+Artigo 325.o-S Sensibilidades ao risco vega
---+Artigo 325.o-S 1.
---+Artigo 325.o-S 2.
---+Artigo 325.o-S 3.
---+Artigo 325.o-S 4.

Artigo 325.o-S Sensibilidades ao risco vega

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 325.o-S 1.

As instituições calculam a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco k do seguinte modo:

image

em que:

sk

=

sensibilidade ao risco vega de uma opção;

k

=

fator de risco vega específico, que consiste numa volatilidade implícita;

volk

=

valor desse fator de risco, que deverá ser expresso em percentagem; e

x, y

=

fatores de risco distintos de volk na função de fixação de preços Vi.

Artigo 325.o-S 2.
No caso das categorias de risco em que os fatores de risco vega têm uma dimensão de prazo de vencimento, mas em que não sejam aplicáveis as regras de afetação dos fatores de risco porque as opções não têm um prazo de vencimento, as instituições afetam esses fatores de risco ao prazo de vencimento prescrito mais longo. Essas opções estão sujeitas ao acréscimo dos riscos residuais.
Artigo 325.o-S 3.
No caso das opções que não tenham um preço de exercício ou barreira e das opções que tenham vários preços de exercício ou barreiras, as instituições aplicam a afetação aos preços de exercício e aos prazos de vencimento utilizados internamente pela instituição para avaliar a opção. Essas opções estão também sujeitas ao acréscimo dos riscos residuais.
Artigo 325.o-S 4.
As instituições não podem calcular o risco vega para as tranches de titularização incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8 que não tenham uma volatilidade implícita. Para essas tranches de titularização, calculam-se os requisitos de fundos próprios para risco delta e de curvatura.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito