2. As entidades obrigadas devem determinar o alcance das medidas a que se refere o n.o 1 com base numa análise individual dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta as características específicas do cliente e da relação de negócio ou operação ocasional, e tendo em conta a avaliação do risco a nível da atividade efetuada pela entidade obrigada nos termos do artigo 10.o e as variáveis relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidas no anexo I, bem como os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III.
Caso as entidades obrigadas identifiquem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem aplicar medidas de diligência reforçada nos termos da secção 4 do presente capítulo. Caso sejam identificadas situações de risco mais baixo, as entidades obrigadas podem aplicar medidas de diligência simplificada nos termos da secção 3 do presente capítulo.