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Orientação 1: Identificação dos serviços a ter em conta nas listas provisórias 1.1. No que respeita ao critério de «serviços que são mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento» a que se refere o disposto no artigo 3. o , - n. o 2, alínea a), da Diretiva 2014/92/UE, os fatores seguintes devem ser tidos em conta, na
medida do considerado necessário para a elaboração da lista: - a. as autoridades competentes devem ter em conta a população geral de consumidores ao avaliarem o nível de utilização dos serviços;
- b. as autoridades competentes devem ter em conta a prevalência relativa dos serviços em termos da frequência com que estes constituem uma característica das contas de pagamento;
- c. as autoridades competentes devem ter em conta a frequência de utilização dos serviços em questão, considerando, sempre que possível, a proporção de consumidores que utiliza o serviço e o número de vezes que o serviço é utilizado;
- d. as autoridades competentes devem considerar a própria disponibilização da conta como um serviço.
1.2. No que respeita ao critério de «serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade» a que se refere o disposto no artigo 3. o , n. o 2, alínea b), da Diretiva 2014/92/UE, os fatores seguintes devem ser tidos em conta, na medida do considerado necessário para a elaboração da lista: - a. ao considerar as comissões, no total e por unidade, as autoridades competentes devem não só ter em conta os serviços que satisfazem simultaneamente os dois critérios, como também os serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, no total ou por unidade;
- b. as autoridades competentes devem ter em conta o valor acumulado das comissões ao determinar os custos unitários ou os custos totais dos serviços suscetíveis de implicar diferentes tipos de comissões;
- c. ao determinar quais são os serviços mais representativos, as autoridades competentes devem ter em conta os custos que são ou podem ser cobrados anualmente aos consumidores pela utilização do serviço, de preferência com base nos dados mais recentes disponíveis que abranjam um período de 12 meses.
Orientação 2: Critérios para a elaboração das listas provisórias 2.1. Ao elaborar a lista provisória, as autoridades competentes devem dar prioridade aos serviços que satisfaçam ambos os critérios (ou seja, na área C da figura 1). 2.2. Numa segunda fase, uma vez que os critérios não são estritamente cumulativos, as autoridades competentes devem ter igualmente em conta os serviços que satisfaçam apenas um dos critérios (ou seja, nas áreas A ou B) para fins de inclusão na lista provisória. figura 1 - Serviços e critérios
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