+Artigo 20.o 1
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Artigo 20.o 1
1. Para efeitos do exercício da diligência quanto à clientela, as entidades obrigadas devem aplicar todas as seguintes medidas:
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a)
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Identificar o cliente e verificar a sua identidade;
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b)
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Identificar os beneficiários efetivos e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, de modo a que a entidade obrigada tenha a certeza de que sabe quem é o beneficiário efetivo e compreenda a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;
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c)
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Avaliar e, se necessário, obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio ou das operações ocasionais e compreender essa finalidade e natureza pretendida;
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d)
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Verificar se o cliente ou o(s) beneficiário(s) efetivo(s) estão sujeitos a sanções financeiras específicas e, caso um cliente ou uma parte num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica seja uma pessoa coletiva, se as pessoas singulares ou coletivas sujeitas a sanções financeiras específicas controlam essa pessoa coletiva ou detêm mais de 50 % dos direitos de propriedade dessa pessoa coletiva ou uma participação maioritária nessa entidade, seja de forma individual ou coletiva;
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e)
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Avaliar e, se necessário, obter informações sobre a natureza do negócio do cliente, inclusive, no caso de empresas, se as mesmas exercem atividades, ou sobre a sua atividade ou ocupação profissional;
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f)
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Exercer um controlo em permanência da relação de negócio, incluindo a análise das operações realizadas no decurso dessa relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações sejam consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem do cliente, das suas atividades comerciais e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
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g)
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Determinar se o cliente, o beneficiário efetivo do cliente e, se for caso disso, a(s) pessoa(s) em nome ou em benefício da(s) qual(ais) se realiza uma operação ou atividade é uma pessoa politicamente exposta, um membro da sua família ou uma pessoa conhecida por lhe estar estreitamente associada.
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h)
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Se uma operação ou atividade estiver a ser realizada em nome ou em benefício de pessoas singulares que não sejam o cliente, identificar e verificar a identidade dessas pessoas singulares;
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i)
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Verificar se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificar e verificar a sua identidade.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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