
------------+Artigo 34.o 6
---------+Artigo 35.o Manutenção de registos por parte dos operadores das redes
------+Secção 4 Funcionamento da rede de distribuição
---------+Artigo 36.o Capacidade firme de gases renováveis e hipocarbónicos para a rede de distribuição
------------+Artigo 36.o 1
------------+Artigo 36.o 2
---------+Artigo 37.o Cooperação entre os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte
---------+Artigo 38.o Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores de redes de distribuição
---------+Artigo 39.o Entidade europeia dos operadores de redes de distribuição
------------+Artigo 39.o 2
------------+Artigo 39.o 3
---------+Artigo 40.o Alteração das principais regras e procedimentos da entidade ORDUE
------------+Artigo 40.o 1
------------+Artigo 40.o 2
------------+Artigo 40.o 3
------------+Artigo 40.o 4
------------+Artigo 40.o 5
------------+Artigo 40.o 6
------------+Artigo 40.o 7
---------+Artigo 41.o Funções adicionais da entidade ORDUE
------------+Artigo 41.o 1
------------+Artigo 41.o 2
------------+Artigo 41.o 3
------------+Artigo 41.o 4
------------+Artigo 41.o 5
------+Secção 5 Agregação da procura e aquisição conjunta de gás natural, e mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio
---------+Artigo 42.o Mecanismo para agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural
---------+Artigo 43.o Contrato com um prestador de serviços
------------+Artigo 43.o 1
------------+Artigo 43.o 2
---------+Artigo 44.o Critérios de seleção do prestador de serviços
------------+Artigo 44.o 1
------------+Artigo 44.o 2
------------+Artigo 44.o 3
---------+Artigo 45.o Funções do prestador de serviços
---------+Artigo 46.o Participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural
------------+Artigo 46.o 1
------------+Artigo 46.o 2
------------+Artigo 46.o 3
------------+Artigo 46.o 4
------------+Artigo 46.o 5
------------+Artigo 46.o 6
------------+Artigo 46.o 7
---------+Artigo 47.o Limitação temporária da participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural
------------+Artigo 47.o 1
------------+Artigo 47.o 2
---------+Artigo 48.o Possibilidade de limitar a participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural
------------+Artigo 48.o 1
------------+Artigo 48.o 2
------------+Artigo 48.o 3
------------+Artigo 48.o 4
------------+Artigo 48.o 5
---------+Artigo 49.o Comité Diretor
------------+Artigo 49.o 1
------------+Artigo 49.o 2
---------+Artigo 50.o Garantias
---------+Artigo 51.o Elaboração de relatórios
------------+Artigo 51.o 2
------------+Artigo 51.o a)
------------+Artigo 51.o b)
------------+Artigo 51.o c)
------------+Artigo 51.o d)
------------+Artigo 51.o e)
---------+Artigo 52.o Mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio
------------+Artigo 52.o 1
------------+Artigo 52.o 2
------------+Artigo 52.o 3
------------+Artigo 52.o 4
------------+Artigo 52.o 5
---------+Artigo 53.o Participação no mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio
------------+Artigo 53.o 1
------------+Artigo 53.o 2
------------+Artigo 53.o 3
---------+Artigo 54.o Possibilidade de limitar a participação no mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio
------------+Artigo 54.o 1
------------+Artigo 54.o 2
------------+Artigo 54.o 3
---+CAPÍTULO III REGRAS APLICÁVEIS ÀS REDES DE HIDROGÉNIO
------+Artigo 55.o Coordenação transfronteiriça em relação à qualidade do hidrogénio
---------+Artigo 55.o 1
---------+Artigo 55.o 2
---------+Artigo 55.o 3
---------+Artigo 55.o 4
---------+Artigo 55.o 5
---------+Artigo 55.o 6
---------+Artigo 55.o 7
---------+Artigo 55.o 8
---------+Artigo 55.o 9
---------+Artigo 55.o 10
---------+Artigo 55.o 11
------+Artigo 56.o Cooperação entre os operadores das redes de distribuição de hidrogénio e os operadores das redes de transporte de hidrogénio
------+Artigo 57.o Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio
---------+Artigo 57.o 1
---------+Artigo 57.o 2
---------+Artigo 57.o 3
---------+Artigo 57.o 4
---------+Artigo 57.o 5
---------+Artigo 57.o 6
---------+Artigo 57.o 7
---------+Artigo 57.o 8
---------+Artigo 57.o 9
---------+Artigo 57.o 10
---------+Artigo 57.o 11
---------+Artigo 57.o 12
------+Artigo 58.o Transição para a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio
------+Artigo 59.o Funções da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio
---------+Artigo 59.o 1
---------+Artigo 59.o 2
---------+Artigo 59.o 3
---------+Artigo 59.o 4
---------+Artigo 59.o 5
---------+Artigo 59.o 6
------+Artigo 60.o Plano decenal de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União
---------+Artigo 60.o 1
---------+Artigo 60.o 2
---------+Artigo 60.o 3
------+Artigo 61.o Planeamento integrado das redes à escala da União
---------+Artigo 61.o 1
---------+Artigo 61.o 2
---------+Artigo 61.o 3
------+Artigo 62.o Custos da REORH
------+Artigo 63.o Consultas realizadas pela REORH
---------+Artigo 63.o 1
---------+Artigo 63.o 2
---------+Artigo 63.o 3
------+Artigo 64.o Monitorização da REORH pela ACER
---------+Artigo 64.o 1
---------+Artigo 64.o 2
---------+Artigo 64.o 3
------+Artigo 65.o Cooperação regional dos operadores das redes de transporte de hidrogénio
---------+Artigo 65.o 1
---------+Artigo 65.o 2
------+Artigo 66.o Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de hidrogénio
---------+Artigo 66.o 1
---------+Artigo 66.o 2
---------+Artigo 66.o 3
---------+Artigo 66.o 4
---------+Artigo 66.o 5
---------+Artigo 66.o 6
---------+Artigo 66.o 7
---------+Artigo 66.o 8
------+Artigo 67.o Manutenção de registos no sistema de hidrogénio
------+Artigo 68.o Presunção da conformidade das práticas com normas harmonizadas para o hidrogénio
------+Artigo 69.o Especificações comuns para o hidrogénio
---------+Artigo 69.o 1
---------+Artigo 69.o 2
---------+Artigo 69.o 3
---------+Artigo 69.o 4
---+CAPÍTULO IV CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES
------+Artigo 70.o Adoção de códigos de rede e orientações
---------+Artigo 70.o 1
---------+Artigo 70.o 2
---------+Artigo 70.o 3
------+Artigo 71.o Estabelecimento de códigos de rede para o gás natural
---------+Artigo 71.o 1
---------+Artigo 71.o 2
---------+Artigo 71.o 3
---------+Artigo 71.o 4
---------+Artigo 71.o 5
---------+Artigo 71.o 6
---------+Artigo 71.o 7
---------+Artigo 71.o 8
---------+Artigo 71.o 9
---------+Artigo 71.o 10
---------+Artigo 71.o 11
---------+Artigo 71.o 12
---------+Artigo 71.o 13
---------+Artigo 71.o 14
---------+Artigo 71.o 15
------+Artigo 72.o Estabelecimento de códigos de rede para o hidrogénio
---------+Artigo 72.o 1
---------+Artigo 72.o 2
---------+Artigo 72.o 3
---------+Artigo 72.o 4
---------+Artigo 72.o 5
---------+Artigo 72.o 6
---------+Artigo 72.o 7
---------+Artigo 72.o 8
---------+Artigo 72.o 9
---------+Artigo 72.o 10
---------+Artigo 72.o 11
---------+Artigo 72.o 12
---------+Artigo 72.o 13
---------+Artigo 72.o 14
---------+Artigo 72.o 15
------+Artigo 73.o Modificação dos códigos de rede
---------+Artigo 73.o 1
---------+Artigo 73.o 2
---------+Artigo 73.o 3
------+Artigo 74.o Orientações
---------+Artigo 74.o 1
---------+Artigo 74.o 2
---------+Artigo 74.o 3
---------+Artigo 74.o 4
---------+Artigo 74.o 5
------+Artigo 75.o Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas
------+Artigo 76.o Prestação de informações e confidencialidade
---------+Artigo 76.o 1
---------+Artigo 76.o 2
---------+Artigo 76.o 3
---------+Artigo 76.o 4
---------+Artigo 76.o 5
---------+Artigo 76.o 6
---------+Artigo 76.o 7
------+Artigo 77.o Sanções
---------+Artigo 77.o 1
---------+Artigo 77.o 2
---------+Artigo 77.o 3
---+CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 78.o Novas infraestruturas de gás natural e de hidrogénio
---------+Artigo 78.o 1
---------+Artigo 78.o 2
---------+Artigo 78.o 3
---------+Artigo 78.o 4
---------+Artigo 78.o 5
---------+Artigo 78.o 6
---------+Artigo 78.o 7
---------+Artigo 78.o 8
---------+Artigo 78.o 9
---------+Artigo 78.o 10
---------+Artigo 78.o 11
------+Artigo 79.o Derrogações
------+Artigo 80.o Exercício da delegação
---------+Artigo 80.o 1
---------+Artigo 80.o 2
---------+Artigo 80.o 3
---------+Artigo 80.o 4
---------+Artigo 80.o 5
---------+Artigo 80.o 6
------+Artigo 81.o Procedimento de comité
---------+Artigo 81.o 1
---------+Artigo 81.o 2
---------+Artigo 81.o 3
------+Artigo 82.o Reexame e apresentação de relatórios
---------+Artigo 82.o 1
---------+Artigo 82.o 2
------+Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1227/2011
---------+Artigo 83.o 1)
---------+Artigo 83.o 2)
------+Artigo 84.o Alteração do Regulamento (UE) 2017/1938
---------+Artigo 84.o 1)
---------+Artigo 84.o 2)
---------+Artigo 84.o 3)
---------+Artigo 84.o 4)
---------+Artigo 84.o 5)
---------+Artigo 84.o 6)
---------+Artigo 84.o 7)
---------+Artigo 84.o 8)
---------+Artigo 84.o 9)
---------+Artigo 84.o 10)
---------+Artigo 84.o 11)
---------+Artigo 84.o 12)
---------+Artigo 84.o 13)
---------+Artigo 84.o 14)
------+Artigo 85.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/942
---------+Artigo 85.o 1)
---------+Artigo 85.o 2)
---------+Artigo 85.o 3)
---------+Artigo 85.o 4)
---------+Artigo 85.o 5)
---------+Artigo 85.o 6)
---------+Artigo 85.o 7)
------+Artigo 86.o Alteração do Regulamento (UE) 2022/869
---------+Artigo 86.o 1)
---------+Artigo 86.o 2)
------+Artigo 87.o Alteração da Decisão (UE) 2017/684
------+Artigo 88.o Revogação
------+Artigo 89.o Entrada em vigor
---------+Artigo 89.o 1
---------+Artigo 89.o 2
---+ANEXO I Orientações
------+1. Informações a publicar sobre a metodologia adotada para determinar os proveitos regulados do …
------+1. A entidade responsável pelo cálculo, fixação e aprovação das diferentes componentes da …
------+2. Uma descrição da metodologia que inclua, pelo menos, os seguintes elementos: a) Metodologia …
------+3. Os valores dos parâmetros utilizados na metodologia, incluindo: a) Valores pormenorizados dos …
------+4. Os valores dos custos e das despesas utilizados para estabelecer os proveitos permitidos ou …
------+5. Os indicadores financeiros a fornecer ao operador da rede de transporte. Caso o operador da rede …
------+6. Os operadores das redes de transporte devem manter e pôr à disposição da entidade reguladora …
------+2. princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de …
---------+2.1. Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão …
------+1. O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos devem …
------+2. Estes mecanismos e procedimentos devem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança …
---------+2.2. Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual
------------+2.2.1. Disposições gerais
------------+2.2.2. Aumento de capacidade através do regime de sobrerreserva e resgate
------------+2.2.3. Mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência
------------+2.2.4. Cedência de capacidade contratada
------------+2.2.5. Mecanismo de perda da reserva de capacidade não utilizada a longo prazo
------+3. Estes mecanismos e procedimentos não podem impedir a entrada de novos parceiros no mercado nem …
------+4. Estes mecanismos e procedimentos devem dar os sinais económicos adequados para uma utilização …
------+5. Os utilizadores da rede devem ser aconselhados acerca do tipo de circunstância suscetível de …
------+6. Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a …
------+1. O presente ponto é aplicável aos pontos de interligação entre sistemas de entrada-saída …
------+2. Com base na informação publicada pelos operadores das redes de transporte em conformidade com o …
------+3. A capacidade adicional disponibilizada mediante a aplicação de um dos procedimentos de gestão de …
------+1. Os operadores das redes de transporte devem propor e, após aprovação pela entidade reguladora …
------+2. O regime de sobrerreserva e resgate deve proporcionar aos operadores das redes de transporte um …
------+3. O regime de sobrerreserva e resgate deve basear-se num regime de incentivos que permita refletir …
------+4. Para fins de determinação das receitas dos operadores das redes de transporte, a capacidade …
------+5. Ao determinar a capacidade adicional, o operador da rede de transporte deve ter em conta os …
------+6. Sempre que necessário para a manutenção da integridade do sistema, os operadores das redes de …
------+7. Os operadores das redes de transporte devem, antes de aplicar um procedimento de resgate …
------+8. Ao propor o regime de sobrerreserva e resgate, o operador da rede de transporte deve facultar …
------+1. As entidades reguladoras devem exigir que os operadores das redes de transporte apliquem, pelo …
------+2. Se, com base no relatório de monitorização anual da ACER a que se refere o ponto 2.2.1, n. o 2 …
------+3. A renomeação firme é autorizada até um máximo de 90 % e um mínimo de 10 % da capacidade …
------+4. O detentor inicial da capacidade contratada pode renomear a parte restringida da sua capacidade …
------+5. O ponto 3 não é aplicável aos utilizadores da rede — as pessoas ou empresas e as empresas por …
------+6. Nos pontos de interligação em que seja aplicado um mecanismo firme de perda de reserva de …
------+7. A entidade reguladora pode decidir aplicar um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade …
------+1. As entidades reguladoras devem exigir aos operadores das redes de transporte que retirem parcial …
------+2. A aplicação de um mecanismo de perda da reserva de capacidade firme não utilizada com um dia de …
------+3. A retirada tem como resultado que o utilizador da rede perde a sua capacidade contratada, na …
------+4. Os operadores das redes de transporte devem fornecer regularmente às entidades reguladoras todos …
------+3. definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efetivo …
---------+3.1. Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso …
------------+3.1.1. Forma de publicação
------------+3.1.2. Conteúdo da publicação
---------+3.2. Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência
------+1. Os operadores das redes de transporte devem fornecer todas as informações referidas nos pontos …
------+2. Os operadores das redes de transporte devem fornecer atempadamente pormenores sobre as …
------+1. Os operadores das redes de transporte devem publicar pelo menos as seguintes informações …
------+1. Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo: a) Todos os pontos de entrada e de saída de uma …
------+2. As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da …
------+3. Se os pontos entre dois ou mais operadores de transporte forem geridos unicamente pelos …
---------+3.3. Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário em que deve ser publicada …
------+1. Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de transporte devem publicar as …
------+2. Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 3.3.1, alíneas a), b) e d) …
------+3. Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de transporte devem publicar …
---------+3.4. Informação a publicar sobre a rede de transporte e calendário em que deve ser publicada essa …
------+4. Os operadores das redes de transporte devem publicar diariamente os valores medidos do poder …
------+5. Para todos os pontos relevantes, os operadores das redes de transporte devem publicar uma vez …
------+1. Os operadores das redes de transporte devem garantir a publicação diária, atualizada todos os …
------+2. Os operadores das redes de transporte devem publicar as condições harmonizadas em que aceitarão …
------+3. No que respeita ao serviço de compensação da sua rede, cada operador da rede de transporte deve …
------+4. Se for oferecido a terceiros acesso a serviços de flexibilidade, que não sejam tolerâncias, os …
------+5. Os operadores das redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a quantidade de …
------+6. Os operadores das redes de transporte devem prever instrumentos simples para o cálculo das …
------+7. Os operadores das redes de transporte devem manter à disposição das autoridades nacionais …
------+8. Os operadores das redes de transporte devem publicar pelo menos uma vez por ano, numa data …
------+4. formato e conteúdo da publicação das informações técnicas sobre o acesso à rede pelos operadores …
---------+4.1. Formato da publicação de informações técnicas sobre o acesso à rede
---------+4.2. Conteúdo da publicação de informações técnicas sobre o acesso à rede
---------+4.3. Informações a publicar em todos os pontos relevantes e calendário
------+1. Os operadores das redes de hidrogénio devem fornecer todas as informações necessárias para que …
------+2. Os operadores das redes de hidrogénio devem fornecer atempadamente pormenores sobre as …
------+1. Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar pelo menos as seguintes informações …
------+2. Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo: a) Todos os pontos de entrada e de saída de uma …
------+3. As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da …
------+1. Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de hidrogénio devem publicar as …
------+2. Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 1, alíneas a), b) e d), devem …
------+3. Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de hidrogénio devem publicar …
------+4. Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar diariamente os valores do grau de pureza e …
------+5. As disposições adicionais necessárias para a execução dos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, por exemplo …
---+ANEXO II Regulamento revogado acompanhado da lista das alterações sucessivas
---+ANEXO III Tabela de correspondência
English - European Union - Energy -

REGULAMENTO (UE) 2024/1789 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n. o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n. o 715/2009 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2024/1789 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2024

relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade.

(3)

Através do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União comprometeu-se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. As regras do mercado interno aplicáveis aos combustíveis gasosos têm de ser alinhadas pelo referido regulamento. Nesse contexto, a União definiu a forma de atualizar os seus mercados da energia, nomeadamente no que diz respeito à descarbonização dos mercados do gás, nas Comunicações da Comissão de 8 de julho de 2020, intituladas «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» e «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» («Estratégia da UE para o Hidrogénio»), bem como na Resolução do Parlamento Europeu de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (6). O presente regulamento deverá contribuir para a consecução do objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, garantindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento dos mercados internos do gás natural e do hidrogénio.

(4)

O presente regulamento complementa os instrumentos políticos e legislativos conexos da União, designadamente os propostos nos termos da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», tais como os Regulamentos (UE) 2023/857 (7), (UE) 2023/957 (8), (UE) 2023/1805 (9) e (UE) 2023/2405 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas (UE) 2023/959 (11), (UE) 2023/1791 (12) e (UE) 2023/2413 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, que visam incentivar a descarbonização da economia da União e assegurar que esta se mantenha numa trajetória rumo a uma União com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119. O principal objetivo do presente regulamento consiste em viabilizar e facilitar essa transição para a neutralidade climática, assegurando a expansão de um mercado do hidrogénio e de um mercado eficiente do gás natural.

(5)

O presente regulamento visa facilitar a penetração do gás renovável, do gás hipocarbónico e do hidrogénio no sistema energético, possibilitando um abandono progressivo do gás fóssil, bem como conferir ao gás renovável, ao gás hipocarbónico e ao hidrogénio um papel importante na consecução dos objetivos climáticos da União para 2030 e a sua neutralidade climática, o mais tardar, em 2050. O presente regulamento visa igualmente criar um quadro regulamentar que dê a todos os participantes no mercado os meios e os incentivos para abandonarem progressivamente o gás fóssil e planearem as suas atividades, a fim de evitar efeitos de dependência, e visa garantir um abandono gradual e atempado do gás fóssil, nomeadamente em todos os setores industriais relevantes e para fins de aquecimento.

(6)

A Estratégia da UE para o Hidrogénio reconhece que uma vez que os Estados-Membros têm potenciais diferentes para a produção de hidrogénio renovável, um mercado interno aberto e competitivo com comércio transfronteiriço sem entraves tem benefícios consideráveis para a concorrência, a acessibilidade dos preços e a segurança do aprovisionamento. Além disso, a Estratégia da UE para o Hidrogénio enfatiza que a transição para um mercado líquido com um comércio de hidrogénio baseado no produto facilitaria a entrada de novos produtores e seria benéfica para uma integração mais profunda com outros vetores energéticos e criaria sinais de preços viáveis para decisões de investimento e decisões operacionais. As regras estabelecidas no presente regulamento deverão, portanto, facilitar a emergência de mercados do hidrogénio, de comércio de hidrogénio baseado no produto, assim como de plataformas de negociação líquidas. Os Estados-Membros deverão eliminar quaisquer obstáculos indevidos, incluindo as tarifas desproporcionadas nos pontos de interligação. Embora reconhecendo as diferenças inerentes, as regras em vigor que possibilitaram o desenvolvimento de operações comerciais e a comercialização eficientes para os mercados dos mercados da eletricidade e do gás natural deverão também ser equacionadas para o mercado do hidrogénio. Embora o presente regulamento estabeleça princípios gerais aplicáveis ao funcionamento do mercado do hidrogénio, é conveniente ter em conta a fase de desenvolvimento desse mercado na aplicação desses princípios.

(7)

O apoio às regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono no abandono gradual dos combustíveis fósseis e na introdução progressiva das energias renováveis é um elemento fundamental da política de transição justa. Convém manter esse apoio em consonância com o regime jurídico aplicável, em particular o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que permite o financiamento de tecnologias de energia renovável. A Comissão desempenha um papel fundamental na garantia desse apoio às políticas nacionais destinadas a reduzir progressivamente a capacidade existente de produção e extração de carvão e de outros combustíveis fósseis sólidos. Esse processo exige financiamento para fazer face ao impacto social e económico, incluindo a requalificação da mão de obra para efeitos da transição para uma energia limpa nas regiões que sofrem mudanças estruturais. O apoio às regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono terá de ter em conta os objetivos, os âmbitos de aplicação e os critérios específicos de cada programa de financiamento da União pertinente. O Fundo para uma Transição Justa não prevê o financiamento de outras tecnologias para além das energias renováveis.

(8)

A Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) permite a existência de operadores combinados. Assim sendo, as regras estabelecidas no presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais que sejam compatíveis com as disposições relevantes dessa diretiva.

(9)

É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e refletir os custos efetivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e possibilitando a integração do gás renovável e do gás hipocarbónico. As regras sobre tarifas de acesso à rede estabelecidas no presente regulamento são complementadas por outras regras sobre tarifas de acesso à rede, em particular nos códigos de rede e orientações adotadas nos termos do presente regulamento, nos Regulamentos (UE) 2022/869 (16) e (UE) 2024/1787 (17) do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e Diretiva (UE) 2023/1791.

(10)

Em geral, é mais eficiente financiar infraestruturas por meio de receitas obtidas dos utilizadores dessa infraestrutura e evitar a subsidiação cruzada. Além disso, a subsidiação cruzada poderá, no caso dos ativos regulados, ser incompatível com o princípio geral de as tarifas refletirem os custos. Em casos excecionais, a subsidiação cruzada pode gerar vantagens para a sociedade, em particular durante as etapas iniciais do desenvolvimento da rede, quando a capacidade reservada é inferior à capacidade técnica e existe uma incerteza significativa quanto à materialização da futura procura de capacidade. Por conseguinte, a subsidiação cruzada poderá contribuir para a razoabilidade e a previsibilidade das tarifas aplicáveis aos utilizadores iniciais da rede e reduzir o risco ligado aos investimentos feitos pelos operadores da rede, o que pode contribuir para um clima de investimento que apoie os objetivos de descarbonização da União. Em vez de impor as tarifas de rede previsivelmente mais elevadas aos utilizadores iniciais da rede de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio devem poder repartir os custos de desenvolvimento da rede ao longo do tempo, permitindo que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de os futuros utilizadores pagarem parte dos custos iniciais através da repartição intertemporal dos custos. Essa repartição intertemporal dos custos, bem como a metodologia e as caraterísticas subjacentes, devem estar sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de fazer acompanhar esse mecanismo de medidas destinadas a cobrir o risco financeiro dos operadores das redes de hidrogénio, como seja uma garantia estatal, desde que sejam conformes com o disposto no artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Caso o financiamento das redes através de tarifas de acesso à rede pagas pelos utilizadores da rede não seja viável, a entidade reguladora deverá estar em condições de autorizar transferências financeiras entre serviços regulados separados das redes de gás natural e de hidrogénio, sob determinadas condições. Os custos associados aos estudos de viabilidade relacionados com a reconversão das redes de gás natural em redes de hidrogénio não devem ser considerados subsidiação cruzada. A subsidiação cruzada não deve ser financiada pelos utilizadores da rede noutros Estados-Membros e é, portanto, adequado obter financiamento para a subsidiação cruzada unicamente de pontos de saída para os clientes finais no interior do mesmo Estado-Membro. Além disso, uma vez que a subsidiação cruzada tem um caráter excecional, importa garantir que é proporcional, transparente, limitada no tempo e estabelecida sob supervisão regulamentar, mediante notificação à Comissão e à Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(11)

A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas deve cumprir a Diretiva (UE) 2024/1788 e o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (20).

(12)

É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, para oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a União, garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

(13)

As disposições sobre serviços de acesso de terceiros deverão basear-se nos princípios estabelecidos no presente regulamento. A organização de sistemas de entrada-saída, que possibilita a atribuição livre de gás natural com base na capacidade firme, foi apoiada pelo XXIV Fórum Europeu de Regulação do Gás (Fórum de Madrid) em outubro de 2013. Deverá, portanto, introduzir-se uma definição de sistema de entrada-saída, o que poderá ajudar a estabelecer condições de concorrência equitativas para o gás renovável e o gás hipocarbónico ligados tanto a nível do transporte como da distribuição. A fixação das tarifas para os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de distribuição de hidrogénio e a organização da atribuição de capacidade entre os níveis de transporte e de distribuição de gás natural e de hidrogénio deverá ser cometida às entidades reguladoras com base nos princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2024/1788.

(14)

Em geral, o acesso ao sistema de entrada-saída deverá basear-se na capacidade firme. Deverá exigir-se que os operadores da rede cooperem de forma a maximizar a oferta de capacidade firme, o que possibilita aos utilizadores da rede atribuírem livremente o gás natural que entra ou sai com base na capacidade firme a qualquer ponto de entrada ou saída no mesmo sistema de entrada-saída.

(15)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer a integração regional total ou parcial em caso de fusão de dois ou mais sistemas de entrada-saída adjacentes. A integração regional parcial deverá poder englobar várias zonas de compensação como um passo importante no sentido da integração de mercados de gás natural fragmentados e da melhoria do funcionamento do mercado interno do gás natural.

(16)

Sempre que for levada a cabo uma integração de mercados regionais, os operadores das redes de transporte em causa e as entidades reguladoras deverão abordar as questões com impactos transfronteiriços, por exemplo, as estruturas tarifárias, o regime de compensação, as capacidades nos pontos transfronteiriços remanescentes, os planos de investimento e a execução das funções dos operadores das redes de transporte e das entidades reguladoras.

(17)

A capacidade condicional deverá ser oferecida unicamente quando os operadores de rede não puderem oferecer capacidade firme. Os operadores de rede deverão definir as condições para a capacidade condicional com base em condicionalismos operacionais, de forma transparente e clara. A entidade reguladora deverá aprovar as condições e assegurar que o número de produtos de capacidade condicional é limitado, a fim de evitar a fragmentação do mercado do gás natural e garantir a conformidade com o princípio de proporcionar o acesso de terceiros de forma eficiente.

(18)

Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça para o gás natural e promover a integração dos mercados, a fim de realizar o mercado interno do gás natural.

(19)

O presente regulamento visa apoiar a produção sustentável de biometano na União. No documento de trabalho dos serviços da Comissão de 18 de maio de 2022, «Implementing the Repower EU Action Plan: Investment needs, hydrogen accelerator and achieving the bio-methane targets», que acompanha a Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU» («plano REPowerEU»), a Comissão propôs aumentar de forma significativa a produção de biometano sustentável na União para 35 mil milhões de m3 por ano até 2030.

(20)

A cartografia coordenada tendo em vista a implantação do biogás e do biometano serve de instrumento que permite que os Estados-Membros determinem o contributo do biometano para as suas trajetórias estimadas de 2021 a 2030, incluindo o total previsto de consumo final bruto de energia e o total da capacidade instalada planeada, conforme previsto nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. Sempre que tenham estabelecido trajetórias nacionais para o biogás e o biometano, os Estados-Membros deverão especificar, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, políticas e medidas a favor do seu desenvolvimento, tais como a adoção de estratégias nacionais em matéria de biogás e biometano sustentáveis ou a fixação de metas nacionais de produção ou consumo anual de biometano, expressas em volumes absolutos ou em percentagem do volume de gás natural consumido pelos clientes ligados à rede de gás natural. A fim de facilitar esta tarefa, a Comissão forneceu aos Estados-Membros que dispõem um potencial significativo de biometano uma análise do seu potencial nacional, bem como sugestões sobre a melhor forma de aproveitar esse potencial. Além disso, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, os Estados-Membros podem ter em conta, para os objetivos do setor dos transportes a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, dessa diretiva, o biogás injetado na infraestrutura nacional de transporte e distribuição de gás.

(21)

É necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte e, se for caso disso, os operadores das redes de distribuição, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efetivo e transparente às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspetiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de gás natural na União, nomeadamente a criação de capacidades de interligação, com a devida atenção ao ambiente. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro, que, por natureza, não são vinculativas e que são definidas pela ACER. A ACER deverá desempenhar um papel na análise, com base em factos, dos projetos de códigos de rede, nomeadamente no que toca ao cumprimento das orientações-quadro, podendo recomendá-los para adoção pela Comissão. A ACER deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adoção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede.

(22)

A fim de assegurar uma gestão ótima para a rede de transporte de gás natural na União, deverá ser prevista uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás («REORT para o Gás»). A fim de assegurar uma representação equitativa dos Estados-Membros de pequena dimensão, não interligados ou isolados, além dos operadores das redes de transporte de gás natural, os operadores de redes de gás natural que beneficiem de uma derrogação ao artigo 60.o da Diretiva (UE) 2024/1788 nos termos do artigo 86.o dessa diretiva deverão poder ser membros da REORT para o Gás. Ao aprovar os estatutos da REORT para o Gás, a Comissão pode procurar assegurar uma diferenciação adequada dos direitos associados à qualidade de membro que reflita o diferente estatuto dos membros. As funções da REORT para o Gás deverão ser desempenhadas em conformidade com as regras de concorrência da União, que são aplicáveis às decisões da REORT para o Gás. As funções da REORT para o Gás deverão ser bem definidas e os seus métodos de trabalho deverão assegurar eficiência, transparência e garantir a natureza representativa da REORT para o Gás. Se for caso disso, a REORT para o Gás e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Hidrogénio (REORH) podem elaborar conjuntamente códigos de rede no que diz respeito a questões transetoriais. Os códigos de rede elaborados pela REORT para o Gás não se destinam a substituir as regras técnicas nacionais aplicáveis a questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível da União. A cooperação no âmbito dessas estruturas regionais pressupõe a separação efetiva entre as atividades de rede e as atividades de produção e de comercialização. Sem essa separação, a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia das atividades de rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para mercados internos do gás natural e do hidrogénio competitivos e eficazes.

(23)

A fim de assegurar uma maior transparência no que respeita ao desenvolvimento da rede de transporte de gás natural na União, a REORT para o Gás deverá elaborar, publicar e atualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União («plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União») com base num cenário conjunto e no modelo interligado. O plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União deverá ser elaborado no âmbito de um processo transparente que envolva uma verdadeira consulta pública, incluindo a participação de organismos científicos independentes, e deverá basear-se em critérios objetivos e científicos. Para o efeito, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode contribuir para os cenários do plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União nos termos do Regulamento (UE) 2022/869. Este plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União deverá incluir as redes de transporte de gás natural viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do aprovisionamento. O plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União deverá promover o princípio da prioridade à eficiência energética e a integração do sistema energético e contribuir para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e de energia.

(24)

Para intensificar a concorrência através da criação de um mercado grossista líquido do gás natural, é imprescindível que o gás natural possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás natural através de zonas, e não segundo vias contratuais. A fim de assegurar a liberdade de reserva de capacidade de forma independente nos pontos de entrada e de saída, as tarifas fixadas para um ponto de entrada não deverão, por conseguinte, estar relacionadas com a tarifa estabelecida para um ponto de saída, mas deverão, em contrapartida, ser oferecidas para esses pontos separadamente, e a tarifa não deverá agrupar os encargos de entrada e saída num único preço.

(25)

Embora o Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (21) preveja regras para o estabelecimento de regras técnicas que criem um regime de compensação, oferece várias opções para a conceção de cada regime de compensação que seja aplicado num sistema de entrada-saída específico. A combinação das opções pode conduzir a um regime de compensação específico aplicável num sistema de entrada-saída específico, sendo que os atuais sistemas de entrada-saída refletem sobretudo os territórios dos Estados-Membros.

(26)

Os utilizadores da rede deverão ser responsáveis pelo equilíbrio entre os seus fornecimentos e os seus consumos com plataformas de negociação estabelecidas para facilitar ainda mais o comércio de gás natural entre os utilizadores da rede. A fim de assegurar um acesso equitativo ao mercado de gás renovável e gás hipocarbónico, a zona de compensação deverá também abranger, na medida do possível, o nível do sistema de distribuição. O ponto de transação virtual deverá ser utilizado para a permuta de gás natural entre contas de compensação dos utilizadores da rede.

(27)

A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado-Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte.

(28)

É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficácia da rede, de modo a que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para esse efeito, é necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade da rede, os fluxos e a manutenção, a compensação e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado exige a redução das atuais limitações à publicação por razões de confidencialidade.

(29)

Os requisitos de confidencialidade das informações comercialmente sensíveis assumem no entanto especial importância quando se trate de dados comerciais de natureza estratégica para a empresa, quando exista apenas um único utilizador para uma instalação de armazenamento de gás natural, ou quando estejam em causa dados relativos aos pontos de saída dentro de uma rede ou sub-rede que não estejam ligados a outra rede de transporte ou de distribuição, mas a um único consumidor final industrial, se a publicação de tais dados revelar informações confidenciais relativas ao processo de produção desse cliente.

(30)

Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos participantes no mercado a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. As autoridades competentes deverão ter competência para investigar de modo eficaz abusos de mercado. Para o efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelas empresas de comercialização. No mercado do gás natural, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes deverão manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, de forma facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos operadores das redes.

(31)

O acesso às instalações de armazenamento de gás natural e às instalações de gás natural liquefeito (GNL) é insuficiente em alguns Estados-Membros, pelo que é necessário melhorar a aplicação das regras existentes, no que toca à transparência e aos objetivos do plano REPowerEU. Esta melhoria deverá ter em conta o potencial do gás renovável e do gás hipocarbónico e a sua adoção por essas instalações no mercado interno.

(32)

Os sistemas de compensação não discriminatórios e transparentes no domínio do gás natural, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso à rede não discriminatórias, transparentes e efetivas.

(33)

As entidades reguladoras deverão garantir o cumprimento do presente regulamento e os códigos de rede e as orientações aprovadas por força deste.

(34)

Nas orientações constantes de um anexo, são estabelecidas regras mais pormenorizadas. Se necessário, estas regras deverão evoluir com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás natural e o seu desenvolvimento.

(35)

Ao propor alterações às orientações estabelecidas no anexo, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todas as partes interessadas nessas orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no âmbito do Fórum de Madrid.

(36)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer, a pedido, informações relevantes à Comissão. O pedido de informações deverá incluir as razões pelas quais as informações são necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão.

(37)

O presente regulamento e os códigos de rede e as orientações aprovadas por força deste não prejudicam a aplicação das regras de concorrência da União.

(38)

Os Estados-Membros e as partes contratantes na Comunidade da Energia deverão trabalhar em estreita cooperação sobre todas as questões relativas ao desenvolvimento de uma região de comércio de gás natural integrada e abster-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em risco a integração dos mercados do gás natural ou a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros e das partes contratantes.

(39)

A transição energética e a integração contínua do mercado do gás natural exigirão mais transparência no que respeita aos proveitos permitidos ou previstos do operador da rede de transporte. Várias decisões relacionadas com as redes de gás natural devem basear-se nessas informações. A título de exemplo, a transferência de ativos de transporte de um operador de rede de gás natural para um operador de rede de hidrogénio ou a implementação de um mecanismo de compensação entre operadores da rede de transporte exige mais transparência do que a atualmente existente. Além disso, as avaliações da evolução das tarifas a longo prazo exigem clareza tanto sobre a procura de gás natural como sobre as projeções de custos. A transparência em relação aos proveitos permitidos deverá facilitar a projeção de custos. As entidades reguladoras deverão, em particular, fornecer regularmente informações sobre a metodologia utilizada para calcular as receitas dos operadores das redes de transporte, o valor da sua base de ativos regulados e a sua depreciação ao longo do tempo, o valor das despesas operacionais, o custo de capital aplicado aos operadores das redes de transporte e os incentivos e prémios aplicados, bem como a evolução a longo prazo das tarifas de transporte com base nas alterações esperadas nos proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte e na procura de gás. A fim de assegurar a coordenação adequada do processo de recolha e interpretação dos dados para efeitos do estudo comparativo, transparente e replicável, da eficiência do operador da rede de transporte, a ACER deverá colaborar com os operadores das redes de transporte e com a REORT para o Gás.

(40)

As despesas dos operadores das redes de transporte são predominantemente custos fixos. O seu modelo de negócio e os atuais quadros regulamentares nacionais assentam no pressuposto de uma utilização a longo prazo das suas redes que implica longos períodos de depreciação: de 30 a 60 anos. No contexto da transição energética, as entidades reguladoras deverão, por conseguinte, poder antecipar a diminuição da procura de gás natural, a fim de alterar as disposições regulamentares em tempo útil e evitar uma situação em que a recuperação dos custos dos operadores das redes de transporte por via tarifária coloque em causa a acessibilidade económica do gás natural para os consumidores devido a um rácio crescente entre os custos fixos e a procura de gás natural. Se necessário, o perfil de depreciação ou a remuneração dos ativos de transporte poderão, por exemplo, ser alterados.

(41)

A transparência dos proveitos permitidos ou previstos dos operadores de redes de transporte deverá aumentar, a fim de possibilitar a avaliação comparativa desses operadores e uma avaliação pelos utilizadores da rede. A transparência deverá igualmente ser reforçada para facilitar a cooperação transfronteiriça e a criação de mecanismos de TIC entre os operadores de redes de transporte, quer para a integração regional, quer para a aplicação de descontos tarifários ao gás renovável e ao gás hipocarbónico, como previsto no presente regulamento.

(42)

A fim de explorarem os locais mais económicos para a produção de gás renovável e de gás hipocarbónico, os utilizadores da rede deverão beneficiar de descontos nas tarifas de transporte baseadas na capacidade. Esses descontos poderão incluir um desconto para a injeção a partir de instalações de produção de gás renovável e de gás hipocarbónico, um desconto para as tarifas nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento de gás natural e um desconto sobre as tarifas transfronteiriças nos pontos de interligação entre Estados-Membros. As entidades reguladoras deverão poder optar por não aplicar os descontos sobre essas tarifas em determinadas circunstâncias. Em caso de alteração do valor dos descontos não transfronteiriços, a entidade reguladora deverá equilibrar os interesses dos utilizadores da rede e dos operadores da rede, tendo em conta quadros financeiros estáveis especificamente concebidos para os investimentos existentes, em particular para as instalações de produção de energias renováveis. Sempre que possível, os indicadores ou as condições de alteração de um desconto deverão ser fornecidos com suficiente antecedência relativamente à tomada de qualquer decisão de alteração desse desconto. Esse desconto não deve afetar a metodologia geral de fixação das tarifas, devendo ser aplicado ex post sobre a tarifa em causa. A fim de beneficiar do desconto, os utilizadores da rede deverão apresentar as informações requeridas ao operador da rede de transporte com base num certificado de sustentabilidade registado na base de dados da União a que se refere o artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001.

(43)

As diminuições de receitas resultantes da aplicação de descontos deverão ser tratadas como diminuições das receitas gerais, por exemplo, decorrentes de vendas de capacidade reduzidas, devendo ser recuperadas atempadamente por via tarifária, por exemplo mediante um aumento de tarifas específicas de acordo com as regras gerais estabelecidas no presente regulamento.

(44)

A fim de aumentar a eficiência das redes de distribuição de gás natural na União e de assegurar uma cooperação estreita entre os operadores de redes de transporte e a REORT para o Gás, bem como melhorar a eficiência das redes de distribuição de hidrogénio na União e assegurar uma estreita cooperação com os operadores das redes de transporte de hidrogénio e a REORH, será criada uma entidade europeia dos operadores de redes de distribuição («entidade ORDUE»). A entidade ORDUE deverá também incluir os operadores das redes de distribuição de gás natural e deverá poder incluir operadores das redes de distribuição de hidrogénio. As funções da entidade ORDUE deverão ser bem definidas e os seus métodos de trabalho deverão assegurar a eficiência, representatividade e transparência dos operadores das redes de distribuição e das redes de distribuição de hidrogénio da União. A entidade ORDUE deverá ter liberdade para estabelecer os seus estatutos e regulamento interno, tendo em conta as diferenças entre os setores do gás natural, do hidrogénio e da eletricidade. A entidade ORDUE deverá cooperar estreitamente com a REORT para o Gás e com a REORH no que respeita à elaboração e aplicação dos códigos de rede, quando aplicável, e deverá fornecer orientações relativas à integração, nomeadamente, sobre a produção distribuída e noutros domínios relacionados com a gestão das redes de distribuição.

(45)

Os operadores de redes de distribuição têm um papel importante a desempenhar no que diz respeito à integração do gás renovável e do gás hipocarbónico na rede, uma vez que, por exemplo, cerca de metade da capacidade de produção de biometano está ligada à rede de distribuição. A fim de facilitar a participação desse gás no mercado grossista, as instalações de produção ligadas à rede de distribuição em todos os Estados-Membros deverão ter acesso ao ponto de transação virtual. Além disso, em conformidade com o disposto no presente regulamento, os operadores das redes de distribuição e das redes de transporte deverão trabalhar em conjunto para possibilitar fluxos bidirecionais entre as redes de distribuição e as redes de transporte ou para assegurar a integração das redes de distribuição por meios alternativos, de efeito equivalente, a fim de facilitar a integração no mercado do gás renovável e do gás hipocarbónico.

(46)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio podem desempenhar um papel central na consecução dos objetivos da política energética da União: transparência do mercado, descarbonização, diversificação e segurança do aprovisionamento.

(47)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio contribuem para a unidade do mercado da energia da União, melhorando a transparência e assegurando a visibilidade da procura de fontes de energia nos Estados-Membros para os fornecedores em causa.

(48)

A agregação da procura de gás natural pode reforçar a dimensão internacional junto dos fornecedores de gás natural, tanto por gasoduto como de GNL, o que é essencial para ajudar a alcançar os objetivos da política energética da União e a unidade do mercado da energia da União. Em particular, uma coordenação muito mais estreita com e entre os Estados-Membros no que diz respeito a países terceiros através do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio garantiria uma utilização mais eficaz do peso coletivo da União.

(49)

A agregação da procura de gás natural pode contribuir para os objetivos de descarbonização da União, incorporando normas ambientais na agregação da procura e na recolha de propostas. O lançamento do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio pode também contribuir para a consecução desses objetivos.

(50)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural estabelecido ao abrigo do presente regulamento deverá incluir uma série de etapas, a começar pela possibilidade de as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás natural estabelecidas na União agregarem a sua procura de gás natural através de um prestador de serviços contratado pela Comissão. Isso permitirá aos fornecedores de gás natural apresentarem ofertas baseadas em grandes quantidades agregadas, em vez de apresentarem muitas ofertas mais pequenas a compradores que os contactem individualmente. O prestador de serviços recolherá ulteriormente as ofertas de comercialização e adequá-las-á às quantidades de gás natural anteriormente agregadas. A negociação e a celebração de contratos de aquisição de gás natural na sequência da agregação da procura deverão ser voluntárias.

(51)

A agregação da procura tem condições para garantir um acesso mais equitativo das empresas de todos os Estados-Membros a fontes de gás natural novas ou adicionais e criar condições contratuais competitivas para a aquisição de gás natural a Estados-Membros e países terceiros, em benefício dos clientes finais. A agregação da procura deverá continuar a apoiar também as empresas que anteriormente compravam gás natural única ou principalmente a um único fornecedor, ajudando-as a obter aprovisionamento de gás natural junto de outros fornecedores de gás natural em condições vantajosas. A agregação da procura poderá melhorar a posição dessas empresas nos mercados mundiais de GNL.

(52)

A Comissão deverá velar por que os prestadores de serviços organizem as suas tarefas, como previsto no presente regulamento, tendo em conta os objetivos do mecanismo e as especificidades do gás natural. Em particular, na repartição das ofertas de comercialização de gás natural entre empresas que participam na agregação da procura, os prestadores de serviços deverão aplicar métodos que não estabeleçam discriminações entre participantes de menor e maior dimensão. Por exemplo, os prestadores de serviços deverão atribuir as ofertas de comercialização de gás natural proporcionalmente aos volumes declarados por cada empresa a título de procura. Tal poderá ser pertinente se a comercialização não cobrir suficientemente a procura de gás natural no mercado da energia da União. A Comissão deverá especificar os requisitos pertinentes aplicáveis às tarefas dos prestadores de serviços no caderno de encargos pertinente.

(53)

A Comissão deverá celebrar um contrato que cubra os serviços necessários dos prestadores de serviços através dos procedimentos de contratação pública pertinentes ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), a fim de aplicar os mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento. A fim de salvaguardar os interesses essenciais de segurança ou a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro, os serviços deverão ser adquiridos junto de prestadores de serviços estabelecidos na União.

(54)

O processo de agregação da procura de gás natural deverá ser levado a cabo por um prestador de serviços apropriado. A agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural é um processo complexo que deve ter em conta vários elementos além dos preços, por exemplo as quantidades, os pontos de entrega e outros parâmetros. Dada a importância dos serviços relacionados com a agregação da procura de gás natural e do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio para a transparência, a diversificação, a descarbonização e a segurança do aprovisionamento da União, em particular em caso de deterioração da situação em matéria de segurança do aprovisionamento, as empresas sujeitas a medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) ou do artigo 215.o do TFUE, ou direta ou indiretamente detidas ou controladas por uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo objeto dessas medidas restritivas da União, ou que atuem em nome ou de acordo com instruções de uma pessoa singular ou coletiva, de uma entidade ou de um organismo objeto dessas medidas restritivas da União, deverão ser excluídos da possibilidade de se tornarem prestadores de serviços de agregação da procura de gás natural ou prestadores de serviços para o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio. A Comissão deverá especificar os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços no caderno de encargos.

(55)

Os consumidores industriais que utilizam gás natural de forma intensiva nos seus processos de produção, como os produtores de fertilizantes, aço, cerâmica ou vidro, também podem beneficiar da agregação da procura, permitindo-lhes agrupar a procura, contratar o aprovisionamento de gás natural e GNL e estruturá-los em função das suas necessidades específicas. O processo de organização da agregação da procura deverá reger-se por regras transparentes sobre a forma de adesão e deverá garantir a sua abertura.

(56)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverão estar abertos às empresas estabelecidas na União e, tendo em conta o estreito alinhamento pelo acervo da União em matéria de energia e pelo mercado interno da energia, às empresas estabelecidas nas partes contratantes da Comunidade da Energia, desde que estejam em vigor as medidas ou disposições necessárias.

(57)

No entanto, a fim de eliminar progressivamente as atuais dependências da União em relação ao gás natural ou ao hidrogénio fornecido por empresas de países terceiros sujeitas a medidas restritivas da União, ou de evitar novas dependências, e de proteger interesses essenciais em matéria de segurança, o mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio não deverão estar abertos a empresas sujeitas a medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, ou direta ou indiretamente detidas ou controladas por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo objeto de tais medidas restritivas, ou que atuem em seu nome ou de acordo com instruções dessa pessoa singular ou coletiva, dessa entidade ou desse organismo. Essas empresas devem, por conseguinte, ser excluídas da participação em ambos os mecanismos, em especial na qualidade de fornecedor ou comprador.

(58)

A fim de participarem efetivamente na aquisição conjunta de gás natural e celebrarem acordos de gás natural com fornecedores, as empresas podem criar consórcios ou celebrar outras formas de cooperação com o objetivo de negociar conjuntamente determinadas condições de aquisição, tais como volumes, condições de entrega da aquisição (pontos e datas de entrega), dentro dos limites estabelecidos no direito da União. As empresas que efetuam aquisições conjuntas deverão, no entanto, velar por que as informações trocadas direta ou indiretamente se limitem ao estritamente necessário para alcançar o objetivo prosseguido. A criação e a execução de aquisições conjuntas ao abrigo do presente regulamento deverão ser levadas a cabo em conformidade com as regras de concorrência da União, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(59)

A proteção das informações sensíveis do ponto de vista comercial é da maior importância quando há disponibilização de informações à Comissão, ao Comité Diretor, aos grupos de coordenação, aos grupos de peritos ou aos prestadores de serviços. Por conseguinte, a Comissão deverá recorrer a instrumentos eficazes para proteger essas informações contra qualquer acesso não autorizado e quaisquer riscos de cibersegurança. Os dados pessoais que possam ser tratados no âmbito do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural e do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverão ser tratados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 (23) e (UE) 2018/1725 (24) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(60)

A guerra não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022, com o apoio da Bielorrússia, e, ulteriormente, a instrumentalização da redução do aprovisionamento de gás natural, bem como da manipulação dos mercados por meio de perturbações intencionais dos fluxos de gás natural puseram a nu as vulnerabilidades e dependências da União e dos seus Estados-Membros, o que pode claramente ter um impacto direto e grave nos seus interesses essenciais em matéria de segurança e na segurança do aprovisionamento energético. Ao mesmo tempo, as outras fontes de aprovisionamento de gás proveniente do mercado mundial de GNL cresceram apenas ligeiramente em 2022 e 2023. A capacidade de liquefação do GNL só deverá aumentar significativamente em 2025. Por conseguinte, os mercados mundiais do gás natural continuam muito tensos e prevê-se que assim continuem durante algum tempo, o que se traduzirá numa situação de vulnerabilidade persistente para a União e os seus Estados-Membros. Nesse contexto, é conveniente tomar medidas para fazer face a essa vulnerabilidade persistente.

(61)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural é um instrumento importante para organizar a diversificação do aprovisionamento de gás natural e o abandono gradual da dependência do gás natural russo em muitos Estados-Membros, em consonância com a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2022, intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» («REPowerEU»). A fim de proteger os interesses essenciais da União ou de um Estado-Membro em matéria de segurança, e para salvaguardar a segurança do aprovisionamento e permitir o abandono gradual efetivo e rápido da dependência de gás natural, o aprovisionamento de gás natural originário da Federação da Rússia ou da Bielorrússia e o aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas nestes países não deverão ser propostos através do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural até 31 de dezembro de 2025. Após essa data, a Comissão deverá poder decidir excluir temporariamente o aprovisionamento de gás natural originário da Federação da Rússia ou da Bielorrússia ou o aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia, por períodos que podem ir até um ano, renováveis se tal se justificar com base na necessidade de proteger os interesses essenciais em matéria de segurança ou a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro. Tais limitações não deverão perturbar indevidamente o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, e os fluxos transfronteiriços de gás natural entre Estados-Membros não deverão comprometer a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro, deverão respeitar o princípio da solidariedade energética e deverão ser adotadas nos termos dos direitos e obrigações da União ou dos Estados-Membros em relação a países terceiros.

(62)

A Comissão deverá tomar as medidas adequadas disponíveis para garantir a eficácia da exclusão do aprovisionamento de gás natural ou de GNL originários da Federação da Rússia ou da Bielorrússia, e do aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia, do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural. A esse respeito, a Comissão deverá solicitar ao prestador de serviços em causa que proceda às verificações necessárias. Essas verificações podem assumir a forma, nomeadamente, de um pedido dos fornecedores ou produtores de gás natural que participam no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural para fornecer os documentos de expedição pertinentes nas entregas, sempre que tal seja tecnicamente viável. Além disso, os participantes no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural deverão ser convidados a fornecer garantias quanto ao cumprimento da sua obrigação de não oferecer ou comercializar gás natural proveniente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia, ou do aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia, se for caso disso.

(63)

A Comissão deverá ser assistida por um Comité Diretor composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, com o objetivo de facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações sobre a agregação da procura de gás natural. A participação dos Estados-Membros deverá ser voluntária e depende, em especial, da ordem de trabalhos das reuniões do Comité Diretor.

(64)

O hidrogénio é um vetor energético cujas características diferem das do gás natural em termos de qualidade, meios de transporte e padrões de procura. Continua a existir igualmente um fosso significativo entre os custos da produção de hidrogénio renovável e hipocarbónico e o preço de mercado de outras soluções menos sustentáveis, o que pode exigir uma intervenção pública para proporcionar incentivos até que os eletrolisadores e outras tecnologias e insumos ligados ao hidrogénio sejam suficientemente competitivos.

(65)

No entanto, a União dispõe de um forte potencial de produção de hidrogénio renovável e hipocarbónico. A esse respeito, a Comissão lançou em março de 2023 a iniciativa do Banco Europeu do Hidrogénio. O Banco Europeu do Hidrogénio descreve uma série de atividades, através das quais a Comissão facilita a criação de um mercado de hidrogénio da União, permite o aprovisionamento proveniente de parceiros internacionais fiáveis e recolhe e divulga informações sobre o desenvolvimento do mercado de hidrogénio da União e sobre o financiamento de projetos de hidrogénio. Essas atividades são realizadas no âmbito dos instrumentos jurídicos pertinentes em vigor, como a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Os instrumentos voluntários aplicados ao hidrogénio no quadro do Banco Europeu do Hidrogénio, em especial o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, deverão centrar-se na aceleração da expansão da produção e do desenvolvimento do mercado de hidrogénio da União, nomeadamente aumentando a transparência da procura, da oferta, dos fluxos e dos preços de hidrogénio e desempenhando um papel de coordenação, ligando os produtores e os consumidores e facilitando a combinação com os instrumentos financeiros existentes.

(66)

No contexto dos trabalhos realizados no âmbito do Banco Europeu do Hidrogénio, a Comissão deverá estar em condições de estabelecer o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, com destaque para a produção no interior da União. Tendo em conta as características do hidrogénio e do mercado do hidrogénio, esse mecanismo deverá ser estabelecido por um período limitado, a fim de identificar os instrumentos mais eficazes para a identificação da procura e da oferta de hidrogénio na União e de explorar as melhores modalidades em matéria de mercado e infraestruturas.

(67)

O acesso à informação por parte dos fornecedores e compradores no contexto do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverá estar subordinado ao acordo dessas empresas e ao cumprimento do direito da concorrência da União.

(68)

A própria Comissão deverá estar em condições de aplicar o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio ou deverá poder fazê-lo por intermédio dos prestadores de serviços pertinentes. Se a Comissão decidir aplicar esse mecanismo por intermédio de um prestador de serviços, deverão aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas aos contratos com prestadores de serviços, aos critérios de seleção dos prestadores de serviços e às tarefas dos prestadores de serviços.

(69)

O mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio poderia consistir em instrumentos centrados na transparência, na visibilidade do desenvolvimento do mercado e na avaliação voluntária da procura. Esse mecanismo deverá ser posto em prática no âmbito do Banco Europeu do Hidrogénio. O Banco Europeu do Hidrogénio deverá coordenar as informações sobre a oferta, a procura, os fluxos e os preços do hidrogénio, a fim de reforçar a confiança no mercado do hidrogénio em desenvolvimento e proporcionar maior visibilidade à procura para os produtores e compradores de hidrogénio. O mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverá ter em conta a maturidade e a liquidez do mercado do hidrogénio, bem como a disponibilidade de infraestruturas.

(70)

Se a Comissão criar um grupo de coordenação para questões relacionadas com o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, esse grupo de coordenação deverá ser consagrado especificamente ao hidrogénio.

(71)

Os esforços da União destinados a eliminar progressivamente as atuais dependências em relação ao aprovisionamento de gás natural da Federação da Rússia, e a evitar novas dependências, bem como a proteger os interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança deverão também refletir-se no contexto do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, tendo igualmente em conta a instrumentalização do aprovisionamento energético pela Federação da Rússia, tal como fica patente na redução do aprovisionamento de gás natural e nas perturbações dos fluxos de gás natural. Por conseguinte, a Comissão deverá ter a possibilidade de decidir restringir as atividades de avaliação das ofertas no que diz respeito ao aprovisionamento de hidrogénio originário da Federação da Rússia ou da Bielorrússia no âmbito do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio por meio de uma decisão de execução. Essa decisão deverá ser tomada apenas se tal for necessário para proteger os interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e deverá basear-se nos mesmos princípios que os aplicáveis à participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, mas adaptados às atividades realizadas através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio. Em particular, o calendário para a adoção e a avaliação prévia de uma tal decisão deverá ser ajustado ao início previsto do funcionamento do mecanismo.

(72)

Antes da caducidade do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2029, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalie o desempenho desse mecanismo e, em especial, o seu contributo para o desenvolvimento do mercado do hidrogénio na União. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá poder apresentar uma proposta legislativa para desenvolver um mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta voluntárias de hidrogénio.

(73)

A integração de volumes crescentes de gás renovável e gás hipocarbónico no sistema de gás natural da União alterará a qualidade do gás natural transportado e consumido na União. Para assegurar um fluxo transfronteiriço de gás natural sem obstáculos, manter a interoperabilidade dos mercados e possibilitar a integração dos mercados, é necessário aumentar a transparência no que diz respeito à qualidade do gás e aos custos da sua gestão, prever uma abordagem harmonizada das funções e responsabilidades das entidades reguladoras e dos operadores das redes e reforçar a coordenação transfronteiriça. Ao mesmo tempo que se assegura a abordagem harmonizada da qualidade do gás para os pontos de interligação transfronteiriços, deverá ser mantida a flexibilidade dos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação de normas de qualidade do gás nos seus sistemas de gás natural nacionais.

(74)

A mistura de hidrogénio no sistema de gás natural deverá ser uma solução de último recurso, dado que é menos eficiente do que a utilização do hidrogénio na sua forma pura e diminui o valor do hidrogénio. Afeta igualmente a exploração das infraestruturas de gás natural, as aplicações dos utilizadores finais e a interoperabilidade dos sistemas transfronteiriços. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à produção e utilização de hidrogénio na sua forma pura e ao respetivo transporte no sistema dedicado ao hidrogénio. Deverão ser envidados todos os esforços para evitar a utilização de hidrogénio em aplicações para as quais existam alternativas mais eficientes do ponto de vista energético. O direito de os Estados-Membros decidirem sobre a aplicação da mistura de hidrogénio nos seus sistemas de gás natural nacionais deverá ser preservado. Em paralelo, uma abordagem harmonizada da mistura de hidrogénio no sistema de gás natural sob a forma de um limite máximo permitido a escala da União nos pontos de interligação transfronteiriços entre Estados-Membros, em que se obrigue os operadores das redes de transporte a aceitar gás natural com um nível de mistura de hidrogénio abaixo do limite máximo, poderá reduzir o risco de segmentação do mercado. As redes de transporte adjacentes deverão continuar a poder chegar a acordo sobre níveis mais elevados ou mais reduzidos de mistura de hidrogénio para os pontos de interligação transfronteiriços. Ao ponderarem tais acordos, os Estados-Membros deverão consultar outros Estados-Membros que sejam suscetíveis de ser afetados pela medida e ter em conta a situação nesses Estados-Membros.

(75)

A existência de um processo transfronteiriço robusto para a coordenação e a resolução de litígios entre os operadores de redes de transporte relativamente à qualidade do gás, incluindo o biometano e as misturas de hidrogénio, é essencial para facilitar o transporte eficiente do gás natural nos sistemas de gás natural na União e, por conseguinte, para avançar rumo a uma maior integração do mercado interno. O reforço dos requisitos de transparência em matéria de parâmetros de qualidade do gás, incluindo o poder calorífico superior, o índice de Wobbe e o teor de oxigénio, bem como as misturas de hidrogénio e o seu desenvolvimento ao longo do tempo, juntamente com as obrigações de monitorização e comunicação de informações, deverá contribuir para o bom funcionamento de um mercado interno do gás natural aberto e eficiente.

(76)

Os Estados-Membros deverão continuar a poder utilizar as suas especificações originais de qualidade do gás nos casos em que as respetivas entidades reguladoras ou a ACER decidam manter uma restrição transfronteiriça causada por diferenças nos níveis ou práticas de mistura de hidrogénio. A possibilidade de manter essa restrição transfronteiriça é especialmente importante nos Estados-Membros que disponham de um único ponto de interligação ou em que os volumes de gás natural entram sobretudo através de um único ponto de interligação. Para assegurar fluxos transfronteiriços sem entraves e preservar a integridade do mercado interno da energia, as entidades reguladoras em causa e a ACER, se for pertinente, devem ter poderes para relançar o processo comum de resolução de litígios numa base contínua, a fim de refletir a evolução que se verificou nos mercados e nas tecnologias do gás natural.

(77)

As regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados do sistema de gás natural estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (26) são essenciais, em particular no que diz respeito aos acordos de interligação, nomeadamente as regras de controlo do fluxo, os princípios aplicáveis à medição da quantidade e qualidade do gás natural, as regras aplicáveis ao processo de matching e à atribuição da quantidade de gás natural, os procedimentos de comunicação em caso de circunstâncias excecionais; o conjunto comum de unidades, a qualidade do gás, incluindo regras sobre a gestão das restrições ao comércio transfronteiriças devido a diferenças na qualidade do gás e nas práticas de odorização, a monitorização a curto e a longo prazo da qualidade do gás e a prestação de informações; o intercâmbio de dados e a comunicação de informações sobre a qualidade do gás; a transparência, a comunicação, a prestação de informações e a cooperação entre os participantes no mercado relevantes.

(78)

A fim de assegurar uma gestão ótima da rede de hidrogénio da União e possibilitar o comércio e o fornecimento transfronteiriços de hidrogénio na União deverá ser criada a REORH. As funções da REORH deverão ser desempenhadas em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência. As funções da REORH deverão ser bem definidas e os seus métodos de trabalho deverão assegurar eficiência, transparência e garantir a sua natureza representativa. Se for caso disso, a REORT para o Gás e a REORH podem elaborar conjuntamente códigos de rede a propósito de questões transetoriais.

(79)

Com vista a assegurar que todos os Estados-Membros atualmente em processo de desenvolvimento de redes de transporte de hidrogénio estejam representados na REORH, os Estados-Membros, em derrogação de uma regra geral sobre o estatuto de membro da REORH prevista no presente regulamento, deverão poder nomear um operador da rede de transporte de hidrogénio que beneficie de uma derrogação ao artigo 68.o da Diretiva (UE) 2024/1788, como membro da REORH desde que nenhum outro operador da rede de transporte de hidrogénio seja membro da REORH. Os Estados-Membros que ainda não disponham de um operador específico para a rede de transporte de hidrogénio, mas que planeiem desenvolver uma rede de transporte de hidrogénio, em conformidade com os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, deverão poder nomear uma entidade como parceiro associado no âmbito da REORH para receber informações sobre o trabalho realizado pela REORH e, como tal, poder participar nas reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e dos comités e participar em grupos de trabalho, até que os seus operadores da rede de hidrogénio se tornem membros da REORH. Para o efeito, os Estados-Membros podem designar o representante de uma associação nacional dedicada às questões referentes ao hidrogénio.

(80)

A fim de assegurar a transparência no que respeita ao desenvolvimento da rede de hidrogénio na União, a REORH deverá elaborar, publicar e atualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União («plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União»), orientado para as necessidades dos mercados do hidrogénio em desenvolvimento. Esse plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União deverá incluir as redes de transporte de hidrogénio viáveis e as interligações necessárias relevantes numa perspetiva comercial. A REORH deve participar na elaboração da análise custo-benefício a nível de todo o sistema energético — inclusive do modelo interligado do mercado e da rede de energia que inclua as infraestruturas de transporte de eletricidade, de gás natural e de hidrogénio, bem como o armazenamento, o GNL e os eletrolisadores —, dos cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede e do relatório de identificação das lacunas em matéria de infraestruturas, conforme previsto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) 2022/869, para o desenvolvimento das listas de projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo da União. Para o efeito, a REORH deverá cooperar estreitamente com a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a Eletricidade») e com a REORT para o Gás, a fim de facilitar a integração do sistema energético.

(81)

A fim de facilitar a integração do sistema energético, aproveitar sinergias e apoiar a eficiência global do sistema, a REORH, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão cooperar estreitamente no planeamento integrado da rede a nível da União. Essa cooperação deverá abranger a preparação dos cenários conjuntos para a eletricidade, o hidrogénio e o gás natural, os relatórios coordenados sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, os projetos de metodologias coerentes para a análise custo-benefício a nível de todo o sistema energético e o modelo integrado nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) 2022/869. Para tornar essa cooperação eficiente, a REORH, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão criar grupos de trabalho comuns que preparem esses elementos. Durante o período transitório até 1 de janeiro de 2027, a REORT para o Gás deverá elaborar o plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União para 2026. Para o efeito, a REORT para o Gás deverá envolver plenamente os operadores das redes de transporte de hidrogénio e a REORH logo que esta seja criada. O plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União para 2026 deverá ser composto por dois capítulos separados, um para o hidrogénio e outro para o gás natural. A REORH deverá elaborar o plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União para 2028, em consonância com o planeamento integrado da rede a nível da União nos termos do presente regulamento.

(82)

As funções desempenhadas pela REORH interessam a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial assegurar um processo de consulta eficaz. Em geral, a REORH deverá procurar as experiências em matéria de planeamento, desenvolvimento e exploração de infraestruturas, basear-se nelas e incluí-las no seu trabalho, em cooperação com outros participantes no mercado relevantes e respetivas associações.

(83)

Dado que seria possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte de hidrogénio deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia da rede a nível regional.

(84)

Importa estabelecer requisitos de transparência de forma a garantir que a confiança nos mercados de hidrogénio emergentes na União possa crescer entre os participantes no mercado. É necessário assegurar a igualdade de acesso às informações sobre o estado físico e o funcionamento do sistema de hidrogénio para possibilitar a todos os participantes no mercado avaliarem a situação global da procura e da oferta e identificarem as razões para a evolução dos preços no mercado. As informações deverão ser sempre divulgadas de forma compreensível, facilmente acessível e não discriminatória.

(85)

A REORH deverá criar uma plataforma centralizada em linha para a disponibilização de todos os dados relevantes que possibilitem o acesso efetivo dos participantes no mercado à rede de hidrogénio.

(86)

As condições de acesso às redes de hidrogénio na etapa inicial de desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverão garantir uma exploração eficiente, a não discriminação e a transparência para os utilizadores da rede de hidrogénio, preservando em paralelo uma flexibilidade suficiente para os operadores da rede de hidrogénio. A limitação da duração máxima dos contratos de capacidade deverá reduzir o risco de congestionamento contratual e de açambarcamento de capacidade.

(87)

Deverão ser estabelecidas no presente regulamento condições gerais para a concessão de acesso de terceiros às instalações de armazenamento de hidrogénio e aos terminais de hidrogénio, a fim de garantir um acesso não discriminatório e a transparência para os utilizadores da rede de hidrogénio.

(88)

Os operadores da rede de hidrogénio deverão cooperar no desenvolvimento de códigos de rede para efeitos do fornecimento e da gestão do acesso transparente e não discriminatório às redes de hidrogénio à escala transfronteiriça e para assegurar o desenvolvimento coordenado da rede de hidrogénio na União, incluindo a criação de capacidades de interligação. A Comissão deverá estabelecer a primeira lista de prioridades para identificar as zonas a incluir no desenvolvimento de códigos de rede para o hidrogénio um ano após a criação da REORH, como previsto no presente regulamento. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro definidas pela ACER. A ACER deverá desempenhar um papel no reexame, com base em factos, dos projetos de códigos de rede, nomeadamente no que toca ao cumprimento das orientações-quadro, podendo recomendá-los para adoção pela Comissão. A ACER deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adoção pela Comissão. Os operadores das redes de hidrogénio deverão explorar as suas redes de hidrogénio em conformidade com esses códigos de rede.

(89)

Os códigos de rede elaborados pela REORH não se destinam a substituir as necessárias regras nacionais aplicáveis às questões não transfronteiriças.

(90)

A qualidade do hidrogénio transportado e consumido na União pode variar em função das especificidades das tecnologias de produção e transporte. Por conseguinte, uma abordagem harmonizada a nível da União da gestão da qualidade do hidrogénio nas interligações transfronteiriças deverá conduzir ao fluxo transfronteiriço de hidrogénio e à integração do mercado.

(91)

Caso a entidade reguladora o considere necessário, os operadores das redes de transporte de hidrogénio poderão tornar-se responsáveis pela gestão da qualidade do hidrogénio nas redes respetivas, no quadro das normas de qualidade do hidrogénio aplicáveis, garantindo aos consumidores finais uma qualidade fiável e estável do hidrogénio.

(92)

A existência de um processo transfronteiriço robusto para a coordenação e a resolução de litígios entre os operadores das redes de transporte de hidrogénio é essencial para facilitar o transporte do hidrogénio nas redes de transporte de hidrogénio no interior da União e, por conseguinte, para avançar rumo a uma maior integração do mercado interno. O reforço dos requisitos de transparência em matéria de parâmetros de qualidade do hidrogénio e do seu desenvolvimento ao longo do tempo, juntamente com as obrigações de monitorização e comunicação de informações, deverá contribuir para o bom funcionamento de um mercado interno do hidrogénio aberto e eficiente.

(93)

A fim de alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-lo no que diz respeito a elementos não essenciais de determinados domínios específicos que são fundamentais para a integração do mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao fornecimento de orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir pelos operadores das redes de transporte ou pelos operadores das redes de transporte de hidrogénio, à modificação dos níveis de desconto a fim de atenuar os desequilíbrios estruturais das receitas dos operadores das redes de transporte, à definição da zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional, tendo em conta as atuais estruturas de cooperação regional, ao estabelecimento de códigos de rede e orientações para o gás natural e o hidrogénio, à alteração das orientações estabelecidas num anexo e à definição de orientações relativas às novas infraestruturas de gás natural e hidrogénio. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (27). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(94)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

(95)

Os códigos de rede e as orientações deverão ser aplicáveis aos pontos de entrada a partir de países terceiros e aos pontos de saída para países terceiros. Circunstâncias específicas, designadamente a existência de acordos contratuais vigentes a longo prazo ou dificuldades jurídicas no estabelecimento de um procedimento de resolução de litígios com operadores das redes de transporte ou fornecedores de gás natural estabelecidos em países terceiros, podem impedir uma aplicação efetiva a curto prazo. Sempre que se justifique, tendo por base razões objetivas, as entidades reguladoras deverão poder solicitar à Comissão uma derrogação à aplicação dos códigos de rede ou orientações, ou de disposições específicas dos mesmos, que não possam ser aplicados nos pontos de entrada a partir de países terceiros e nos pontos de saída para países terceiros. Essas derrogações deverão ser limitadas no tempo, durante o período mínimo necessário para eliminar os obstáculos existentes à aplicação dos códigos de rede ou orientações.

(96)

A fim de garantir o funcionamento eficiente das redes europeias de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio deverão ser responsáveis pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio, em estreita cooperação com outros operadores de redes de hidrogénio, bem como com outros operadores de rede a que as suas redes estejam ligadas, nomeadamente para facilitar a integração do sistema energético.

(97)

A existência de normas harmonizadas a nível da União é importante para o bom funcionamento do mercado interno. Após a publicação da referência de uma norma no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento dessa norma deverá conferir uma presunção de conformidade com os requisitos que lhe correspondem estabelecidos na medida de execução adotada nos termos do presente regulamento, embora se deva permitir outros meios de demonstração dessa conformidade. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), a Comissão pode solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem especificações técnicas, normas europeias e normas harmonizadas. Uma das principais funções das normas harmonizadas deverá consistir em ajudar os operadores na aplicação das medidas de execução adotadas nos termos do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2024/1788.

(98)

O atual regime de normalização da União, que se baseia no Regulamento (UE) n.o 1025/2012, constitui, por defeito, o enquadramento para elaborar normas que prevejam uma presunção da conformidade com os requisitos pertinentes do presente regulamento ou estabelecidos em atos delegados ou atos de execução específicos, adotados nos termos do presente regulamento. As normas europeias deverão ser orientadas para o mercado e ter em conta o interesse público, assim como os objetivos estratégicos que são claramente enunciados no pedido dirigido pela Comissão a uma ou mais organizações europeias de normalização para que elaborem normas harmonizadas, dentro do prazo fixado e numa base consensual. No entanto, na ausência de referências pertinentes a normas harmonizadas, ou caso o processo de normalização esteja bloqueado ou haja atrasos no estabelecimento de normas harmonizadas adequadas, a Comissão deverá poder estabelecer, através de atos delegados ou atos de execução, especificações comuns para os requisitos do presente regulamento, desde que respeite devidamente o papel e as funções das organizações de normalização europeias. Essa opção deverá ser entendida como uma solução de recurso excecional para facilitar a aplicação das medidas pertinentes por parte dos operadores, ao abrigo de atos delegados ou atos de execução adotados nos termos do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2024/1788. Se o atraso no estabelecimento de normas harmonizadas se dever à complexidade técnica da norma em causa, a Comissão deverá ter essa circunstância em conta antes de ponderar o estabelecimento de especificações comuns.

(99)

A fim de ter plenamente em conta os requisitos de qualidade dos utilizadores finais de hidrogénio, as especificações técnicas e as normas para a qualidade do hidrogénio na rede de hidrogénio deverão ter em conta as normas já existentes que fixam esses requisitos para os utilizadores finais (por exemplo, a norma EN 17124).

(100)

Os operadores das redes de transporte de hidrogénio deverão criar uma capacidade transfronteiriça suficiente para o transporte de hidrogénio, tendo em conta todas as necessidades economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis para essa capacidade e possibilitando, por conseguinte, a integração do mercado.

(101)

Tendo em conta o potencial do hidrogénio enquanto vetor energético e a possibilidade de os Estados-Membros participarem no comércio de hidrogénio com países terceiros, importa esclarecer que as obrigações de notificação nos termos da Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) para os acordos intergovernamentais no domínio da energia relativos ao gás natural também se aplicam aos acordos intergovernamentais relativos ao hidrogénio, incluindo compostos de hidrogénio, como o amoníaco, e vetores de hidrogénio orgânico líquido. A referida decisão deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(102)

Os investimentos em novas infraestruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando-se simultaneamente o bom funcionamento dos mercados internos do gás natural e do hidrogénio. A fim de realçar os efeitos positivos dos projetos de infraestruturas isentados na concorrência e na segurança do aprovisionamento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projeto e deverão ser aplicadas regras de gestão de congestionamentos. Se as infraestruturas estiverem localizadas no território de mais do que um Estado-Membro, e mediante determinadas circunstâncias, a ACER deverá, em último recurso, tratar o pedido de isenção a fim de melhor tomar em consideração as implicações transfronteiriças da isenção e facilitar o tratamento administrativo desse pedido. Ademais, atendendo ao perfil de risco excecional inerente à construção desses novos projetos de infraestruturas de vulto isentados, deverá ser possível, de forma temporária, conceder derrogações completas ou parciais às empresas com interesses no domínio da comercialização e da produção, na observância das regras de separação para os projetos em causa. A possibilidade de derrogações temporárias deverá aplicar-se em particular, por uma questão de segurança do aprovisionamento, aos novos gasodutos, no território da União, que transportam gás natural de países terceiros para a União. As isenções e derrogações concedidas nos termos das Diretivas 2003/55/CE (31) e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32) deverão continuar a aplicar-se pelo período durante o qual foram concedidas em virtude da isenção ou derrogação em causa.

(103)

A escalada da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022 conduziu a uma diminuição do aprovisionamento de gás natural proveniente daquele país e os recursos derivados das vendas de gás natural foram utilizados para financiar a guerra russa na fronteira da União. Particularmente, os fluxos de gás natural russo transportado por gasodutos que atravessam a Bielorrússia e o gasoduto Nord Stream 1 cessaram e o aprovisionamento de gás natural através da Ucrânia tem vindo a diminuir de forma constante, pondo seriamente em risco a segurança do aprovisionamento energético em toda a União. Estas reduções instrumentalizadas do aprovisionamento de gás natural e a manipulação dos mercados por meio de perturbações intencionais dos fluxos de gás natural puseram a nu as vulnerabilidades e dependências da União e dos seus Estados-Membros, o que pode claramente ter um impacto direto e grave nos seus interesses essenciais em matéria de segurança internacional. A experiência do passado mostra igualmente que o gás natural pode ser usado para instrumentalizar e manipular os mercados da energia, por exemplo, através do açambarcamento de capacidades em infraestruturas de gás natural, em detrimento dos interesses essenciais da União em matéria de segurança internacional. A fim de atenuar o impacto de tais acontecimentos, tanto no contexto atual como no futuro, os Estados-Membros deverão, a título excecional, poder tomar medidas proporcionadas para limitar temporariamente a licitação ex ante de capacidades por qualquer utilizador da rede nos pontos de entrada e nos terminais de GNL para entregas provenientes da Federação da Rússia e da Bielorrússia, sempre que necessário para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança e os da União, tendo igualmente em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento na União. Deverá ser possível renovar estas medidas temporárias sempre que se justifique. Esta possibilidade deverá aplicar-se apenas à Federação da Rússia e à Bielorrússia, a fim de permitir que os Estados-Membros respondam com medidas adequadas a qualquer ameaça aos seus interesses essenciais em matéria de segurança e aos interesses da União decorrentes da situação, nomeadamente pelo abandono gradual da sua dependência dos combustíveis fósseis russos, adotando, entre outros, medidas atempadas em consonância com os objetivos do plano REPowerEU. Tais limitações não deverão ser contrárias às obrigações internacionais da União ou dos Estados-Membros, devendo estar em conformidade com o artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. Antes de aplicarem tais limitações, os Estados-Membros deverão consultar a Comissão e, na medida em que possam ser afetados pela limitação, outros Estados-Membros, as partes contratantes na Comunidade da Energia, as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e ter em conta a situação nesses Estados-Membros e países terceiros, sobretudo no que diz respeito à segurança do aprovisionamento. Os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta os potenciais efeitos da sua medida noutros Estados-Membros e, particularmente, respeitar o princípio da solidariedade energética, inclusive com vista a garantir a segurança do aprovisionamento, ao avaliarem a adequação e o âmbito de qualquer limitação prevista.

(104)

O setor europeu da energia está a atravessar mudanças significativas rumo a uma economia descarbonizada altamente eficiente, baseada em fontes de energia renováveis, que garanta em paralelo a segurança do aprovisionamento e a competitividade. Embora a cibersegurança no subsetor da eletricidade já esteja a avançar com um código de rede para os fluxos de eletricidade transfronteiriços, importa estabelecer regras obrigatórias setoriais para o subsetor do gás natural a fim de garantir a segurança do sistema energético da União.

(105)

Em reação aos aumentos significativos dos preços da energia verificados à escala da União no outono de 2021 e aos seus impactos negativos, a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» enfatizou a importância de um bom funcionamento do mercado interno da energia e de uma melhor coordenação da segurança do aprovisionamento transfronteiriço para a resiliência contra choques futuros. Em 20 e 21 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que convida a Comissão a ponderar rapidamente medidas que aumentem a resiliência do sistema energético da União e do mercado interno da energia, incluindo medidas que reforcem a segurança do aprovisionamento. Em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão apresentou o plano REPowerEU em 8 de março de 2022, visando abandonar gradualmente a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis da Rússia e acelerar a transição para as energias limpas. A fim de contribuir para uma resposta coerente e atempada a essa crise e a eventuais novas crises a nível da União, deverão ser introduzidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) regras específicas destinadas a melhorar a cooperação e a resiliência, particularmente no que diz respeito a regras de solidariedade. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1938 deverá ser alterado em conformidade.

(106)

Conforme demonstrado nas simulações efetuadas à escala da União em 2017, 2021 e 2022, a cooperação regional e as medidas de solidariedade são essenciais para garantir a resiliência da União em caso de grave deterioração da situação no que diz respeito ao aprovisionamento. As medidas de solidariedade aplicáveis em caso de emergência deverão assegurar o aprovisionamento transfronteiras dos clientes protegidos no quadro da solidariedade, como os agregados familiares. Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das disposições respeitantes ao mecanismo de solidariedade, incluindo mediante um acordo entre os Estados-Membros em causa sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Os Estados-Membros deverão descrever pormenorizadamente essas medidas nos seus planos de emergência. Aos Estados-Membros que não concluam os acordos bilaterais deverão aplicar-se as regras genéricas do presente regulamento, a fim de garantir efetivamente essa solidariedade.

(107)

Essas medidas de solidariedade podem, por conseguinte, dar origem à obrigação de um Estado-Membro pagar uma compensação aos Estados-Membros afetados pelas medidas que tomou. Para assegurar que a compensação paga pelo Estado-Membro que solicita solidariedade ao Estado-Membro que a presta é justa e razoável, as entidades reguladoras e a ACER deverão dispor, enquanto autoridades independentes, de poderes para auditar o montante da compensação solicitada e paga e, se necessário, exigir uma retificação, especialmente tendo em conta o nível de custos indiretos decorrentes da prestação de solidariedade com base em medidas não assentes no mercado. A cooperação recentemente estabelecida entre Estados-Membros indiretamente interligados que recorrem a medidas baseadas no mercado nos termos do presente regulamento também contribui para reduzir os custos potencialmente significativos que poderão surgir com o recurso a medidas não baseadas no mercado mais dispendiosas.

(108)

A disponibilização aos Estados-Membros indiretamente interligados de contribuições voluntárias de gás natural recorrendo a medidas baseadas no mercado deverá ser introduzida no Regulamento (UE) 2017/1938, em especial para evitar que os Estados-Membros diretamente interligados tenham de recorrer a medidas não baseadas no mercado sempre que outro Estado-Membro não diretamente interligado possa fornecer volumes de gás natural a título de solidariedade recorrendo a medidas baseadas no mercado. A natureza voluntária das medidas baseadas no mercado e a contribuição de gás natural daí resultante não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros de avaliarem e indicarem atempadamente se e de que forma as medidas baseadas no mercado podem fornecer o gás natural solicitado. Esse mecanismo destina-se a reduzir os custos indiretos e globais da solidariedade, evitando o recurso a medidas não baseadas no mercado mais dispendiosas. A solidariedade entre os Estados-Membros indiretamente interligados distribui os encargos por um maior número de Estados-Membros e facilita o acesso dos Estados-Membros sem instalações de GNL ao aprovisionamento mundial de GNL.

(109)

A abordagem baseada nos riscos para avaliar a segurança do aprovisionamento de gás e o estabelecimento de medidas preventivas e de atenuação deverá incluir cenários que analisem o impacto de uma diminuição da procura de gás natural através de poupanças de energia ou de medidas de eficiência energética, incluindo nas simulações à escala da União dos cenários de perturbação do aprovisionamento de gás natural e das infraestruturas nos termos do presente regulamento. A análise de cenários de poupanças de energia e de eficiência energética assegura que a simulação à escala da União, bem como as subsequentes avaliações de risco nacionais e comuns e as medidas preventivas, sejam preparadas para o futuro e compatíveis com o princípio da prioridade à eficiência energética e com os objetivos de neutralidade climática da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 e contribuam para o abandono gradual da dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos. O presente regulamento possibilita igualmente aos Estados-Membros a redução do consumo não essencial de gás dos clientes protegidos, a fim de facilitar uma maior poupança de gás natural, em especial durante uma crise.

(110)

Os riscos para a segurança do aprovisionamento de gás decorrentes da agressão militar russa contra a Ucrânia que justificaram as alterações ao Regulamento (UE) 2017/1938 introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) persistem ainda. Além disso, deverão ser considerados riscos adicionais, tais como novas perturbações das infraestruturas críticas, na sequência dos atos de sabotagem contra os gasodutos Nord Stream, em setembro de 2022, e da perturbação do gasoduto Balticconnector, em outubro de 2023, bem como uma deterioração do ambiente geopolítico e do cenário de ameaças nas regiões fornecedoras, por exemplo, com a crise no Médio Oriente. Assim, o relatório que a Comissão tem de apresentar até 28 de fevereiro de 2025 deverá ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa de alteração do Regulamento (UE) 2017/1938.

(111)

Certas disposições do presente regulamento baseiam-se nas medidas de crise introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho (35) em resposta à guerra de agressão russa contra a Ucrânia e à subsequente crise de aprovisionamento de gás natural. Embora o Regulamento (UE) 2022/2576 tenha dado resposta a uma crise imediata e grave de aprovisionamento de gás natural, nomeadamente através de uma derrogação ao quadro permanente existente, o presente regulamento visa transformar algumas das medidas de crise em características permanentes do mercado do gás natural. Esta transformação diz respeito, em especial, ao mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, às medidas destinadas a reforçar a utilização das instalações de GNL e do armazenamento de gás natural, bem como de medidas de solidariedade adicionais em caso de emergência relacionada com o gás natural. No entanto, a aplicação destas características permanentes do mercado do gás natural exige tempo, nomeadamente devido aos procedimentos de concurso necessários para o mecanismo permanente para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, que não estarão concluídos antes do final de 2024. Ademais, prevê-se que os riscos relacionados com o aprovisionamento de gás natural se façam sentir ao longo de 2024 na União. Como tal, a fim de dar margem suficiente à fase preparatória relativa a essas medidas e com vista a evitar uma sobreposição com as medidas introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2576, as disposições pertinentes do presente regulamento deverão ser aplicáveis apenas a partir de 1 de janeiro de 2025. As disposições do presente regulamento relativas ao estabelecimento e à seleção de um prestador de serviços para desempenhar tarefas no âmbito do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, para assegurar que o mecanismo esteja operacional a partir da data de termo do Regulamento (UE) 2022/2576.

(112)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e os Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 deverão ser alterados em conformidade.

(113)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, às instalações de armazenamento e às instalações de GNL e das medidas respeitantes ao mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e ao mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB

CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE GÁS NATURAL E AOS SISTEMAS DE HIDROGÉNIO CAPÍTULO II REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE GÁS NATURAL E AOS SISTEMAS DE HIDROGÉNIO
CAPÍTULO III REGRAS APLICÁVEIS ÀS REDES DE HIDROGÉNIO CAPÍTULO III REGRAS APLICÁVEIS ÀS REDES DE HIDROGÉNIO
CAPÍTULO IV CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES CAPÍTULO IV CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I Orientações

ANEXO I

Orientações

ANEXO II Regulamento revogado acompanhado da lista das alterações sucessivas

ANEXO II

Regulamento revogado acompanhado da lista das alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36)

 

Decisão 2010/685/UE da Comissão (JO L 293 de 11.11.2010, p. 67)

 

Decisão 2012/490/UE da Comissão (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16)

 

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)

(unicamente o artigo 22.o)

Decisão (UE) 2015/715 da Comissão (JO L 114 de 5.5.2015, p. 9)

 

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

(unicamente o artigo 50.o)

Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45)

(unicamente o artigo 25.o)

Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17)

(unicamente o artigo 2.o)

ANEXO III Tabela de correspondência

ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 715/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)

—

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 1.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

—

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 19

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 19

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 21

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 21

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 23

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 23

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 24

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 24

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 25

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 25

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 27

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 27

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 28

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 28

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 29

—

Artigo 2.o, n.o 1, pontos 30 a 83

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

—

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

—

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

—

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

—

Artigo 6.o, n.os 6 e 7

—

Artigo 7.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

—

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 6

—

Artigo 8.o, n.o 7

—

Artigo 9.o

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

—

Artigo 17.o

Artigo 11.o

Artigo 22.o

Artigo 12.o

Artigo 21.o

Artigo 13.o

Artigo 3.o

Artigo 14.o

Artigo 3.o-A

Artigo 15.o

—

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3

—

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

—

Artigos 18.o a 23.o

Artigo 4.o

Artigo 24.o

Artigo 5.o

Artigo 25.o

Artigo 8.o, n.o 1, 2 e 3

Artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e), f) e g)

—

Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), h) e i)

—

Artigo 26.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo

—

Artigo 26.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 8.o, n.os 5, 7, 8 e 9

Artigo 26.o, n.os 5 a 8

Artigo 8.o, n.os 11 e 12

Artigo 26.o, n.os 9 e 10

—

Artigo 26.o, n.o 11

Artigo 9.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 10.o

Artigo 29.o

Artigo 11.o

Artigo 30.o

Artigo 12.o

Artigo 31.o

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 32.o

Artigo 18.o, n.os 1 a 6

Artigo 33.o, n.os 1 a 6

—

Artigo 33.o, n.o 7

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

—

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.os 2 a 5

Artigo 34.o, n.os 3 a 6, primeiro parágrafo

—

Artigo 34.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 35.o

—

Artigos 36.o a 70.o

Artigo 8.o, n.o 6, alíneas a), b), f), h) e l)

Artigo 71.o, n.o 1, alíneas a) a e)

—

Artigo 71.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 8.o, n.o 6, alíneas e), g), j) e k)

Artigo 71.o, n.o 2, alíneas a) a d)

—

Artigo 71.o, n.o 2, alíneas e)

Artigo 8.o, n.o 6, alíneas c), d) e i)

—

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 71.o, n.os 3, 4 e 5

—

Artigo 71.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 71.o, n.os 7, 8 e 9

—

Artigo 71.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.os 7 e 8

—

Artigo 6.o, n.os 9 a 12

Artigo 71.o, n.os 11 a 14

—

Artigo 71.o, n.o 15

—

Artigo 72.o

Artigo 7.o

Artigo 73.o

Artigo 23.o

Artigo 74.o

Artigo 26.o

Artigo 75.o

Artigo 25.o

Artigo 76.o, n.os 1 e 2

—

Artigo 76.o, n.os 3 a 7

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 77.o, n.os 1 e 3

—

Artigo 77.o, n.o 2

—

Artigo 78.o

Artigo 30.o

Artigo 79.o

—

Artigo 80.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 81.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

—

—

Artigo 81.o, n.os 2 e 3

—

Artigos 82.o a 87.o

Artigo 31.o

Artigo 88.o

Artigo 32.o

Artigo 89.o

Anexo I

Anexo I

—

Anexo II

Anexo III

Anexo III

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito