3. As sociedades ficam proibidas de emitir ações ao portador, devendo converter todas as ações ao portador existentes em ações nominativas, ou imobilizá-las na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, ou depositá-las numa instituição financeira, até 10 de julho de 2029. No entanto, as sociedades cujos valores mobiliários estejam cotados num mercado regulamentado ou cujas ações sejam emitidas como valores mobiliários intermediados, quer por imobilização na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, do referido regulamento, quer por emissão direta sob forma desmaterializada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, do mesmo regulamento, são autorizadas a emitir novas ações ao portador e a manter as ações ao portador existentes. Caso as ações ao portador existentes não sejam convertidas, imobilizadas ou depositadas até 10 de julho de 2029, todos os direitos de voto e direitos de distribuição associados a essas ações ficam automaticamente suspensos até à sua conversão, imobilização ou depósito. Todas essas ações não convertidas, imobilizadas ou depositadas até 10 de julho de 2030 são anuladas, conduzindo a uma diminuição do capital social no montante correspondente.
As sociedades ficam proibidas de emitir warrants sobre ações ao portador que não estejam sob forma intermediada.