+Artigo 89.o Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro
---+Artigo 89.o 1.
---+Artigo 89.o 2.
---+Artigo 89.o 3.
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Artigo 89.o Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 89.o 1.
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Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro, fica sujeita ao disposto no n.o 3.
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Artigo 89.o 2.
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O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição fica sujeito ao disposto no n.o 3.
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Artigo 89.o 3.
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As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:
a)
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:
i)
o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,
ii)
o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;
b)
As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.
As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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