+Artigo 20.o 1

Artigo 20.o 1

1.   Para efeitos do exercício da diligência quanto à clientela, as entidades obrigadas devem aplicar todas as seguintes medidas:

a)

Identificar o cliente e verificar a sua identidade;

b)

Identificar os beneficiários efetivos e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, de modo a que a entidade obrigada tenha a certeza de que sabe quem é o beneficiário efetivo e compreenda a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

c)

Avaliar e, se necessário, obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio ou das operações ocasionais e compreender essa finalidade e natureza pretendida;

d)

Verificar se o cliente ou o(s) beneficiário(s) efetivo(s) estão sujeitos a sanções financeiras específicas e, caso um cliente ou uma parte num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica seja uma pessoa coletiva, se as pessoas singulares ou coletivas sujeitas a sanções financeiras específicas controlam essa pessoa coletiva ou detêm mais de 50 % dos direitos de propriedade dessa pessoa coletiva ou uma participação maioritária nessa entidade, seja de forma individual ou coletiva;

e)

Avaliar e, se necessário, obter informações sobre a natureza do negócio do cliente, inclusive, no caso de empresas, se as mesmas exercem atividades, ou sobre a sua atividade ou ocupação profissional;

f)

Exercer um controlo em permanência da relação de negócio, incluindo a análise das operações realizadas no decurso dessa relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações sejam consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem do cliente, das suas atividades comerciais e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;

g)

Determinar se o cliente, o beneficiário efetivo do cliente e, se for caso disso, a(s) pessoa(s) em nome ou em benefício da(s) qual(ais) se realiza uma operação ou atividade é uma pessoa politicamente exposta, um membro da sua família ou uma pessoa conhecida por lhe estar estreitamente associada.

h)

Se uma operação ou atividade estiver a ser realizada em nome ou em benefício de pessoas singulares que não sejam o cliente, identificar e verificar a identidade dessas pessoas singulares;

i)

Verificar se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificar e verificar a sua identidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito