+Artigo 89.o Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro
---+Artigo 89.o 1.
---+Artigo 89.o 2.
---+Artigo 89.o 3.

Artigo 89.o Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 89.o 1.
Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro, fica sujeita ao disposto no n.o 3.
Artigo 89.o 2.
O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição fica sujeito ao disposto no n.o 3.
Artigo 89.o 3.

As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

a) 

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250  % ao maior dos seguintes montantes:

i) 

o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,

ii) 

o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

b) 

As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito