+Artigo 254.o Hierarquia de métodos
---+Artigo 254.o 1.
---+Artigo 254.o 2.
---+Artigo 254.o 3.
---+Artigo 254.o 4.
---+Artigo 254.o 5.
---+Artigo 254.o 6.
---+Artigo 254.o 7.
---+Artigo 254.o 8.
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Artigo 254.o Hierarquia de métodos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 254.o 1.
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As instituições utilizam um dos métodos descritos na subsecção 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte hierarquia:
a)
Se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 258.o, as instituições utilizam o SEC-IRBA nos termos dos artigos 259.o e 260.o;
b)
Se não for possível utilizar o SEC-IRBA, as instituições utilizam o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o e 262.o;
c)
Se não for possível utilizar o SEC-SA, a instituição utiliza o SEC-ERBA nos termos dos artigos 263.o e 264.o para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.
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Artigo 254.o 2.
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Para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida, a instituição utilizam o SEC-ERBA em vez do SEC-SA em cada um dos seguintes casos:
a)
Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % para as posições consideradas posições numa titularização STS;
b)
Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % ou se a aplicação do SEC-ERBA resultar num ponderador de risco superior a 75 % para as posições que não sejam consideradas posições numa titularização STS;
c)
Para operações de titularização garantidas por conjuntos de empréstimos para aquisição de automóvel, locações automóveis e locações de equipamento.
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Artigo 254.o 3.
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Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, e em derrogação do n.o 1, alínea b), a instituição pode decidir aplicar o SEC-ERBA em vez do SEC-SA a todas as suas posições de titularização objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida. Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições notificam a sua decisão à autoridade competente o mais tardar em 17 de novembro de 2018. Qualquer decisão subsequente de proceder a uma alteração do método aplicado a todas as suas posições de titularização objeto de notação deve ser notificada pela instituição à respetiva autoridade competente antes do dia 15 de novembro imediatamente seguinte a essa decisão. Na ausência de objeções da autoridade competente até ao dia 15 de dezembro imediatamente seguinte ao prazo a que se refere o segundo ou o terceiro parágrafo, consoante adequado, a decisão notificada pela instituição produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e é válida até que produza efeitos uma decisão notificada subsequentemente. A instituição não pode utilizar métodos diferentes no decurso do mesmo ano.
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Artigo 254.o 4.
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Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem proibir as instituições, numa base casuística, de aplicarem o SEC-SA quando o montante das posições ponderadas pelo risco resultante da aplicação do SEC-SA não for comensurável aos riscos que se colocam à instituição ou à estabilidade financeira, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao risco de crédito incorporado nas posições em risco subjacentes à titularização. No caso das posições em risco que não sejam consideradas posições numa titularização STS, deve ser prestada especial atenção às titularizações com características de complexidade e risco elevados.
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Artigo 254.o 5.
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Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a instituição pode utilizar o Método de Avaliação Interna para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição não objeto de notação num programa ABCP ou numa operação ABCP nos termos do artigo 266.o, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 265.o. Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, n.o 2, e se uma posição específica num programa ABCP ou numa operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.
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Artigo 254.o 6.
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Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o método SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as modificações constantes do artigo 269.o.
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Artigo 254.o 7.
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Em todos os outros casos, é aplicado um ponderador de risco de 1 250 % às posições de titularização.
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Artigo 254.o 8.
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As autoridades competentes informam a EBA de quaisquer notificações efetuadas por força do n.o 3 do presente artigo. A EBA controla o impacto do presente artigo nos requisitos de fundos próprios e o conjunto de práticas de supervisão relacionadas com o n.o 4 do presente artigo, apresenta relatórios anuais à Comissão sobre as suas conclusões e emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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