+Artigo 12.o Conhecimento dos requisitos

Artigo 12.o Conhecimento dos requisitos

Artigo 12.o

Conhecimento dos requisitos

As entidades obrigadas devem tomar medidas para assegurar que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada cuja função o exija, incluindo os seus agentes e distribuidores, tenham conhecimento dos requisitos decorrentes do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, bem como da avaliação do risco a nível da atividade e das políticas, procedimentos e controlos internos em vigor na entidade obrigada, incluindo no que se refere ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incluem a participação dos funcionários ou das pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de estarem relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de atuar em tais casos. Esses programas de formação devem ser adequados às suas funções ou atividades e aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada está exposta, e devem ser devidamente documentados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito