+Orientações da EBA relativas às listas provisórias nacionais dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e sujeitos a comissões (EBA/GL/2015/01)
---+Obrigações em matéria de cumprimento e notificação
------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16. o do Regulamento (UE) …
------+2. As Orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+3. Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, as …
------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+5. As presentes Orientações visam a correta aplicação dos critérios especificados no artigo 3. o …
------+6. As presentes Orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do considerando 17 da …
------+7. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2014/92/UE têm o …
------+8. Em particular: os «serviços associados à conta de pagamento» são definidos no artigo 2. o …
---+Aplicação
------+9. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de dd/mm/aaaa [1 dia após a publicação das …
---+Requisitos relativos às listas provisórias nacionais dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e sujeitos a comissões
------+A B
------+C
---------+1. Indique um mínimo de 10 e um máximo de 20 serviços mais representativos associados a contas de …
---------+2. Adicione linhas aos quadros para cada um dos serviços incluídos na sua lista, num mínimo de 10 e …
---------+3. Destaque especificamente os termos ou a terminologia que estão normalizados no seu …
---------+4. O quadro que se encontra sob os quadros de resposta contém exemplos de serviços que seriam …
---------+5. Tenha em atenção que esta lista de códigos não é exaustiva e que se destina exclusivamente a …
---------+6. Um exemplo de um serviço está preenchido previamente apenas para fins informativos. Se este …
---------+7. Indique os canais relevantes de prestação do serviço em questão. Tenha em atenção que existe uma …
---------+8. Tenha em atenção que deve indicar as práticas de mercado mais correntes para cada serviço e não …
---------+1. Serviços da conta 2. Nome dos serviços 3. Descrição do 4. Descrição do 5. Descrição da estrutura …
---------+Examples of services under Type 1 – ‘Account management / maintenance and related services’ ID code
------------+1. Serviços da 2. Nome dos 3. Descrição do 4. Descrição do 5. Descrição da 6. Indique se as 7. …
---------+Examples of services under Type 2 – ‘Payment instruments (card and cheque services)’ ID code
------------+1. Serviços da 2. Nome dos 3. Descrição 4. Descrição do serviço 5. Descrição da estrutura de 6. …
------------+1. Serviços da 2. Nome dos 3. Descrição do 4. Descrição do 5. Descrição da 6. Indique se as 7. …
---------+Examples of services under Type 4 – ‘International payments and foreign currency-related services’ ID code
------------+1. Serviços da 2. Nome dos 3. Descrição do 4. Descrição do 5. Descrição da 6. Indique se as 7. …
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Orientações da EBA relativas às listas provisórias nacionais dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e sujeitos a comissões (EBA/GL/2015/01)

Orientações da EBA relativas às listas provisórias nacionais dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e sujeitos a comissões (EBA/GL/2015/01)

https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/consumer-protection-and-financial-innovation-8 – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

Natureza das presentes Orientações

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Objeto e âmbito de aplicação

Aplicação

Aplicação

Requisitos relativos às listas provisórias nacionais dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e sujeitos a comissões

Orientação 1: Identificação dos serviços a ter em conta nas listas provisórias

1.1. No que respeita ao critério de «serviços que são mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento» a que se refere o disposto no artigo 3. o ,

  • n. o 2, alínea a), da Diretiva 2014/92/UE, os fatores seguintes devem ser tidos em conta, na

medida do considerado necessário para a elaboração da lista:

  • a. as autoridades competentes devem ter em conta a população geral de consumidores ao avaliarem o nível de utilização dos serviços;
  • b. as autoridades competentes devem ter em conta a prevalência relativa dos serviços em termos da frequência com que estes constituem uma característica das contas de pagamento;
  • c. as autoridades competentes devem ter em conta a frequência de utilização dos serviços em questão, considerando, sempre que possível, a proporção de consumidores que utiliza o serviço e o número de vezes que o serviço é utilizado;
  • d. as autoridades competentes devem considerar a própria disponibilização da conta como um serviço.

1.2. No que respeita ao critério de «serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade» a que se refere o disposto no artigo 3. o , n. o 2,

alínea b), da Diretiva 2014/92/UE, os fatores seguintes devem ser tidos em conta, na medida do considerado necessário para a elaboração da lista:

  • a. ao considerar as comissões, no total e por unidade, as autoridades competentes devem não só ter em conta os serviços que satisfazem simultaneamente os dois critérios, como também os serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, no total ou por unidade;
  • b. as autoridades competentes devem ter em conta o valor acumulado das comissões ao determinar os custos unitários ou os custos totais dos serviços suscetíveis de implicar diferentes tipos de comissões;
  • c. ao determinar quais são os serviços mais representativos, as autoridades competentes devem ter em conta os custos que são ou podem ser cobrados anualmente aos consumidores pela utilização do serviço, de preferência com base nos dados mais recentes disponíveis que abranjam um período de 12 meses.

Orientação 2: Critérios para a elaboração das listas provisórias 2.1. Ao elaborar a lista provisória, as autoridades competentes devem dar prioridade aos serviços que satisfaçam ambos os critérios (ou seja, na área C da figura 1).

2.2. Numa segunda fase, uma vez que os critérios não são estritamente cumulativos, as autoridades competentes devem ter igualmente em conta os serviços que satisfaçam apenas um dos critérios (ou seja, nas áreas A ou B) para fins de inclusão na lista provisória.

figura 1 - Serviços e critérios

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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