+Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
---+Artigo 33.o 1.
---+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 33.o 3.
---+Artigo 33.o 4.
---+Artigo 33.o 5.

Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 33.o 1.
Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
Artigo 33.o 2.
O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a decisão se torna definitiva.
Artigo 33.o 3.

O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções é interrompido:

a) 

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; ou

b) 

Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução coerciva da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

Artigo 33.o 4.
Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo.
Artigo 33.o 5.

O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a) 

For concedido um prazo de pagamento; ou

b) 

For suspensa a execução do pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um tribunal nacional.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito