+Artigo 164.o Perda dado o incumprimento (LGD)
---+Artigo 164.o 1.
---+Artigo 164.o 2.
---+Artigo 164.o 4.
---+Article 164 4a.
---+Artigo 164.o 5.
---+Artigo 164.o 6.
---+Artigo 164.o 7.
---+Artigo 164.o 8.
---+Artigo 164.o 9.
---+Artigo 164.o 10.
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Artigo 164.o Perda dado o incumprimento (LGD)
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 164.o 1.
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As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 100 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de perdas esperadas em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar as suas estimativas próprias de LGD.
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Artigo 164.o 2.
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As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o.
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Artigo 164.o 4.
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Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para as posições em risco sobre a carteira de retalho, em especial nos termos do artigo 154.o, n.o 1, alínea ii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, os valores de LGD utilizados para cada posição em risco como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos valores do limite mínimo do parâmetro LGD estabelecidos no quadro 1, calculados nos termos do n.o 4-A do presente artigo:
Quadro 1
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Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco sobre a carteira de retalho
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Posição em risco sem FCP (LGDU-floor)
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Posição em risco garantida por FCP (LGDS-floor)
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Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação
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N/A
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Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação
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5 %
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QRRE
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50 %
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QRRE
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N/A
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho
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30 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por cauções financeiras
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0 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por montantes a receber
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10 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais
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10 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por outras cauções de natureza real
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15 %
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Article 164 4a.
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For the purposes of paragraph 4, the following shall apply:
(a)
LGD input floors in paragraph 4, Table 1 shall be applicable for exposures secured by funded credit protection when the funded credit protection is eligible pursuant to this Chapter;
(b)
except for retail exposures secured by residential property, the LGD input floors in paragraph 4, Table 1, of this Article shall be applicable to exposures fully secured by funded credit protection where the value of the FCP, after the application of the relevant volatility adjustments in accordance with Article 230, is equal to or exceeds the exposure value of the underlying exposure; for the purpose of the application of the relevant related adjustments, Hc and Hfx, in accordance with Article 230, funded credit protection shall be eligible pursuant to this Chapter;
(c)
except for retail exposures secured by residential property, the applicable LGD input floor for an exposure partially secured by funded credit protection is calculated in accordance with the formula set out in Article 161(6);
(d)
for retail exposures secured by residential property, the applicable LGD input floor shall be fixed at 5 % irrespective of the level of collateral provided by the residential property.
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Artigo 164.o 5.
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Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 6. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 6. Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.
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Artigo 164.o 6.
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Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 do presente artigo são adequados para as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores do limite mínimo do parâmetro LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores do limite mínimo do parâmetro LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Esses valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco. A autoridade designada nos termos do n.o 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD a que se refere o segundo parágrafo do presente número.
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Artigo 164.o 7.
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Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mais elevados para o limite mínimo do parâmetro LGD nos termos do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.
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Artigo 164.o 8.
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A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade designada nos termos do n.o 5 deve ter em conta ao avaliar a adequação dos valores de LGD no âmbito da avaliação a que se refere o n.o 6. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 164.o 9.
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O ESRB pode, por meio de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 5 do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:
a)
Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.o 6; e
b)
Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 5 ao determinar valores mínimos de LGD mais elevados.
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Artigo 164.o 10.
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As instituições de um Estado-Membro aplicam os valores mínimos de LGD mais elevados que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 6 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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