+Artigo 230.o 1.
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Artigo 230.o 1.
No âmbito do Método IRB, com exceção das posições em risco abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam a LGD efetiva (LGD*) como a LGD para efeitos do capítulo 3 para reconhecer a proteção real de crédito elegível nos termos do presente capítulo. As instituições calculam a LGD * do seguinte modo:
em que:
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E
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= valor da posição em risco antes de se ter em conta o efeito da proteção real de crédito; em relação a uma posição em risco garantida por cauções financeiras elegíveis nos termos do presente capítulo, esse montante é calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 3; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, esse montante é igual ao numerário emprestado ou aos valores mobiliários emprestados ou entregues; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, o valor da posição em risco é aumentado mediante a aplicação do ajustamento de volatilidade (HE) nos termos dos artigos 223.o a 227.o;
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ES
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= valor atual da proteção real de crédito recebida, após aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável a esse tipo de proteção real de crédito (HC) e aplicação do ajustamento de volatilidade para desfasamentos entre moedas (Hfx) entre a posição em risco e a proteção real de crédito nos termos dos n.os 2 e 3; ES tem o limite máximo seguinte: E·(1+HE);
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LGDU
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= LGD aplicável a uma posição em risco não garantida nos termos do artigo 161.o, n.o 1;
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LGDS
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= LGD aplicável às posições em risco garantidas pelo tipo de FCP elegível utilizado na operação, tal como especificado no n.o 2, quadro 1.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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